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TRF3 · 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002095-86.2025.4.03.6315 AUTOR: EDIVALDO AMARO FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIMARA MIRANDA BRASIL AGUSTINELLI - SP174698 CURADOR do(a) AUTOR: LUZIA RIBEIRO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Tratando-se de benefícios por incapacidade, a doutrina e a jurisprudência pátrias, notadamente do STJ e da TNU, consolidaram o entendimento de que a coisa julgada opera secundum eventum probationis, não impedindo a análise de um novo pedido quando este se fundar em novo requerimento administrativo e em provas inéditas de agravamento do quadro clínico. Assim, a superveniência de novos elementos probatórios e o indeferimento de novo pleito na via administrativa inauguram uma nova causa de pedir, afastando a identidade de ações e permitindo a entrega da prestação jurisdicional adequada à realidade fática atual do segurado. Nesse cenário, afasto a preliminar de coisa julgada material. No caso concreto, conquanto o processo nº 5014568-75.2023.4.03.6315 tenha transitado em julgado com conclusão pela capacidade (fundada em perícia de 31/08/2023), o presente feito inaugura nova causa de pedir baseada em agravamento superveniente. A modificação do estado de fato é demonstrada objetivamente pelo confronto documental: enquanto a perícia de 2023 descrevia um quadro de esquizofrenia residual (F20.5) compensado e com "volição e cognição levemente comprometidos", o atual cenário clínico revela descompensação psicótica grave. O agravamento é corroborado pelo drástico escalonamento terapêutico registrado nos atestados médicos: o histórico de prescrições do médico assistente revela que o autor utilizava 10mg/dia de Neozine em dezembro/2024 (ID 357450962, pág. 32), dose que foi elevada para 100mg/dia em janeiro/2025 (ID 357450962, pág. 31) e que, por ocasião da perícia judicial atual, atingiu o patamar crítico de 200mg/dia (conforme atestado de 15/05/2025 informado no laudo pericial de ID 375471448). Tal evolução clínica, somada à constatação pericial atual de "alucinações auditivas e visuais e desagregação de pensamento", rompe a identidade de ações e autoriza o novo julgamento secundum eventum probationis. Considerando que a pretensão autoral visa o pagamento de parcelas vencidas a partir de 02/01/2025 e a demanda foi proposta em 17/03/2025, não transcorreu o prazo de cinco anos previsto no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91. Portanto, não há parcelas atingidas pela prescrição. Estando presentes os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito. DO DIREITO O benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) está disciplinado nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/91 e 71 a 80 do Decreto n. 3.048/99, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar temporariamente incapacitado para suas atividades habituais. A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos, ou seja: 1- qualidade de segurado; 2- carência de doze contribuições mensais, exceto se dispensada, nos termos do artigo 26, II, da Lei n. 8.213/91; 3- incapacidade para o exercício das atividades habituais; e 4- ausência de preexistência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. A aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) difere do benefício por incapacidade temporária, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado (art. 42 da Lei n. 8.213/91). Em consequência, a incapacidade exigida para esse benefício deve ser permanente. Já o auxilio-acidente, benefício de natureza indenizatória, foi previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/91, e a sua concessão exige o implemento dos seguintes requisitos: 1) consolidação de lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza; 2) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, em razão das sequelas desse acidente; e 3) qualidade de segurado na data do evento traumático, nos termos do art. 18, § 1º, da LBPS. Desse modo, para que seja reconhecido o direito da parte autora à concessão de qualquer desses benefícios previdenciários, os requisitos acima devem estar preenchidos cumulativamente, ou seja, a falta de apenas um deles é suficiente para a improcedência do pedido. CASO CONCRETO Pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade desde a data de entrada do requerimento adminsitrativo do benefício NB 718.489.370-1, em 02/01/2025. Realizada a perícia médica, em 19/05/2025, o perito analisou o quadro clínico da parte autora e afirmou haver incapacidade laboral. Esclareceu que esse quadro tem natureza total e permanente (ID 375471448). O termo inicial da incapacidade foi fixado em 2014. Quanto à problemática da fixação da Data de Início da Incapacidade (DII) pelo expert judicial no ano de 2014, período este já abrangido por decisão de improcedência transitada em julgado, impõe-se reconhecer o caráter meramente probabilístico e estimativo desse juízo técnico. A convicção do perito de que a patologia remonta ao primeiro surto psicótico do autor não tem o condão de desconstituir a higidez da sentença anterior, que negou a proteção previdenciária com base na realidade fática verificada até agosto de 2023. Contudo, uma vez que o agravamento do quadro de Esquizofrenia Paranoide (F20.0) restou sobejamente demonstrado por documentos médicos contemporâneos ao novo pedido, a imutabilidade do julgado anterior não pode obstar a proteção social diante da invalidez atual. Assim, harmonizando o respeito à coisa julgada com a natureza continuativa da relação previdenciária, a solução jurisdicional adequada consiste em fixar a Data de Início do Benefício (DIB) na data do novo requerimento administrativo (02/01/2025). Este marco representa o momento em que a nova pretensão resistida foi formulada perante a Autarquia, já sob a égide do agravamento clínico que fundamenta a presente condenação. Constatada incapacidade laborativa, passo ao exame dos demais requisitos. Na data de início da incapacidade, a parte autora estava vinculada ao RGPS e com o cumprimento da carência exigida conforme extrato CNIS (ID 360542374). Nesses termos, respeitados os limites do pedido aduzido na inicial, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 02/01/2025 data de entrada do requerimento administrativo do benefício NB 718.489.370-1. Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, deve o pleito autoral ser acolhido. A probabilidade do direito da parte autora (fumus boni iuris) restou evidenciada ao longo da fundamentação anteriormente exposta. Já o perigo de dano (periculum in mora) decorre da natureza alimentar do bem da vida almejado. Por fim, quanto à reversibilidade da medida, há precedente jurisprudencial vinculante no sentido da possibilidade de repetição dos valores percebidos mensalmente pelo segurado da Previdência Social no caso de eventual reforma da decisão concessiva da tutela provisória de natureza satisfativa (STJ, REsp 1.401.560/MT, 1ª Seção, Rel. p/ acórdão Min. Ari Pargendler, DJe 13/10/2015). Ressalvo apenas o pagamento das parcelas em atraso, o qual deverá ser feito somente mediante quitação de RPV/precatório após o trânsito em julgado da sentença. Diante do disposto, rejeito a preliminar de coisa julgada, julgo procedente o pedido e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor de EDIVALDO AMARO FERREIRA, efetuando-se o pagamento das prestações vencidas, desde a DIB fixada (02/01/2025) até a data de início do pagamento administrativo DIP (01/09/2026), mediante a quitação de RPV/precatório, com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela, da concessão do benefício administrativamente ou da concessão de benefício inacumulável. Sobre a condenação nas prestações vencidas, a ser calculada após o trânsito em julgado da presente sentença, observando-se a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991), incidirão correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 267/13 ou norma posterior, vigente à época da fase executiva). Antecipo os efeitos da tutela, à exceção do pagamento das prestações vencidas, determinando ao INSS o cumprimento da presente sentença no prazo de 30 dias úteis. Deixo de condenar a autarquia ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, com fundamento no art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Condeno-a, todavia, ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados à conta da verba orçamentária do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). À Secretaria: Expeça-se ofício ao INSS, comunicando-lhe o teor da presente sentença para fins de cumprimento do que deferido em sede de tutela de urgência e posterior comprovação nos autos. Certificado o trânsito em julgado e, após noticiada a RMI (renda mensal inicial) apurada pelo INSS, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, com base na RMI informada pelo INSS. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
TRF3 · 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002095-86.2025.4.03.6315 AUTOR: EDIVALDO AMARO FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIMARA MIRANDA BRASIL AGUSTINELLI - SP174698 CURADOR do(a) AUTOR: LUZIA RIBEIRO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Tratando-se de benefícios por incapacidade, a doutrina e a jurisprudência pátrias, notadamente do STJ e da TNU, consolidaram o entendimento de que a coisa julgada opera secundum eventum probationis, não impedindo a análise de um novo pedido quando este se fundar em novo requerimento administrativo e em provas inéditas de agravamento do quadro clínico. Assim, a superveniência de novos elementos probatórios e o indeferimento de novo pleito na via administrativa inauguram uma nova causa de pedir, afastando a identidade de ações e permitindo a entrega da prestação jurisdicional adequada à realidade fática atual do segurado. Nesse cenário, afasto a preliminar de coisa julgada material. No caso concreto, conquanto o processo nº 5014568-75.2023.4.03.6315 tenha transitado em julgado com conclusão pela capacidade (fundada em perícia de 31/08/2023), o presente feito inaugura nova causa de pedir baseada em agravamento superveniente. A modificação do estado de fato é demonstrada objetivamente pelo confronto documental: enquanto a perícia de 2023 descrevia um quadro de esquizofrenia residual (F20.5) compensado e com "volição e cognição levemente comprometidos", o atual cenário clínico revela descompensação psicótica grave. O agravamento é corroborado pelo drástico escalonamento terapêutico registrado nos atestados médicos: o histórico de prescrições do médico assistente revela que o autor utilizava 10mg/dia de Neozine em dezembro/2024 (ID 357450962, pág. 32), dose que foi elevada para 100mg/dia em janeiro/2025 (ID 357450962, pág. 31) e que, por ocasião da perícia judicial atual, atingiu o patamar crítico de 200mg/dia (conforme atestado de 15/05/2025 informado no laudo pericial de ID 375471448). Tal evolução clínica, somada à constatação pericial atual de "alucinações auditivas e visuais e desagregação de pensamento", rompe a identidade de ações e autoriza o novo julgamento secundum eventum probationis. Considerando que a pretensão autoral visa o pagamento de parcelas vencidas a partir de 02/01/2025 e a demanda foi proposta em 17/03/2025, não transcorreu o prazo de cinco anos previsto no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91. Portanto, não há parcelas atingidas pela prescrição. Estando presentes os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito. DO DIREITO O benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) está disciplinado nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/91 e 71 a 80 do Decreto n. 3.048/99, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar temporariamente incapacitado para suas atividades habituais. A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos, ou seja: 1- qualidade de segurado; 2- carência de doze contribuições mensais, exceto se dispensada, nos termos do artigo 26, II, da Lei n. 8.213/91; 3- incapacidade para o exercício das atividades habituais; e 4- ausência de preexistência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. A aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) difere do benefício por incapacidade temporária, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado (art. 42 da Lei n. 8.213/91). Em consequência, a incapacidade exigida para esse benefício deve ser permanente. Já o auxilio-acidente, benefício de natureza indenizatória, foi previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/91, e a sua concessão exige o implemento dos seguintes requisitos: 1) consolidação de lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza; 2) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, em razão das sequelas desse acidente; e 3) qualidade de segurado na data do evento traumático, nos termos do art. 18, § 1º, da LBPS. Desse modo, para que seja reconhecido o direito da parte autora à concessão de qualquer desses benefícios previdenciários, os requisitos acima devem estar preenchidos cumulativamente, ou seja, a falta de apenas um deles é suficiente para a improcedência do pedido. CASO CONCRETO Pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade desde a data de entrada do requerimento adminsitrativo do benefício NB 718.489.370-1, em 02/01/2025. Realizada a perícia médica, em 19/05/2025, o perito analisou o quadro clínico da parte autora e afirmou haver incapacidade laboral. Esclareceu que esse quadro tem natureza total e permanente (ID 375471448). O termo inicial da incapacidade foi fixado em 2014. Quanto à problemática da fixação da Data de Início da Incapacidade (DII) pelo expert judicial no ano de 2014, período este já abrangido por decisão de improcedência transitada em julgado, impõe-se reconhecer o caráter meramente probabilístico e estimativo desse juízo técnico. A convicção do perito de que a patologia remonta ao primeiro surto psicótico do autor não tem o condão de desconstituir a higidez da sentença anterior, que negou a proteção previdenciária com base na realidade fática verificada até agosto de 2023. Contudo, uma vez que o agravamento do quadro de Esquizofrenia Paranoide (F20.0) restou sobejamente demonstrado por documentos médicos contemporâneos ao novo pedido, a imutabilidade do julgado anterior não pode obstar a proteção social diante da invalidez atual. Assim, harmonizando o respeito à coisa julgada com a natureza continuativa da relação previdenciária, a solução jurisdicional adequada consiste em fixar a Data de Início do Benefício (DIB) na data do novo requerimento administrativo (02/01/2025). Este marco representa o momento em que a nova pretensão resistida foi formulada perante a Autarquia, já sob a égide do agravamento clínico que fundamenta a presente condenação. Constatada incapacidade laborativa, passo ao exame dos demais requisitos. Na data de início da incapacidade, a parte autora estava vinculada ao RGPS e com o cumprimento da carência exigida conforme extrato CNIS (ID 360542374). Nesses termos, respeitados os limites do pedido aduzido na inicial, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 02/01/2025 data de entrada do requerimento administrativo do benefício NB 718.489.370-1. Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, deve o pleito autoral ser acolhido. A probabilidade do direito da parte autora (fumus boni iuris) restou evidenciada ao longo da fundamentação anteriormente exposta. Já o perigo de dano (periculum in mora) decorre da natureza alimentar do bem da vida almejado. Por fim, quanto à reversibilidade da medida, há precedente jurisprudencial vinculante no sentido da possibilidade de repetição dos valores percebidos mensalmente pelo segurado da Previdência Social no caso de eventual reforma da decisão concessiva da tutela provisória de natureza satisfativa (STJ, REsp 1.401.560/MT, 1ª Seção, Rel. p/ acórdão Min. Ari Pargendler, DJe 13/10/2015). Ressalvo apenas o pagamento das parcelas em atraso, o qual deverá ser feito somente mediante quitação de RPV/precatório após o trânsito em julgado da sentença. Diante do disposto, rejeito a preliminar de coisa julgada, julgo procedente o pedido e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor de EDIVALDO AMARO FERREIRA, efetuando-se o pagamento das prestações vencidas, desde a DIB fixada (02/01/2025) até a data de início do pagamento administrativo DIP (01/09/2026), mediante a quitação de RPV/precatório, com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela, da concessão do benefício administrativamente ou da concessão de benefício inacumulável. Sobre a condenação nas prestações vencidas, a ser calculada após o trânsito em julgado da presente sentença, observando-se a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991), incidirão correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 267/13 ou norma posterior, vigente à época da fase executiva). Antecipo os efeitos da tutela, à exceção do pagamento das prestações vencidas, determinando ao INSS o cumprimento da presente sentença no prazo de 30 dias úteis. Deixo de condenar a autarquia ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, com fundamento no art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Condeno-a, todavia, ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados à conta da verba orçamentária do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). 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