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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Jales · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002092-65.2025.4.03.6337 AUTOR: APARECIDA DE FATIMA FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de rito sumaríssimo ajuizada por APARECIDA DE FÁTIMA FERNANDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que postula o reconhecimento e a averbação de tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar no período de 20/10/1970 a 01/07/1987, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo apresentado em 17/02/2023 (NB 202.010.006-6), ou com a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), inclusive para afastar o fator previdenciário pela regra de pontos (ID 369351205). Dispensado o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA URBANA INTRODUZIDA PELA EC 103/2019 As regras da aposentadoria voluntária foram substancialmente alteradas pela EC 103/2019, publicada em 13.11.2019. Houve a substituição da aposentadoria por tempo de contribuição e da aposentadoria por idade pela aposentadoria com requisitos cumulativos de idade e tempo de contribuição. Com isso, foram criadas três hipóteses. A primeira: aos inscritos no RGPS após a publicação da EC 103/2019, aplicam-se as regras permanentes, isto é, o novo regime de aposentadoria. A segunda: aos que ingressaram no RGPS antes da publicação da EC 103/2019, que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para se aposentarem, aplicam-se as regras de transição. A terceira: aos segurados que cumpriram todos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição e para aposentadoria por idade antes da Reforma da Previdência, restou garantido o direito ao benefício com base nas regras então vigentes, restando respeitado, assim, o direito adquirido (art. 3º, caput e § 2º, da EC 103/2019). Regras Permanentes A regra da Aposentadoria Voluntária Urbana passou a ser prevista no artigo 19 da EC 103/2019, estabelecendo que o segurado filiado ao RGPS após a data da entrada em vigor da EC 103/2019 será aposentado aos 62 anos de idade, se mulher, 65 anos de idade, se homem e 15 anos de contribuição (180 contribuições), se mulher, e 20 anos de tempo de contribuição (240 contribuições), se homem. Regras de Transição Artigo 15 da EC 103/2019. O segurado deve contar cumulativamente com tempo de contribuição e número de pontos. O tempo de contribuição é de 30 anos para mulher e 35 para homem. Os pontos correspondem à soma da idade e do tempo de contribuição, devendo a mulher contar com 86 pontos e o homem 96 pontos. A partir de 1.1.2020 será aumentado 1 ponto a cada ano, até totalizar 100 pontos para a mulher e 105 pontos para o homem. Nesse caso, o cálculo do valor do benefício será a média de todos os salários de contribuições a partir de 07/1994, multiplicados por 60% + 2% para cada ano acima de 20 anos de tempo de contribuição, se homem, e acima de 15 anos, se mulher. Artigo 16 da EC 103/2019. É necessário contar cumulativamente com idade e tempo de contribuição - Idade de 56 anos para mulher e 61 anos para homem. A partir de 1.1.2020 serão acrescidos 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade se mulher, e 65 anos de idade se homem - Tempo de contribuição de 30 anos para mulher e 35 anos para homem. Nesse caso, o cálculo do valor do benefício será a média de todos os salários de contribuições a partir de 07/1994, multiplicados por 60% + 2% para cada ano acima de 20 anos de tempo de contribuição, se homem, e acima de 15 anos, se mulher. Artigo 17 da EC 103/2019 (Pedágio de 50% e Com Fator Previdenciário). Essa regra de transição se aplica aos segurados que estavam a menos de 2 anos de cumprir os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição. É necessário então tempo de contribuição de mais de 28 anos para mulher e mais de 33 anos para homem. Há ainda um pedágio, que é um período adicional de 50% do tempo faltante em 13.11.2019, para alcançar 30 anos de contribuição para a mulher e 35 anos para o homem. Nesse caso, o cálculo do valor do benefício: será a média de todos os salários de contribuições a partir de 07/1994, com aplicação do fator previdenciário. Artigo 18 da EC 103/2019. A regra de transição beneficia aqueles segurados que têm menos tempo de contribuição e estão próximos de completar a idade. É necessário que o homem tenha 65 anos, além de 15 anos de tempo de contribuição. Para a mulher, deve ter 60 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição. O requisito da idade irá aumentar em 6 meses por ano para as mulheres, a partir de 01/01/2020, até chegar em 62 anos necessários de idade. Nesse caso, o cálculo do valor do benefício será a média de todos os salários de contribuições a partir de 07/1994, multiplicados por 60% + 2% para cada ano acima de 20 anos de tempo de contribuição, se homem, e acima de 15 anos, se mulher. Artigo 20 da EC 103/2019 (Pedágio de 100% e Sem Fator Previdenciário). Essa é a situação em que o segurado está distante mais de 2 anos de cumprir os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição em 13.11.2019. São eles: idade de 57 anos se mulher, e de 60 anos se homem, bem como tempo de contribuição computado na data de 13.11.2019, acrescido de 100% do período faltante para completar 30 anos se mulher e 35 anos se homem. Assim sendo, além do pedágio de 100%, o segurado deve também cumprir o requisito da idade mínima. Nesse caso, o cálculo do valor do benefício: será a média de todos os salários de contribuições a partir de 07/1994, sem aplicação do fator previdenciário. ANOTAÇÕES EM CTPS O contrato de trabalho registrado em CTPS é a prova por excelência da relação de emprego, com os efeitos previdenciários dela decorrentes. Nesse sentido: O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001319-26.2020.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 11/06/2024, DJEN DATA: 17/06/2024). E, ainda que a anotação na CTPS seja extemporânea, desde que acompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la (como o acordo judicial) serve como início de prova material para fins previdenciários, nos termos do Tema 240 TNU. CONTRATO DE TRABALHO SEM REGISTRO EM CTPS Possível o reconhecimento de tempo de contribuição a despeito de ausência de anotação de contrato de trabalho em CTPS, desde que comprovado por outras provas, a saber: início de prova material contemporânea ao período laboral, corroborada com prova testemunhal robusta e coerente. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5033776-22.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 29/08/2025, DJEN DATA: 04/09/2025. CONSIDERAÇÃO DE TEMPO RURAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO URBANA O tempo rural deve ser comprovado por início de prova material contemporâneo, complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, §3º, Lei 8.213/91; Súmula 149/STJ), sendo possível a utilização de documentos de integrantes do núcleo familiar (Súmula 6/TNU; Tema 18/TNU). O período rural pode ser computado para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Porém, na forma do art. 55, § 2o, da Lei 8213/91, não poderá ser considerado para efeito de carência se não for comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Quanto à idade mínima para reconhecimento do labor rural: Consoante entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça, o exercício da atividade empregatícia rurícola, abrangida pela previdência social, por menor de 12 (doze) anos, impõe-se o cômputo, para efeitos securitários, desse tempo de serviço. (AgRg no REsp n. 1.074.722/SP, relatora Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 30/10/2008, DJe de 17/11/2008.). Quanto à atividade especial na agropecuária, as atividades rurais não são consideradas especiais, o STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. (PUIL n. 452/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 14/6/2019.). Em síntese: Os segurados especiais (rurícolas) já são contemplados com regras específicas que buscam protegê-los das vicissitudes próprias das estafantes atividades que desempenham, assegurando-lhes, de forma compensatória, a aposentadoria por idade com redução de cinco anos em relação aos trabalhadores urbanos; a dispensa do recolhimento de contribuições até o advento da Lei n. 8.213/91; e um menor rigor quanto ao conteúdo dos documentos aceitos como início de prova material. Assim, a teor do entendimento do STJ, o Decreto n. 53.831/64, no item 2.2.1 de seu anexo, considera como insalubres as atividades desenvolvidas na agropecuária por outras categorias de segurados, que não a dos segurados especiais (rurícolas) que exerçam seus afazeres na lavoura em regime de economia familiar. (REsp n. 1.309.245/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 22/10/2015.). CASO CONCRETO No caso concreto, a autora nasceu em 20/10/1962 (ID 369351211) e pretende o reconhecimento do tempo rural no período de 20/10/1970 (desde os oito anos de idade) até 01/07/1987, véspera de sua admissão formal com registro em CTPS junto à empresa Destilaria Alexandre Balbo Ltda. O acervo documental acostado aos autos traz robusto início de prova material: a) Certidão de casamento dos genitores da autora, Pedro Fernandes e Maria José da Silva Fernandes, lavrada em 30/07/1961, na qual consta o genitor qualificado expressamente como lavrador (ID 369351216, fls. 1); b) Certidão de nascimento da autora, nascida em 20/10/1962 na Fazenda Marinheiro, distrito de Macedônia/SP, qualificando o genitor como lavrador (ID 369351216, fls. 2); c) Certidões de nascimento dos irmãos da autora, Dercí Fernandes, nascido em 10/11/1964, e Alcides Fernandes, nascido em 10/03/1967, ambos na Fazenda Marinheiro, constando o genitor qualificado como lavrador (ID 369351216, fls. 3/4); d) Certidão de casamento da própria autora com Cilso Honorio, celebrado em 14/01/1979 em Macedônia/SP, constando a profissão do marido como lavrador e a profissão de seu genitor também como lavrador (ID 369351212 e ID 369351216, fls. 5/6); e) Certidão de nascimento do filho Célio Roberto Honorio, nascido em 19/03/1979, com a qualificação do pai como lavrador (ID 369351216, fls. 7); f) Certidão de óbito do genitor da autora, Pedro Fernandes, falecido em 28/01/1980 em Macedônia/SP, no qual foi qualificado como lavrador (ID 369351216, fls. 8); g) Certidões de nascimento dos filhos Marcos Alberto Honorio, nascido em 10/06/1980, e Carlos Eduardo Honorio, nascido em 17/01/1985, qualificando o cônjuge da requerente como lavrador (ID 369351216, fls. 09/10). Tais documentos constituem início de prova material contemporânea, corroborada por prova testemunhal firme e coerente, apta a comprovar o exercício de atividade rural nos períodos indicados, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ. Aplica-se o entendimento firmado no REsp 1.348.633/SP (Tema 554/STJ), segundo o qual a prova documental pode ser estendida a todo o período alegado, quando apoiada em prova oral idônea. Registre-se que os documentos em nome de parentes são extensíveis à parte autora, conforme jurisprudência pacífica do STJ: Conforme a jurisprudência desta Corte, "para fins de comprovação do labor campesino, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome de outros membros da família, inclusive cônjuge ou genitor, que o qualifiquem como lavrador, desde que acompanhados de robusta prova testemunhal" (AgRg no AREsp 188.059/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/09/2012). (AgInt no AREsp n. 1.910.963/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.) Em depoimento pessoal, a parte autora não entrou em contradição. Por sua vez, as testemunhas foram uníssonas no sentido de afirmar que a parte autora trabalhou nos períodos apontados, de forma exclusiva, em pequena propriedade rural, com a família, sem contar com empregados, e sem a utilização de maquinário e/ou trabalhou como segurado empregado rural. O conjunto da prova oral está em consonância com o pedido, mormente levando em conta o art. 2º da Lei dos Juizados Especiais: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Portanto, o conjunto fático-probatório reúne solidez indispensável para comprovar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar da autora entre 20/10/1974 (desde os doze anos de idade) a 01/07/1987, totalizando 12 anos, 8 meses e 12 dias de tempo de serviço rural. O período anterior (20/10/1970 a 19/10/1974) resta indeferido em virtude da ausência de elementos específicos de excepcionalidade para trabalho antes dos 12 anos. Ressalte-se que o lapso rural reconhecido entre 20/10/1974 e 01/07/1987, por ser anterior a novembro de 1991 e prestado sem recolhimento de contribuições, computa-se exclusivamente para fins de tempo de contribuição, não computando carência nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei n. 8.213/1991. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Superada a averbação do lapso rural, cumpre examinar o direito da requerente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER fixada em 17/02/2023 (ID 369351221). O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e a CTPS registram os seguintes períodos de filiação urbana e de benefícios previdenciários (IDs 369351213, 369351214, 369351215 e 370894443): Vínculo como empregada rurícola em Destilaria Alexandre Balbo Ltda.: de 02/07/1987 a 16/09/1988 (1 ano, 2 meses e 15 dias; 15 meses de carência) (ID 369351213, fls. 3); Vínculo empregatício em SP&TO Agropecuária em Geral Ltda.: de 18/02/1991 a 03/07/1995 (4 anos, 4 meses e 16 dias; 54 meses de carência) (ID 369351215, fls. 2); Vínculo como empregada doméstica em Valcir Aparecida Cabrera Faria: de 02/01/2004 a 17/02/2023 (data do requerimento administrativo), no bojo do qual foram recolhidas contribuições e usufruídos benefícios previdenciários por incapacidade temporária intercalados com atividade (NB 502.570.225-5 de 08/06/2005 a 18/12/2007; NB 529.311.724-2 de 06/03/2008 a 30/06/2010; NB 606.098.917-2 de 21/04/2014 a 29/06/2014) (ID 369351214, ID 369351215 e ID 370894443). Conforme apurado na simulação e contagem administrativa do INSS (ID 411635347, fls. 44 a 48), sem períodos concomitantes, os vínculos contributivos urbanos da autora totalizam 24 anos, 8 meses e 18 dias de tempo de contribuição e 299 meses de carência até 17/02/2023. Somando-se o período de labor rural ora reconhecido (20/10/1974 a 01/07/1987 = 12 anos, 8 meses e 12 dias), a autora atinge: a) Em 13/11/2019 (advento da Emenda Constitucional n. 103/2019): contava com mais de 34 anos de tempo de contribuição (superior aos 30 anos exigidos para mulher), além de 260 meses de carência (superior aos 180 meses do art. 25, II, da Lei n. 8.213/1991); b) Na DER em 17/02/2023: contava com 37 anos, 5 meses e 0 dias de tempo de contribuição, 299 meses de carência e 60 anos, 3 meses e 28 dias de idade, somando 97,74 pontos. A Emenda Constitucional n. 103/2019, em seu artigo 15, assegurou a concessão de aposentadoria pela regra de transição de pontos aos segurados já filiados ao RGPS: Em 2023, ano do requerimento administrativo, a pontuação exigida para mulheres alcançava 90 pontos (86 pontos em 2019 acrescidos de 1 ponto ao ano). A autora atingiu 97,74 pontos na DER, satisfazendo integralmente a exigência legal. Registra-se que, havendo concessão administrativa superveniente de Aposentadoria por Idade (NB 232.868.528-0, DIB em 17/02/2025) (ID 370894444 e ID 370894442), é vedada a percepção cumulativa de duas aposentadorias pelo RGPS, devendo os valores recebidos administrativamente ser compensados em sede de cumprimento de sentença, facultando-se à autora a manutenção do benefício que for mais vantajoso. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, inciso I, do CPC/15), para: a) DECLARAR o tempo rural de 20/10/1974 a 01/07/1987, devendo a autarquia federal AVERBAR essas informações nos registros do CNIS; b) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela modalidade mais benéfica, com DIB em 17/02/2023 (DER); c) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, conforme Renda Mensal Inicial – RMI calculada em sede administrativa, desde a DIB até a DIP, ressalvada a prescrição quinquenal, autorizada a compensação/desconto das parcelas recebidas a título de benefício previdenciário/assistencial inacumulável nas mesmas competências. Os valores atrasados deverão ser pagos, após trânsito em julgado, restando expresso que as diferenças devidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros pelo Manual de Cálculos do CJ. Sem custas e sem honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao e. TRF/3ª Região/Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. COM O TRÂNSITO EM JULGADO E MANTIDA A CONDENAÇÃO, proceda a Secretaria da seguinte forma: – Oficie-se à CEABDJ para cumprimento do julgado, implantação/revisão do benefício, se ainda não realizado, sob pena de aplicação de multa. – Após, remetam-se os autos À CONTADORIA JUDICIAL - CECALC, para liquidação do julgado. – Apresentado o laudo da Contadoria Judicial, vista às partes por 5 (cinco) dias, devendo apresentar seus cálculos em caso de divergência. – No mesmo prazo ainda, se o valor apurado pelo contador judicial ultrapassar o limite para requisição via RPV, fica a parte autora intimada para informar, expressamente, se renuncia ao montante superior a 60 salários mínimos, a fim de que seja requisitado o pagamento via RPV. – Se ambas as partes concordarem com o cálculo do contador judicial, se em termos, fica desde logo HOMOLOGADO referido cálculo, devendo, então, de pronto, ser expedido o competente requisitório. Caso haja discordância, voltem os autos conclusos. – Expedidos os requisitórios, vista às partes por 05 (cinco) dias (art. 13 da Resolução CJF 983/226) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão. Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes e, em seguida, venham conclusos para extinção pelo pagamento. – Se presente nos autos contrato original de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36, do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência. O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC/15. – Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023). P.I. Jales, data da assinatura eletrônica. ERISON LINARD DE MORAIS REZENDE Juiz Federal Substituto
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