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5002098-93.2026.4.02.5002

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002098-93.2026.4.02.5002/ES AUTOR: EULALIA LOUZADA DE ARAUJO ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO A parte autora apresentou impugnação à realização do exame pericial por teleperícia, apontando a imprescindibilidade de avaliação presencial para a aferição de suas patologias psiquiátricas e manifestando oposição à eventual nomeação da médica perita Drª Isabella Lúcio Louzada (evento 20, PET1). Posteriormente, a demandante formulou pedido de reconsideração quanto à manutenção da perícia telepresencial, reiterando a necessidade de exame presencial diante das especificidades de seu quadro de saúde e requerendo, subsidiariamente, a gravação integral do ato e a possibilidade de realização de nova perícia presencial caso o laudo seja insuficiente (evento 26, PET1). Primeiramente, vale destacar que a parte autora, por seu Procurador(a), quando da distribuição desta ação, elegeu a modalidade "Tramitação Ágil" de processamento automatizado de demandas, instituída pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00041, de 14 de junho de 2024, no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, com direcionamento da perícia médica para Psiquiatra (evento 2, INF1). Por esta razão, o processo foi diretamente redistribuído para a Central de perícias desta Subseção Judiciária (ev. 8), sendo nomeado perito(a) na especialidade indicada e designado o ato para o dia 27/05/2026 (ev. 9), mediante teleperícia. Portanto, a prova pericial está sendo conduzida pela Central de Perícias de Cachoeiro de Itapemirim (CEPCAC-ES), instituída pela Portaria nº JFES-POR-2024/00054, em conformidade com o Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, sendo atribuição da referida Central, o direcionamento do profissional, de acordo com as datas e horários por eles disponibilizados. Nada obstante, foi protocolada evento 20, PET1, com intuito de informar que a autora possui histórico de depressão há aproximadamente 39 anos, caracterizado por cefaleia intensa, vômitos, tonturas e significativo prejuízo no desempenho de suas atividades laborais, compatíveis com o diagnóstico de episódios depressivos, transtorno afetivo bipolar e transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto, sob argumento de inadequação da realização da perícia médica na modalidade de teleperícia no caso concreto, requerendo a perícia na modalidade presencial. Embora a realização de perícia médica na modalidade remota encontre-se devidamente regulamentada, estando disciplinada pela Portaria SJES nº 27, de 15 de agosto de 2025, sendo meio legítimo e formalmente autorizado para a produção de prova pericial, considerando as alegações constantes das petições e para assegurar o pleno exercício da ampla defesa, defiro o requerimento para perícia na modalidade presencial, a qual, poderá ocorrer com possível prejuízo à especialidade solicitada, em razão da disponibilização de datas pelos profissionais e ao volume de demandas para a referida especialidade, de acordo com o regramento específico da Central de Perícias. Cancele-se a nomeação do perito Dr. TERUA BORGES DE OLIVEIRA. No que tange à impugnação de eventual nomeação da Drª Isabella, sob argumento de ausência de confiabilidade técnica, coerência interna e segurança científica, a alegação genérica de insatisfação com laudos anteriores produzidos pela profissional em outros feitos judiciais não constitui motivo legal de suspeição, impedimento ou inaptidão técnica (arts. 148, II, e 468 do CPC). A perita encontra-se regularmente cadastrada no Sistema AJG, com especialização em Medicina do Trabalho e Psiquiatria, área plenamente compatível com a avaliação da (in)capacidade funcional do trabalhador para o exercício de sua atividade habitual. Ademais, conforme preconiza o art. 479 do CPC, o Juízo apreciará o laudo pericial em conjunto com os demais elementos probatórios, sendo certo que a valoração jurídica da prova e a constatação da incapacidade laboral constituem ato privativo do magistrado. Assim sendo, retornem os autos à Central de Perícias, para nomeação de novo(a) perito(a), para fins de realização de perícia presencial. Intimem-se.

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