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TRF2 · 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5002092-78.2025.4.02.5113/RJ RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES RECORRENTE: GERALDO MARTINS VALADARES (AUTOR) ADVOGADO(A): JORGE LUIS DA SILVA NASCIMENTO (OAB RJ211576) ADVOGADO(A): GUSTAVO MOTTA SERPA (OAB RJ148704) ADVOGADO(A): NAIRIANE APARECIDA VIEIRA NOVO (OAB RJ223825) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PPP SEM INDICAÇÃO VÁLIDA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. LTCAT EXTEMPORÂNEO SEM DECLARAÇÃO DE MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS. NÃO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PELA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 20 DA EC 103/2019. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E A ELE DAR PARCIAL PROVIMENTO, de modo a REFORMAR EM PARTE a sentença e JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido, a fim de CONDENAR o réu a conceder, em favor da parte autora, o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, mediante reafirmação da DER para 02/08/2025, na forma da fundamentação supra, bem como a pagar as parcelas atrasadas desde essa data, corrigidas nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com as alterações produzidas pela Resolução CJF nº 990, de 03/07/2026, inclusive quanto aos períodos posteriores à EC 136/2025. Mantém-se a sentença quanto ao não reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/09/1984 a 22/08/1997, 15/09/2000 a 20/04/2011 e 01/03/2011 a 12/11/2019. Sem condenação ao pagamento de custas ou de honorários sucumbenciais, haja vista tratar-se de recorrente vencedor, ainda que em parte. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a). Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.
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