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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Sananduva · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002096-61.2026.8.21.0120/RS AUTOR: ITACIR LUIZ PINZON ADVOGADO(A): TACIANE DURIGON BIASOTTO (OAB RS063511) ADVOGADO(A): ALAIS BEE (OAB RS113462) AUTOR: ELSA CECCHIN PINZON ADVOGADO(A): TACIANE DURIGON BIASOTTO (OAB RS063511) ADVOGADO(A): ALAIS BEE (OAB RS113462) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os autores ajuizaram ação de rescisão de contrato verbal de arrendamento rural cumulada com despejo, reintegração de posse e indenização por danos materiais e morais contra seu filho. Alegam que o réu se apossou do imóvel de propriedade do casal, matriculado sob o número 2.138, sem efetuar o pagamento de qualquer contrapartida. Afirmam, também, que o requerido reteve os talões de produtor rural e impediu a exploração direta da terra por parte dos proprietários. 1. Recebo a petição inicial. 2. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. 3. Passo à análise do pleito de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O pedido de tutela de urgência formulado pelos autores visa à desocupação imediata do imóvel rural por parte do réu, bem como à reintegração da posse da área aos proprietários. No caso em análise, embora a narrativa dos autores exponha uma situação de aparente vulnerabilidade de duas pessoas idosas e com problemas de saúde, os elementos trazidos ao processo até o momento não são suficientes para amparar o deferimento da medida em caráter liminar, sem a oitiva da parte contrária. A relação jurídica que fundamenta a demanda decorre de um contrato verbal de arrendamento rural firmado entre familiares. O contrato verbal, por sua própria natureza, exige ampla dilação probatória para a definição de seus termos, prazos, condições de pagamento e eventual inadimplemento. Os documentos apresentados, como o boletim de ocorrência por extravio de talões de produtor e as contranotas de períodos anteriores, demonstram a existência de conflito familiar e a titularidade da terra, mas não provam o esbulho possessório ou os termos exatos do descumprimento contratual aptos a justificar o despejo sumário. A desocupação forçada de imóvel rural e a retomada da posse de área cultivável são medidas graves que exigem cautela. Sem a instauração do contraditório, mostra-se temerária a concessão da liminar, pois os fatos narrados na petição inicial dependem de dilação probatória para que se verifique a real natureza da ocupação do réu, o tempo de sua permanência na área e as condições estabelecidas entre as partes. Por conseguinte, a prudência recomenda aguardar a manifestação do réu para o melhor esclarecimento da situação fática, de modo a garantir o devido processo legal e evitar medidas irreversíveis ou prejudiciais ao andamento da atividade agrícola desenvolvida no local. Desse modo, em sede de cognição sumária e sem prejuízo de nova análise após a contestação, o pedido de tutela de urgência não merece acolhimento neste momento. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência para desocupação liminar do imóvel e reintegração de posse. Quanto ao mais, considerando o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), mostra-se necessária a designação de audiência de conciliação ou mediação. 4) Diante da natureza da demanda, determino que sejam os autos remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Sananduva — CEJUSC Sananduva —, a fim de que se busque uma solução amistosa e consensual para o conflito estabelecido entre as partes, valorizando os métodos autocompositivos. 5) Como a parte autora é beneficiária da gratuidade processual, está dispensada quanto ao pagamento de honorários do(a) mediador(a), cuja remuneração será paga pelo Tribunal de Justiça, na forma do Ato n.° 047/2021-P do TJRS. Eventual desinteresse na realização da sessão de mediação deverá ser informado por petição com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data designada para a solenidade. Na hipótese de a sessão não se realizar em função de manifestação expressa de desinteresse de ambas as partes, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da contestação correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento da sessão de mediação apresentado. Entrementes, advirto todas as partes no sentido de que devem apresentar representante(s) que possua(m) alçada para negociação e não mero representante processual, sob pena de aplicação de multa, na forma do Enunciado 23 do FONAMEC, para o qual: ENUNCIADO Nº 23 Nas audiências de conciliação e de mediação, as pessoas jurídicas deverão indicar prepostos ou procuradores capacitados, com conhecimento dos fatos que resultaram no ajuizamento da ação e com autonomia para negociação, sob pena de incidirem na multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil. 6) Aprazada a solenidade, intime-se a parte autora, por seu(s) procurador(es) e cite-se a parte ré para comparecer na solenidade, advertindo-a que o prazo de contestação passa a fluir da data de audiência, caso inexitosa a conciliação. Sobre o prazo defensivo, quanto ao mais, aplica-se o artigo 334 do CPC. Ficam as partes advertidas, ainda, que a ausência injustificada será sancionada com multa, na forma do artigo 334, §8°, do CPC (“O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”). 7) Da constestação, dê-se vista para réplica. 8) Por fim, retornem conclusos para as providências do art. 347 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimem-se.
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