2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 5002092-66.2021.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: PETER DE MORAES ROSSI CPF: 489.521.176-20 e outros RÉU: MUNICIPIO DE OURO PRETO CPF: 18.295.295/0001-36 DECISÃO Em manifestação (ID 10662405373), a parte exequente arguiu que a expedição de precatório não reflete o enquadramento jurídico adequado ao crédito sub judice. Afirmou que, no caso, os créditos considerados individualmente – R$ 9.333,65 para cada credor – enquadram-se como obrigações de pequeno valor, nos termos do art. 100, § 3º, da Constituição Federal. Diante disso, requereu a expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPVs). Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. Passo a decidir. Invocado pela parte exequente, o art. 100, § 3º, da CF/88 estabelece que o regime de precatórios “não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado”. Em complemento, o art. 4º da Lei Municipal nº 886/2014 (com redação dada pela Lei nº 1.083/2018) prevê que “serão considerados de pequeno valor, no Município, os débitos ou as obrigações consignados em precatório judiciário que tenham valor igual ou inferior a seis salários mínimos”. No caso, embora o valor individualizado dos créditos em execução seja considerado de pequeno valor — por inferior a seis salários mínimos —, o TJMG estabelece que o enquadramento legal deve se pautar pelo valor global; o crédito detém “natureza una e indivisível para efeitos do regime de pagamento pela Fazenda Pública”, de modo que o fracionamento configuraria afronta à norma constitucional. A saber: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO PARA PAGAMENTO VIA RPVS INDIVIDUALIZADAS. RECURSO PROVIDO. (…) É vedado o fracionamento do crédito de honorários advocatícios sucumbenciais fixados de forma global, com a finalidade de pagamento individualizado a cada advogado por meio de Requisição de Pequeno Valor, quando o valor total da execução ultrapassa o limite legal da RPV. 2. A execução de honorários fixados globalmente deve ocorrer pelo regime de precatório, quando o montante ultrapassa o teto previsto para RPV, ainda que haja pluralidade de advogados credores." (Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.498851-2/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2026, publicação da súmula em 12/05/2026). De forma ainda mais clara, expõe-se que o limite para pagamento de RPV no Município de Ouro Preto/MG é de seis salários-mínimos, de modo que os honorários de sucumbência também extrapolam esse limite. Ante o exposto, não reconheço os créditos exequendos como obrigações de pequeno valor. Por extensão, indefiro a expedição das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) pretendidas pela parte exequente. Consequentemente, determino o cumprimento integral de decisão de ID 10362873849. Com a expedição do precatório, determino o arquivamento do feito e a intimação das partes sobre o teor desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA LOBO PEREIRA DE FREITAS Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto