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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5002098-66.2025.8.24.0125/SC
APELANTE: CCS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (Representado) (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ANGELINA PEREIRA (OAB SC030684)
APELADO: LEANDRO B. RACHADEL - ADVOGADOS (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): LEANDRO BERNARDINO RACHADEL (OAB SC015781)
APELADO: LEANDRO BERNARDINO RACHADEL (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): LEANDRO BERNARDINO RACHADEL (OAB SC015781)
DESPACHO/DECISÃO
Leandro B. Rachadel Advogados e Leandro Bernardino Rachadel promoveram cumprimento de sentença em face de CCS Construtora e Incorporadora Ltda. perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema, inicialmente extinto pela satisfação da obrigação.
A lide restou assim delimitada, consoante exposto na decisão da lavra da magistrada Aline Vasty Ferrandin (Evento 38):
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA aforada por LEANDRO B. RACHADEL - ADVOGADOS e LEANDRO BERNARDINO RACHADEL contra CCS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA objetivando a excussão de bens ou valores de propriedade da parte devedora para pagamento da dívida.
Sobreveio ao feito informação trazida pela parte credora de que a parte devedora efetuou o pagamento do débito, requerendo, nessa medida, a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação.
Assim, tendo em vista o pagamento integral do débito e por não haver objeção da parte credora, deve o processo ser extinto uma vez que satisfeita a obrigação.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente pela satisfação da obrigação.
Determino o levantamento de eventual penhora ou indisponibilidade decretada no feito, bem como a expedição de alvará eventualmente requerido pelas partes.
Autorizo, outrossim, a devolução de eventuais títulos, documentos ou bens vinculados ao feito, intimando-se as partes para retirá-los em 5 dias, sob pena de destruição.
Custas e despesas processuais pela parte devedora.
Honorários já fixados e pagos, uma vez que inclusos no cálculo.
Autorizo, desde já, a intimação por edital da(s) parte(s) que não tenha(m) endereço atualizado, fixando-se o prazo de 20 dias para o edital.
Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.
Após as providências necessárias, arquivem-se estes autos e também os principais.
Opostos embargos de declaração por Leandro B. Rachadel Advogados (Evento 44), a magistrada reconheceu que não houve pedido da parte credora de extinção do cumprimento de sentença, acolheu os aclaratórios, tornou sem efeitos a decisão do evento 38 e determinou o prosseguimento do feito, mediante levantamento dos valores depositados e posterior intimação da parte Exequente para manifestação acerca da quitação do débito (Evento 54).
Irresignada, a parte Executada apresentou Recurso de Apelação.
Em suas razões recursais (Evento 64), a Apelante alegou, em síntese, que: (i) os embargos de declaração foram acolhidos fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC; (ii) ocorreu preclusão temporal quanto à indicação de saldo remanescente; (iii) a juntada isolada de planilha não constituiu postulação apta a impulsionar o feito; (iv) houve preclusão lógica e violação à boa-fé processual; e (v) a decisão recorrida não enfrentou fundamento autônomo suficiente para a extinção do cumprimento de sentença.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso a fim de reformar a decisão que acolheu os embargos de declaração, restabelecer a sentença do evento 38, reconhecer a preclusão temporal e extinguir definitivamente o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da preclusão quanto à apresentação de saldo remanescente após o prazo concedido nos eventos 18 e 25.
A parte Apelada apresentou contrarrazões ao Recurso de Apelação, suscitando preliminar de inadmissibilidade recursal (Evento 73).
Foram distribuídos os autos.
É o relatório.
DECIDO
Adianta-se que a questão preliminar suscitada pela Apelada prejudica a análise do mérito.
Ocorre que foi interposto Recurso de Apelação em face de decisão que acolheu em Embargos de Declaração para tornar sem efeito a prévia decisão de extinção do feito, determinando, portanto, o andamento do feito.
Nos termos do art. 203, § 1º, do CPC, sentença é o pronunciamento que, com fundamento nos arts. 485 ou 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução. Já o § 2º do mesmo dispositivo qualifica como decisão interlocutória todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre nesse conceito. A natureza do pronunciamento judicial decorre de seu conteúdo e de seus efeitos, não da denominação que lhe tenha sido atribuída.
Portanto, não houve extinção da execução. O pronunciamento resolveu questão incidental e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, enquadrando-se no art. 203, § 2º, do CPC, de modo que o recurso cabível era o agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, que prevê expressamente essa modalidade recursal contra decisões interlocutórias proferidas no cumprimento de sentença.
Neste sentido:
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. RECURSO DA EXECUTADA/AGRAVANTE.
SENTENÇA DE ORIGEM QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E, PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, JULGOU EXTINTO O FEITO. DEFENDIDO ACERTO NA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS MOLDES DO ART. 1.015 DO CPC. INSUBSISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE CATARINENSE NO SENTIDO DE QUE O RECURSO CABÍVEL CONTRA PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA É A APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MANTIDA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC.
"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. Ainda, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva" (AgInt no AREsp n. 1.868.808/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 3/11/2021).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059798-55.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-06-2024).
Reforça-se que, nessas circunstâncias, “A interposição de apelação no caso configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal” (TJSC, ApCiv 5008555-90.2024.8.24.0015, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator EDUARDO GALLO JR., julgado em 16/04/2026).
Assim, não deve ser conhecido o Recurso de Apelação, por se tratar de via recursal inadequada para combater a referida decisão.
É o quanto basta.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, por decisão monocrática terminativa, não conheço do Recurso de Apelação.