Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF2 · 1ª Vara Federal de Serra · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002095-29.2026.4.02.5006/ESREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: CRISTIANE CARDOSO QUADROS DOS SANTOS (Pais) ADVOGADO(A): MARCOS ANDRÉ AMORIM PIMENTEL (OAB ES019829) AUTOR: BRUNO HEMANOEL QUADROS MOREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): MARCOS ANDRÉ AMORIM PIMENTEL (OAB ES019829) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e CONDENANDO o INSS a: a) CONCEDER o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência (LOAS) à parte Autora, com DIB e DIP fixadas na data da sentença, nos termos da fundamentação acima exposta, ficando ressalvada, desde já, a vedação de cumulação deste com outros benefícios previdenciários por parte do demandante. Concedo a tutela provisória de urgência, devendo ser intimada a CEAB-DJ para implantação do benefício e sua comprovação nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação desta Sentença, conforme parâmetros a seguir:
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.