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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Piratini · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002094-34.2025.8.21.0118/RS EXEQUENTE: MARLENE SCHIAVON DA SILVEIRA ADVOGADO(A): MAURICIO DIAS MACHADO (OAB RS107794) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte exequente demonstrou no evento 27, PET1 que a instituição financeira executada descumpriu as determinações judiciais impostas no evento 14, DESPADEC1. Com efeito, o prazo para pagamento voluntário transcorreu sem qualquer manifestação do devedor, conforme certificado no Evento 22, ao passo que os descontos mensais indevidos de R$ 13,77 (treze reais e setenta e sete centavos) no benefício previdenciário da autora persistem ativos, conforme comprovam os extratos atualizados do INSS anexados no evento 27, OUT2 e evento 27, OUT3. Diante do inadimplemento da obrigação de pagar, incide a multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre o débito atualizado de R$ 872,14 (oitocentos e setenta e dois reais e quatorze centavos), totalizando R$ 959,35 (novecentos e cinquenta e nove reais e trinta e cinco centavos). Outrossim, resta caracterizado o descumprimento da obrigação de fazer no período assinalado. Assim, incide a multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) fixada no evento 14, DESPADEC1, que alcança o montante de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) correspondente aos 13 dias de atraso descritos pela credora. Desse modo, o débito total consolidado para fins de execução atinge a quantia de R$ 3.559,35 (três mil quinhentos e cinquenta e nove reais e trinta e cinco centavos). Determino, por conseguinte, a imediata penhora de valores pelo sistema eletrônico Sisbajud nas contas da instituição financeira executada até o limite do débito de R$ 3.559,35 (três mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e trinta e cinco centavos). Ademais, para garantir a efetividade da tutela de urgência e evitar o prolongamento dos danos, expeça-se ofício diretamente ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que providencie a imediata exclusão ou suspensão dos descontos referentes ao contrato de empréstimo nº 227346941 (detalhado no evento 27, OUT3), incidentes sobre o benefício de aposentadoria por idade nº 195.196.429-0 de titularidade da parte autora. Efetivada a constrição de valores ou restando infrutífera a tentativa de penhora, intime-se a parte executada.
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