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5002096-38.2026.8.21.0063

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Vitória do Palmar · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002096-38.2026.8.21.0063/RS EXEQUENTE: JOSE VALDENIR BORGES DE BORGES ADVOGADO(A): ANDREO FERNANDES (OAB RS133964) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de citação via WhatsApp, devendo concorrer três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, aplicados tendo como parâmetro recente julgamento proferido pelo STJ nos autos do HC nº 641877 / DF quais sejam: 1) número de telefone; 2) confirmação escrita; 3) e foto individual. Tais elementos podem ser obtidos mediante "prints" da tela do telefone. Como consta no corpo da decisão: "Nessa senda, registre-se não ser adequado fechar-se os olhos para a realidade. Excluir peremptória e abstratamente a possibilidade de utilização do Whatsapp para fins da prática de atos de comunicação processuais penais, como a citação e a intimação, não se revelaria uma postura comedida. Não se trata de autorizar a confecção de normas processuais por tribunais, mas sim o reconhecimento, em abstrato, de situações que, com os devidos cuidados, afastariam, ao menos, a princípio, possíveis prejuízos ensejadores de futuras anulações. Isso porque a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade do número telefônico, bem como da identidade do destinatário para o qual as mensagens são enviadas". (sic) A despeito do resultado do julgamento, em que foi concedida a ordem em Habeas Corpus, a Corte Superior deixou aberta a possibilidade do uso da referida tecnologia, desde que com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa. Cite-se por WhatsApp, número: 53 999498004. As demais determinações ficam mantidas. Cumpra-se.

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