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TRF4 · 1ª Vara Federal de Tubarão · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002096-50.2026.4.04.7207/SC RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos materiais e morais proposta em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Devidamente citados, os réus apresentaram contestações (evento 28, CONTES1 e evento 34, CONTES1). A instituição financeira ré sustenta a regularidade da contratação e apresenta documento digital supostamente firmado pelo cliente (evento 34, ANEXO10 e evento 34, ANEXO11). No entanto, a parte autora não reconhece a contratação (evento 39, RÉPLICA1 e evento 40, RÉPLICA1). Vieram os autos conclusos. Decido Segredo de justiça Defiro o pedido da instituição financeira e determino que a contestação e documentos (ANEXO 10 a 14) que a acompanham tramitem com sigilo nível 1, em razão de informações e dados sigilosos da parte autora. Impugnação ao valor da causa Em suma, o banco demandado sustenta a incorreção do valor atribuído à causa por considerá-lo excessivo. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico buscado com a lide. Assim, verifico que o valor atribuído a causa é condizente com os pedidos elencados na inicial, uma vez que a parte autora realizou a soma do valor pretendido a título de declaração e restituição com os valores referentes ao pleito de dano moral, nos termos do art. 292 do CPC. Desta forma, indefiro a preliminar. Adequação do polo passivo. Tendo em vista que a parte autora não manifestou contrariedade, bem como os documentos acostados ao evento 34, ANEXO15 comprovam a incorporação, retifique-se a autuação para excluir o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. do polo passivo e incluir o ITAU UNIBANCO S/A, inscrito no CNPJ n. 60.701.190/0001-04. Ausência de interesse processual O banco alega ausência de pretensão resistida, não tendo o autor efetuado qualquer contato prévio com a instituição financeira ré ou mesmo com o órgão responsável pelo pagamento de seu benefício, como tentativa de evitar o litígio. No presente caso, o autor, utilizando-se do seu direito de ação, assegurado constitucionalmente (art. 5º, XXXV), busca a aplicação das disposições da CF e do CDC para a indenização dos danos que alega ter sofrido. Ademais, diante da pretensão resistida demonstrada pelos réus em suas defesas, há interesse em buscar um pronunciamento judicial que resolva a controvérsia. Destarte, rejeito a preliminar. Portabilidade A parte autora requer a repetição em dobro das parcelas descontadas de seu benefício previdenciário no período em que o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ainda figurava como titular do contrato impugnado e beneficiária dos descontos. Assim sendo, a portabilidade do pacto, visto que posterior ao período delimitado nos pedidos iniciais, não afeta a pretensão inicial. Eventual direito de regresso ou compensação entre as instituições financeiras envolvidas na operação de portabilidade, caso reconhecida a invalidade do contrato e a ilicitude dos descontos, constitui matéria a ser resolvida em ação própria, não justificando a ampliação ou modificação do polo passivo desta demanda. Rejeito, portanto, a preliminar. Gratuidade de justiça O art. 98, caput, do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o direito à gratuidade da justiça. A declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1178 (REsp 1.988.687/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, j. 17/09/2025), firmou as seguintes teses: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Note-se que a vedação do Tema 1178 se dirige exclusivamente ao indeferimento imediato com base em critérios objetivos. Para o deferimento, a adoção de parâmetros objetivos é plenamente compatível com a tese, uma vez que opera em favor do requerente e confere efetividade à presunção legal. Nessa linha, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no IRDR nº 25 (5036075-37.2019.4.04.0000/PR, Rel. Des. Federal Leandro Paulsen), firmou critério objetivo para o deferimento da gratuidade mediante presunção, bastando a comprovação de rendimento mensal bruto não excedente ao valor do maior benefício do RGPS, parâmetro que pode ser aplicado sem qualquer restrição para o deferimento imediato, já que reforça a presunção de hipossuficiência e, nesse aspecto, não contradiz o Tema do STJ. Desde 01/01/2026, o valor do maior benefício do RGPS é de R$ 8.475,55 (oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026. Na hipótese em tela, a parte autora apresentou declaração de insuficiência financeira e não houve demonstração, pela impugnante, através de prova documental, de elementos aptos a desfazer a presunção de insuficiência, razão pela qual REJEITO a impugnação à concessão do benefício. Produção de provas Prova oral Indefiro o pedido de depoimento pessoal, por entender que tal modalidade de prova não se mostra útil ao deslinde da controvérsia. De fato, tratando-se de alegação de fraude, o depoimento do próprio autor da ação - que nega ter participado da contratação - não possui o condão de elucidar os fatos controvertidos, uma vez que sua declaração será inevitavelmente no sentido de reafirmar o desconhecimento da operação. A prova testemunhal, quando prestada pela própria parte, não é compromissada com a verdade, nos moldes do art. 447 do Código de Processo Civil, constituindo mero meio de defesa. No caso específico, tal modalidade probatória não agregará elementos úteis à formação do convencimento judicial. Expedição de ofício ao sistema SISBAJUD O banco réu requer a expedição de ofício ao sistema SISBAJUD, para para confirmar o destino e a utilização do crédito pela parte autora. Rejeito o pedido, uma vez que o próprio banco, enquanto instituição financeira que afirma ter realizado a transferência, detém pleno acesso aos registros e meios técnicos necessários para comprovar o efetivo repasse dos valores. Inclusive, já apresentou supostos comprovantes de que disponibilizou o crédito à parte autora (evento 34, ANEXO13), documentos que serão analisados oportunamente em sentença para verificação de sua eficácia probatória. Indefiro, assim, o pedido. Extratos bancários O réu requer que a parte autora seja compelida a apresentar o extrato da sua conta bancária ou que seja expedido ofício à instituição financeira na qual a parte autora possui conta, a fim de comprovar o recebimento do valor referente ao empréstimo discutido. Indefiro, contudo, o pedido. Compete ao banco réu demonstrar que efetivamente creditou o valor do empréstimo à parte autora, não cabendo a esta comprovar fato negativo. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Eventual necessidade de a parte autora apresentar extratos bancários surgiria apenas para demonstrar que não recebeu os valores, hipótese que demandaria análise específica do caso concreto. De todo modo, a parte ré já apresentou supostos comprovantes de que disponibilizou o crédito à parte autora (evento 6, DESPADEC1), documentos que serão analisados oportunamente em sentença para verificação de sua eficácia probatória. Prova pericial e documental Considerando que o contrato impugnado (evento 34, ANEXO10 e evento 34, ANEXO11) foi supostamente firmado de forma digital, a verificação da validade do negócio jurídico enseja a análise da autenticidade da assinatura eletrônica. Considerando a flexibilidade na forma de realização dos negócios jurídicos, especialmente aqueles efetuados por meio eletrônico, e a liberdade probatória, desde que fundamentada em meio de prova legalmente aceito, conforme previsão do art. 212 do Código Civil, destaca-se a desnecessidade de forma especial para a validade da declaração de vontade, salvo quando expressamente exigida por lei (art. 107 do Código Civil). Ademais, a legislação específica, através da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, regulamenta a validade jurídica de documentos eletrônicos e estabelece que as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários. No entanto, a mesma norma não impede a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive aqueles que não utilizem certificados emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes ou aceitos pela pessoa a quem for oposto o documento. Diante disso, e considerando que a jurisprudência tem admitido a validade de assinaturas eletrônicas mesmo sem certificação pública, desde que comprovada sua autenticidade por outros meios admissíveis em direito, mostra-se desnecessária, em regra, a produção de prova pericial para o reconhecimento da assinatura eletrônica (art. 464, §1º, I e II, do CPC). Contudo, a fim de possibilitar a adequada comprovação da validade da assinatura eletrônica questionada, CONCEDO às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem documentos ou outros meios de prova que considerem pertinentes à comprovação da autenticidade e validade da assinatura eletrônica utilizada no documento em discussão. Juntados documentos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 dias. Após, volte concluso para julgamento.
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