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Processo 5002096-07.2026.8.21.0138

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TJRS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002096-07.2026.8.21.0138/RS EXEQUENTE: ANA ANESE GODOY ADVOGADO(A): LAURO ANTONIO BRUN (OAB RS042424) DESPACHO/DECISÃO EMENDA da INICIAL A parte executada não foi ouvida a respeito do cálculo que instruiu a emenda à inicial (evento 9), impondo-se sua intimação para que se manifeste a respeito, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Isso dito, RECEBO a emenda do evento 9. INTIMO a PARTE EXECUTADA para que apresente impugnação, querendo, no prazo de 30 dias, conforme determina o artigo 535 do Código de Processo Civil. CESSAÇÃO. IMPLANTAÇÃO de BENEFÍCIO. A parte exequente optou pela manutenção do benefício de n. 239.919.915-9 (APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO). Por conseguinte, REQUISITO a cessação do benefício 726.157.938-7 e a implantação do benefício 239.919.915-9, via CEAB-DJ (Central Especializada de Análise de Benefícios – Demandas Judiciais/Ceab-DJ), observando-se os seguintes dados estruturados constantes dos autos, inclusive dos autos da fase de conhecimento: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Cessar Benefício NB 7261579387 DIB DIP DCB RMI A apurar Observações TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB 2399199159 Espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição DIB 15/10/2019 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações REQUISIÇÃO de PAGAMENTO Caso não haja impugnação, REQUISITE-SE o pagamento, observando-se que a requisição dos honorários de sucumbência deve ser autônoma. Esclareço às partes que a modalidade de requisição - se precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) - é imposta pelo sistema, de acordo com os parâmetros normativos aplicáveis a cada caso. Isto é, o juízo não possui ingerência quanto à modalidade de requisição. Caso o valor supere 60 salários mínimos, o sistema só permite a expedição de PRECATÓRIO; se até 60 salários mínimos, somente é possível a expedição de RPV (requisição de pequeno valor). RENÚNCIA a VALOR QUE EXCEDA A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS Observe-se, quando for o caso, eventual renúncia ao valor que exceda a 60 salários mínimos informada nos autos, inclusive se posterior à elaboração e trasmissão do precatório. Caso a renúncia sobrevenha após a transmissão do precatório, cancele-CANCELE-SE o precatório e EXPEÇA-SE RPV. Se não for mais possível o cancelamento do precatório, adote-se o procedimento previsto no artigo 9º, § 2º, da Resolução nº 214/2022 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ou seja, bloqueie-se a conta judicial relativa ao precatório expedido e requisite-se à instituição financeira que efetue o estorno do valor eventualmente depositado ao Tribunal Regional Federal. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DEFIRO o pedido de destaque dos honorários contratuais, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, pois instruído o pedido com o contrato de honorários (evento 1, CONHON2). DO CUMPRIMENTO: - não havendo impugnação, EXPEÇA-SE RPV/PRECATÓRIO, observando o cálculo do evento 9, CALC2, expedindo-se requisição autônoma quanto aos honorários de sucumbência e observando-se o destaque dos honorários contratuais (evento 1, CONHON2); - se HOUVER IMPUGNAÇÃO, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias; - nessa hipótese, SE HOUVER CONCORDÂNCIA da parte exequente, REQUISITE-SE o pagamento com base nos cálculos que contenham os VALORES INCONTROVERSOS, independentemente de novo despacho; - CERTIFIQUE-SE nos autos assim que preparada para transmissão e dê-se vista à parte executada, que poderá impugná-la a qualquer tempo, desde que antes da expedição de alvará em favor da parte exequente; - havendo pagamento, certifique-se acerca da existência de penhora no rosto dos autos, e, não havendo, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte exequente, intimando-a, na sequência, para dizer quanto à satisfação do crédito, consignando-se que o silêncio será interpretado como cumprimento da obrigação e implicará a extinção do processo, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil; - após, voltem conclusos.

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