Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002098-32.2020.8.21.0026/RS
EXEQUENTE: GERACAO MATERIAIS PARA MOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): CAMILA KIPPER (OAB RS087355)
ADVOGADO(A): JULIANA BECKER (OAB RS098239)
ADVOGADO(A): LUANA SILVEIRA ALVES NASCIMENTO (OAB RS113672)
ADVOGADO(A): EDUARDO FERREIRA FISCHER (OAB RS038888)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se para recolher uma despesa(s) de Condução relativa(s) ao Oficial de Justiça, nos termos do Provimento nº 23/2026 CGJ1 e Comunicado 22/2026 da CGJ2.
Para o cumprimento de atos diretamente pelo Oficial de Justiça em outra comarca dentro do nosso Estado, não é necessária a expedição de carta precatória.3
A condução dos Oficiais de Justiça é classificada como despesa e não está incluída na Taxa Única de Serviços, devendo ter seu pagamento adiantado para o cumprimento da diligência, conforme a Lei nº 14.634/2014, com redação dada pela Lei nº 15.016/2017.4
A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Recolhimento de Condução > Calcular > Informar o pagante > Quantidade > Gerar.
1. Art. 1º As despesas de condução dos Oficiais de Justiça estaduais passam a adotar o valor único equivalente a 3 (três) URCs para todas as Comarcas do Estado, incidentes sobre cada um dos destinatários do mandado, sendo devidas desde que diligência implique em deslocamento do Oficial de Justiça.
2. A partir de 22 de junho de 2026, as despesas de condução dos Oficiais de Justiça passam a ter valor único correspondente a 3 (três) URCS em todas as Comarcas do Estado.
3. Conforme Art. 490, §9º da Consolidação Normativa Judicial alterado pelo Provimento 12/2025-CJG
4. Art. 2.º A Taxa Única de Serviços Judiciais abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, escrivão e oficial de justiça.Parágrafo único. Na Taxa Única de Serviços Judiciais não se incluem: (...) V - as despesas de condução dos oficiais de justiça; Art. 14. Despesas são encargos de reembolso, indenização ou contraprestação de serviços, atos ou diligências efetuados (...) independentemente do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais ao Poder Judiciário e, bem assim, as conduções dos oficiais de justiça e as despesas postais. Parágrafo único. Os valores pagos a tal título não têm natureza jurídica de taxa. Art. 15. Cabe ao autor o pagamento de despesas de atos e diligências ordenadas, de ofício, pelo juiz, e dos feitos processados à revelia da parte contrária. Parágrafo único. A obrigatoriedade da execução de diligências só ocorrerá após o pagamento das despesas correspondentes, salvo determinação judicial em sentido diverso.
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002098-32.2020.8.21.0026/RS
EXEQUENTE: GERACAO MATERIAIS PARA MOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): CAMILA KIPPER (OAB RS087355)
ADVOGADO(A): JULIANA BECKER (OAB RS098239)
ADVOGADO(A): LUANA SILVEIRA ALVES NASCIMENTO (OAB RS113672)
ADVOGADO(A): EDUARDO FERREIRA FISCHER (OAB RS038888)
DESPACHO/DECISÃO
LOIVO KARAS PESSOA JURÍDICA
Em consulta ao Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, após o término do prazo de reiteração automática da ordem de bloqueio, constatei que não foram localizados valores em contas bancárias da parte executada, conforme documentos anexados ao evento 206.
LOIVO KARAS PESSOA FÍSICA
Em consulta ao Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, após o término do prazo de reiteração automática da ordem de bloqueio, constatei que foram bloqueados parcialmente valores em contas da parte executada, motivo pelo qual determinei a transferência para conta judicial remunerada, conforme a minuta anexada ao evento 209, SISBAJUD1, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à executada a partir de sua manifestação, conforme previsto no §3º do art. 854.
Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores à executada ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros.
Eventual necessidade de liberação dos valores à executada será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado.
Acerca da medida, intime-se pessoalmente a parte executada, por AR a ser encaminhado ao endereço em que citada (evento 66, MAND1, observados os dados do evento 93, MAND1), cientificando-a de que terá o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar eventual impugnação (art. 845, §3º, do CPC), ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, do CPC):
(a) retornado o AR com a informação "mudou-se", será reputada válida tal intimação, a teor do disposto pelo art. 841, §4º, do CPC, desde que enviada a intimação postal para o mesmo endereço da citação, ante o dever da parte, devidamente citada, de manter atualizado seu endereço em juízo;
(b) retornado o AR com a informação "não encontrado" ou "ausente", expeça-se mandado de intimação para o endereço em que citada a parte demandada, intimando-se previamente para recolhimento da despesa de condução correspondente, em 05 dias, ressalvados os casos em que a parte autora seja beneficiária da gratuidade de justiça ou exequente o Estado do Rio Grande do Sul.
Intimação eletrônica.