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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Arvorezinha · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002097-39.2021.8.21.0082/RS
EXEQUENTE: MÁRIO HENRIQUE ACCO
ADVOGADO(A): MÁRIO HENRIQUE ACCO (OAB RS062964)
EXECUTADO: PAULO GILBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): EBERSON CORADI (OAB RS100541)
EXECUTADO: ETELVINA ELI DE OLIVEIRA FERREIRA
ADVOGADO(A): EBERSON CORADI (OAB RS100541)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A impugnação apresentada pela coexecutada Etelvina Eli de Oliveira Ferreira não comporta conhecimento por manifesta ausência de interesse processual, uma vez que a constrição realizada recaiu com exclusividade sobre eventuais créditos do coexecutado Paulo Gilberto Ferreira de Oliveira nos autos da ação de rito comum nº 5002145-56.2025.8.21.0082, sem atingir qualquer esfera jurídica ou patrimonial da demandada.
Quanto à insurgência manifestada pelo executado Paulo Gilberto Ferreira de Oliveira, não assiste razão ao impugnante.
A penhora averbada no rosto dos autos do processo nº 5002145-56.2025.8.21.0082 observa rigorosamente o disposto no artigo 860 do Código de Processo Civil, tendo por objeto direito litigioso futuro e meramente eventual. A referida demanda ainda se encontra em fase de conhecimento, inexistindo sentença condenatória transitada em julgado, liquidação de valores ou expedição de requisição de pequeno valor, o que afasta a alegação fática de retenção imediata de verbas.
A averbação não recai sobre renda mensal de benefício previdenciário em fruição e não retira recursos presentes da subsistência do devedor, operando apenas como reserva de preferência caso venha a ser reconhecido crédito condenatório em favor do executado naquele feito.
Outrossim, a proteção legal conferida pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil pressupõe demonstração concreta de que a medida atinge recursos destinados ao sustento imediato, ônus do qual o devedor não se desincumbiu, deixando de comprovar prejuízo ao mínimo existencial ou de indicar meios executivos alternativos mais eficazes e menos onerosos, nos termos do artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Portanto, demonstrada a higidez da constrição sobre direito eventual e inexistindo outros bens penhoráveis localizados para a satisfação do crédito exequendo, impõe-se a manutenção da penhora averbada.
Ante o exposto:
a) NÃO CONHEÇO da impugnação apresentada pela executada Etelvina Eli de Oliveira Ferreira, por ilegitimidade e falta de interesse processual;
b) REJEITO a impugnação à penhora no rosto dos autos oposta pelo executado Paulo Gilberto Ferreira de Oliveira no Evento 162, mantendo integralmente a constrição formalizada no Evento 153 até o limite do débito exequendo;
c) DETERMINO a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo atualizado do débito e requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito.
Intimem-se.