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TRF2 · 4ª Vara Federal de Volta Redonda · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5002097-93.2026.4.02.5104/RJ REQUERENTE: SEBASTIANA DE LOURDES PEREIRA MENDES ADVOGADO(A): JOAO BOSCO DE AGUIAR (OAB RJ067472) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que o cumprimento do título judicial foi parcialmente comprovado nos autos, eis que não houve o restabelecimento do benefício NB 31/721.886.366-4 (evento 36, INFBEN2), consoante dispositivo ora reproduzido. evento 28, SENT1 Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para fixar o início da incapacidade em 31/03/2022 e condenar o INSS a: i) restabelecer o benefício de auxílio-doença NB 721.886.366-4, a partir de 09/11/2025 até 16/06/2026, mantida a mesma RMI; [...]; Destarte, renove-se a intimação da APS/CEAB/DJ para, no prazo assinalado pelo sistema e-Proc, retificar o cumprimento do julgado, devendo, para tanto, restabelecer o NB 31/721.886.366-4 no intervalo de 09/11/2025 a 16/06/2026, mantida a mesma Renda Mensal Inicial. Na hipótese de descumprimento, fica, desde já, fixada multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), que será revertida, oportunamente, em favor da parte autora. Dê-se ciência ao INSS acerca da multa ora cominada. Decorrido o prazo sem cumprimento, voltem conclusos. Atendido, e considerando a disponibilidade de recursos que detém o INSS, no que tange aos elementos indispensáveis para elaboração dos cálculos, determino a sua intimação para, no prazo de 30 (trinta) dias, apurar o valor das parcelas atrasadas, nos termos do provimento condenatório. evento 28, SENT1 (ii) pagar os atrasados do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB 721.886.366-4, correspondentes ao seu valor integral, relativamente ao período de 09/11/2025 até 16/06/2026; e de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) desde 17/06/2026 até a efetiva implantação deste benefício. A planilha de cálculos deverá discriminar as parcelas devidas, observando, ademais, a exclusão daquelas renunciadas pela parte autora quando do ajuizamento, para efeito de limitação à alçada dos Juizados Especiais Federais, a qual compreende o somatório das prestações vencidas atualizadas até a data do ajuizamento e das doze vincendas. As parcelas atrasadas devem ser acrescidas de correção monetária, a partir de cada vencimento, e juros de mora desde a citação, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Na planilha de cálculo deverão ser informados, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e àqueles do ano corrente, se for o caso, bem como os respectivos números de meses, para fins de lançamento dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA). Findo o prazo concedido sem atendimento, fica autorizada, desde já, a reintimação do INSS para juntada da planilha de cálculo no prazo de 15 (quinze) dias. Vindo o cálculo, expeça a Secretaria minuta do requisitório de pagamento: a) em favor da parte autora; b) em favor do(a) advogado(a)/sociedade de advogados, destacando do montante da condenação a parcela relativa aos honorários advocatícios devidos por força do ajuste contratual, caso haja requerimento nesse sentido e apresentação do contrato antes do cadastramento da respectiva minuta do requisitório (art. 22, §4º, EOAB); e c) em favor da SJRJ, em ressarcimento aos valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01 (evento 16, PGTOPERITO1). Dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias acerca da(s) minuta(s) do(s) RPVs e/ou PRECATÓRIO(S), nos termos do artigo 13 da Resolução 983/2026 do CJF. Havendo qualquer objeção, retornem os autos à conclusão. Decorrido sem manifestação o prazo concedido às partes ou manifestada a concordância, encaminhem-se os autos para o(a) juiz(íza) a quem compete o envio da(s) respectiva(s) requisição(ões). Após, dê-se baixa e aguarde-se a comunicação do depósito feita pelo E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Efetivado(s) o(s) depósito(s), cientifique(m)-se o(s) beneficiário(s), nos termos do art. 23, da Resolução TRF2-RSP-2018/00038, de 12.09.2018, o(s) qual(is) deverá(ão) proceder ao levantamento do(s) valor(es) corrigido(s) junto ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e comprovante do depósito. Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo.
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