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Processo 5002092-27.2026.8.25.0083

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TJSE
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2026-09-16 · TJSE

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002092-27.2026.8.25.0083/SEAUTOR: ERICK SANTANA FURTADO JUNIOR ADVOGADO(A): TANIA HELENA SIMOES MELO (OAB SE017908) AUTOR: EUGENIA OLIVEIRA SANTANA ADVOGADO(A): TANIA HELENA SIMOES MELO (OAB SE017908) RÉU: VIVO S.A. ADVOGADO(A): LÚCIO FÁBIO NASCIMENTO FREITAS (OAB SE003264) ADVOGADO(A): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB SE001563A) SENTENÇA Ex positis: a) JULGO PROCEDENTE o pedido cominatório e DETERMINO à reclamada que no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir de sua intimação pessoal (Súmula 410/STJ), restabeleça definitivamente o faturamento individualizado dos contratos objetos dos autos, devendo emitir faturas mensais separadas e autônomas para cada uma das três linhas telefônicas indevidamente unificadas, deixando a autora EUGENIA OLIVEIRA SANTANA responsável única e exclusivamente pelas contas de consumo do terminal móvel nº (79) 99977-3001. Caso descumpra tal determinação, pagará multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais); b) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos; c) Em consequência, RESOLVO o processo com apreciação de mérito (art. 487, I, do CPC). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em conformidade com o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. P.R.I. Considerando que os atos meramente ordinatórios devem ser realizados independentemente de despacho (art. 203, §4º, do CPC), e que no rito do Juizado o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado é da Turma Recursal, a teor do disposto no art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, a SECRETARIA deverá cumprir o seguinte: 1- Se for interposto Recurso Inominado, certificar se houve o preenchimento dos pressupostos de tempestividade e preparo; 2- Estando o recurso tempestivo e preparado, intimar o(s) Recorrido(s) para, querendo, oferecer(em) contrarrazões escritas no prazo legal; 3- Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, esteja ele contido na exordial ou nas razões de um eventual recurso inominado, deverá a secretaria certificar tal requerimento nos autos e intimar o(s) Recorrido(s) para apresentar(em) as contrarrazões e falar sobre a gratuidade. A decisão sobre a concessão ou não do benefício caberá ao 2º grau, pois, como já consignado linhas atrás, os feitos submetidos ao rito sumaríssimo são isentos da cobrança de custas no 1º grau de jurisdição; 4- Apresentadas ou não as contrarrazões, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal do Estado de Sergipe e o instrumento recursal será processado em ambos os efeitos.

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