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5002098-75.2025.4.04.7103

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Uruguaiana · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002098-75.2025.4.04.7103/RS AUTOR: CIBELE DA SILVEIRA DEITOS ADVOGADO(A): SILVIA MACHADO LAMBERTI GONCALVES (OAB RS094779) ADVOGADO(A): ISMAEL CASSIANO FAGUNDES PIRES RÉU: LENI TEREZINHA DA SILVEIRA DEITOS ADVOGADO(A): SILVIA MACHADO LAMBERTI GONCALVES (OAB RS094779) ADVOGADO(A): ISMAEL CASSIANO FAGUNDES PIRES DESPACHO/DECISÃO Na presente demanda, busca a parte autora a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu genitor, Edson Bolivar Deitos. Intimadas as partes da decisão do evento 61, DESPADEC1, a parte autora defende não haver confito de interesses entre a curadora e a curatelada, vez que "a curadora atua em favor da curatelada, sacrificando inclusive eventual conforto próprio para assegurar à incapaz o benefício a que faz jus. Esse cenário é a antítese do conflito que justificaria a curatela especial"(evento 79, PET1). Alega, ainda, ser descabida a inclusão da Sra. Leni no polo passivo pois a "relação jurídica de direito material que fundamenta o pedido estabelece-se entre a dependente e o ente público pagador — a União —, único sujeito obrigado à implantação e ao pagamento do benefício e, por isso, único legitimado a figurar no polo passivo (arts. 17 e 18 do CPC)". A União, por sua vez, sustenta que, na hipótese de procedência do pedido, a pensão ora recebida pela curadora será dividida com a parte autora, o que justifica a inclusão da curadora no polo passivo da demanda (evento 87, PET1). Em parecer juntado no evento 90, PARECER_MPF1, o ente ministerial requer a nomeação de curador especial para a autora, tendo em vista que, submetida à curatela, encontra-se assistida nesses autos por sua genitora LENI, a qual, contudo, é igualmente pensionista do mesmo pretenso instituidor. O eventual acolhimento do pedido acarretará o rateio da pensão por morte em cotas iguais entre os dependentes habilitados (art. 77, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91), com a consequente redução do benefício percebido pela assistente. Sustenta que há colidência direta de interesses patrimoniais entre curadora e curatelada. Decido. 1. Tendo em vista que eventual procedência desta ação invade a esfera de direito de Leni Terezinha da Silveira Deitos, inclua-e-a no polo passivo da presente ação. 2. Acolho a promoção do Ministério Público Federal. Considerando que a autora é relativamente incapaz, e que sua curadora também é parte na presente demanda, entendo ser necessária a nomeação de curador especial para o feito, nos termos do artigo 72, I, do Código de Processo Civil, diante dos interesses, em tese, colidentes. Nomeio o Defensor Público da União, com atuação nesta Subseção Judiciária, para atuar como curador especial de Cibele da Silveira Deitos. Intimem-se. 3. Preclusa, vincule-se a Defensoria Pública da União como procuradora da autora. Intime-se a Defensoria Pública da nomeação, bem como para ratificar ou não os atos processuais até aqui praticados. 4. Após, cite-se Lenir Terezinha para apresentar proposta escrita de conciliação e/ou contestar o feito, bem como especificar e justificar eventuais provas cuja produção pretenda. 5. Decorrido o prazo para contestação, dê-se vista à parte autora para ofertar réplica e dizer sobre a instrução probatória, especificando e justificando eventuais provas que intente produzir.

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