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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002098-75.2024.8.21.1001/RSEXEQUENTE: GILDA DE FATIMA OLIVEIRA FRANCA
ADVOGADO(A): ROGÉRIO AIME (OAB RS063842)
EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)
SENTENÇA
Diante do exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, por não restar demonstrado o excesso de execução alegado. Em consequência, fica revogado o efeito suspensivo concedido por ocasião do recebimento da impugnação, tornando exigível de imediato o valor executado. Condeno a executada ao pagamento das custas processuais. Quanto à fixação de honorários, a súmula n.º 519 do STJ preconiza que, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.