Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 8ª Vara Federal de Campinas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002094-18.2026.4.03.6105 IMPETRANTE: TECH FILTER TRATAMENTO E FILTRACAO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIANA CAMARGO AMARO - SP258184 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR - SP208779 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por TECH FILTER TRATAMENTO E FILTRAÇÃO LTDA., qualificada na inicial, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS, “a fim de determinar a IMEDIATA suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração em 10% (dez por cento) dos percentuais de presunção de lucro, estabelecida pelo artigo 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, Decreto nº 12.808/2025 e Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025.”. Ao final, pugna que seja reconhecido o direito de “não se submeter à majoração ilegal e inconstitucional do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido, assegurando-se a apuração e o recolhimento mediante aplicação dos percentuais originais de presunção, com o afastamento do acréscimo de 10% previsto na Lei Complementar nº 224/2025, no Decreto nº 12.808/2025 e na Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, ainda que a receita anual exceda R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais)”, bem como a declaração do direito à recuperação dos valores indevidamente recolhidos, atualizados pela taxa Selic. Aduz que o lucro presumido não constitui benefício fiscal, mas apenas uma modalidade legal de apuração da base de cálculo dos tributos. Alega violação aos arts. 145, §1º, e 153, III, da Constituição Federal, argumentando que a majoração foi baseada exclusivamente no faturamento da empresa, sem demonstrar efetiva capacidade contributiva ou aumento real de renda, o que descaracterizaria a própria materialidade do IRPJ e da CSLL. Defende a ofensa aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, derivados do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e afirma que a alteração legislativa ocorreu sem período adequado de transição, comprometendo o planejamento tributário e a previsibilidade das atividades empresariais. Sustenta ainda violação aos princípios da isonomia tributária e da livre concorrência, previstos nos arts. 150, II, e 170, IV, da Constituição Federal, sob o argumento de que a norma cria tratamento diferenciado entre contribuintes submetidos ao mesmo regime tributário apenas em razão do volume de receita, gerando distorções concorrenciais. Juntou procuração e documentos com a inicial. A União Federal se manifestou (ID nº 560411918). A impetrante comprovou o recolhimento das custas processuais (ID nº 560621878). Pela decisão de ID nº 560944570, foi indeferido o pedido liminar. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (ID nº 562904566). A impetrante comprovou a interposição de agravo de instrumento (ID nº 573683402). Pelo despacho de ID nº 576683472 a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos. A União manifestou ciência (ID nº 578145103). O Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o mérito (ID nº 578724936). Sobreveio comunicação de decisão de desprovimento do agravo de instrumento interposto pela impetrante (ID nº 601454659). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O mandado de segurança é remédio constitucional (artigo 5º, inciso LXIX, CF/88) para proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. A questão controvertida cinge-se à verificação da legalidade e constitucionalidade da majoração do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido. Pretende a impetrante a apuração e o recolhimento dos referidos tributos mediante aplicação dos percentuais originais de presunção, com o afastamento do acréscimo de 10% previsto na Lei Complementar nº 224/2025, no Decreto nº 12.808/2025 e na Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, ainda que a receita anual exceda R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) Dispõe o art. 4º da Lei Complementar nº 224/2025: Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo. (...) § 4º A redução dos incentivos e benefícios a que se refere este artigo será implementada cumulativamente, nos termos a seguir: (...) VII - regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção. § 5º No caso do regime do lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o acréscimo previsto no inciso VII do § 4º deste artigo somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, aplicando-se: I - o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes; e II - o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades. (grifei) Conforme matriz de incidência prevista no o art. 153, III e §2º, da CF/88, o imposto de renda tem seu fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza (art. 43 do CTN). O art. 44 do CTN trata da base de cálculo do referido imposto: Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis. (grifei) Igualmente, a CSLL, fundamentada no art. 195, I, “c”, da CF/88 e instituída pela Lei n. 7.689/88, tem base de cálculo equivalente à do IRPJ, razão pela qual o mesmo raciocínio acima se aplica a essa contribuição. O regime do lucro presumido configura modalidade facultativa de apuração do IRPJ e da CSLL, colocada à disposição do contribuinte (adesão voluntária), como alternativa simplificada ao regime ordinário (lucro real). É o que se deduz dos arts. 13 da Lei n. 9.718/98, 25 da Lei n. 9.430/96, art. 12 do Decreto-lei n. 1.598/77 e art. 15 da Lei n. 9.249/95. Contrariamente ao defendido pelo contribuinte, ora impetrante, o lucro presumido não é mera técnica de apuração fiscal, mas sim verdadeiro regime de tributação, como expressamente previsto no art. 26 da lei 8.981/1995. Nesse sentido, não existe direito adquirido ou ato jurídico perfeito em relação a regime de tributação, cuja validade e vigência estão condicionadas somente à existência de permissivo legal que, por sua vez, pode instituir, suprimir, e/ou alterar as regras do regime de tributação, desde que observada a anterioridade. Assim, na hipótese, não existe qualquer mácula de inconstitucionalidade na regra (LC 224/2025) que majorou a base de cálculo do lucro presumido, pois respeitada a anterioridade tributária. E mais, não é a adesão que gera direito ao regime tributário diferenciado, mas sim a norma que o instituiu. Assim, modificada a norma, o regime tributário diferenciado passa a ser regrado pelas novas disposições legais, mesmo que prejudiciais ao contribuinte, quando comparadas com as normas vigentes no momento da adesão ou opção pelo regime de tributação, é o que determina o princípio da estrita legalidade do direito tributário. No mais, não vislumbro ofensa aos princípios da legalidade e da capacidade contributiva. A legalidade da alteração normativa sustenta-se pelos fundamentos legais já acima destacados. Ao seu turno, não há ofensa à capacidade contributiva, pois a própria lei traz uma graduação do tributo de acordo com a receita bruta dos contribuintes - a aplicação desse percentual majorado aplica-se à parcela da receita bruta que exceda R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, conforme detalhamento realizado por meio da Instrução Normativa RFB n. 2.306, de 22 de janeiro de 2026. Quanto à alegação de quebra na segurança jurídica, apesar de compreender que, no momento da edição da LC n. 224/2025, muitos contribuintes já haviam realizado o seu planejamento financeiro para o próximo ano, não há violação à anterioridade. O IRPJ/CSLL, seja pelo regime do lucro real, seja no presumido, são apurados, em regra, ao final de cada trimestre e recolhidos até o último dia útil do mês subsequente (arts. 1º e 5º da Lei nº 9.430/96 e art. 217 do RIR/2018). Vale mencionar, ainda, que a questão é objeto de questionamento perante o C. STF por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7936 distribuída ao ministro Luiz Fux, e que aguarda definição pela Suprema Corte. Assim, não verificada a existência do direito líquido e certo aventado, impõe-se a denegação da segurança. Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, julgando o mérito do feito, a teor do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Custas “ex lege”. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmulas n. 105 do STJ e n. 512 do STF) e art. 25 da lei n. 12.016/2009. Vista ao MPF. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Intimem-se. Publique-se. CAMPINAS, 4 de setembro de 2026. HONG KOU HEN Juiz Federal