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5002096-90.2026.4.04.7032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Paranavaí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002096-90.2026.4.04.7032/PR AUTOR: MARIA CLARA RODRIGUES BISCAIA ADVOGADO(A): LORENA CAROLINE DA LUZ (OAB PR102986) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a fim de: * trazer aos autos documentos que sirvam de início de prova material do alegado trabalho rural, emitidos dentro dos últimos dez meses que antecedem o parto, levando em conta que os acostados ao processo administrativo não se prestam a tanto pelos seguintes motivos: 1) a certidão de nascimento da filha da autora não indica nenhuma ocupação rurícola; 2) o prontuário eletrônico do paciente não permite identificar a data em que a profissão foi declarada; e 3) o comprovante de inscrição no cadastro de produtor rural do Paraná, além de ter sido emitido muito anteriormente ao parto da autora, está em nome de terceiro, que não compõe o núcleo familiar da requerente. Saliente-se que não será admitida prorrogação do prazo fixado para a emenda da inicial (além de se tratar de prazo peremptório, os documentos referidos na presente decisão são essenciais à propositura da ação e, portanto, deveriam ter sido providenciados e juntados desde o início - Tema 629 STJ). Ainda, friso que o descumprimento das exigências acima acarretará o indeferimento da petição inicial, conforme artigo 321, parágrafo único, do CPC/2015. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.

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