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5002092-26.2026.4.02.5119

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Barra do Piraí · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002092-26.2026.4.02.5119/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de execução por título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de ARSENAL SURF WER LTDA e JOAO ALBERTO MACEDO DE OLIVEIRA, com a finalidade de cobrar dívida no valor de R$ 214.135,47 (duzentos e quatorze mil, cento e trinta e cinco reais e quarenta e sete centavos), atualizada em 25/10/2024, consubstanciada na Certidão de Débitos que acompanha a exordial. Petição inicial instruída com os documentos necessários à exordial. Custas iniciais devidamente recolhidas na proporção de 50% (evento 9). É o necessário. Decido. II. Porquanto devidamente instruída, recebo a inicial. Com base nos artigos 827, caput e §1º, ambos do CPC. III. Ante o exposto: 1) ARBITRO honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC), devendo ficar ciente(s) o(a)(s) Executado(a)(s) de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º do CPC). 2) CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 03 (três) dias contados da data da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, art. 829). 3) Não havendo pagamento integral da dívida, PROCEDA com a penhora dos bens indicados pelo credor na inicial, se houver, ou penhorem-se tantos bens quantos bastem para garantia da mesma (principal, juros, custas e honorários advocatícios). 4) Na hipótese de residir(em) o(a)(s) executado(a)(s) em seção judiciária vinculada a outro Tribunal Regional Federal, EXPEÇA-SE carta precatória de citação, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento. 5) No prazo de 15 (quinze) dias úteis contado conforme o artigo 231 ou conforme o § 2º do artigo 915 o(s) executados(s) poderão (art. 915): a) opor embargos à execução, independente de penhora, depósito ou caução (art. 914) ou b) reconhecendo o crédito do exequente, requerer o parcelamento do mesmo, na forma prescrita no artigo 916 do CPC. Oferecidos os Embargos, os quais serão distribuídos por dependência ao presente feito, vinculem-se ao processo principal e venham-me conclusos os respectivos autos (art. 914, § 1º). 6) Na hipótese de não ser(em) encontrado(s) o(a)(s) executado(a)(s), identificando-se, apenas, patrimônio, deverá o Sr. Oficial de Justiça PROCEDER ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação da medida, procurar aquele(a)(s) 02 (duas) vezes em dias distintos, e havendo suspeita de ocultação, realizará citação com hora certa, certificando no mandado, pormenorizadamente o ocorrido (art. 830 e § 1º do CPC). 7) Efetivado o arresto e não sendo caso de citação por hora certa (§1º do art. 830), INTIME-SE o(s) exequente(s) para promover a citação por edital do(a)(s) Executado(a)(s), fazendo-se constar no edital, que terá prazo de trinta dias, as mesmas prescrições indicadas nos itens “3, 6 e 7” deste despacho (art. 830, § 2º, do CPC). Deve o exequente, nos termos do parágrafo único do art. 257 do CPC, providenciar, por pelo menos uma vez, a publicação do edital em jornal de grande circulação, às suas expensas, sob pena de nulidade da citação editalícia determinada. O edital de citação deverá ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), conforme art. 14 da Resolução n. 234/2016 do CNJ), nos termos do art. 257, III do CPC, certificando-se nos autos. Deixo de determinar a publicação do edital na plataforma do CNJ, nos termos da Resolução n. 234/2016, a qual instituiu o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), a Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico) e a Plataforma de Editais do poder Judiciário, uma vez que ainda não implementados. Se da citação editalícia decorrer o prazo para pagamento ou oposição de embargos à execução, sem manifestação do executado, não tendo este constituído advogado, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública da União para exercer a função de curador especial do réu revel, nos termos do art. 4º, inciso XVI, da Lei Complementar nº. 80/1994, e art. 72, II e § único do CPC, devendo a DPU apresentar defesa. Aperfeiçoada a citação e decorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora, independente de termo, nos termos do art. 830, §3º do CPC). 8) Não localizado o(a)(s) executado(a)(s), tampouco patrimônio, INTIME-SE o(a) exequente para se manifestar sobre a certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, devendo indicar o novo endereço daquele(a)(s) ou indicar bens de propriedade do executado para serem arrestados, ou outras medidas que entender necessárias ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso IV, do CPC). Se for indicado ou encontrado novo endereço, EXPEÇA-SE novo mandado de citação do(a)(s) executado(a)(s). Desde já AUTORIZO a expedição de ofícios pela exequente diretamente às concessionárias e/ou órgãos públicos necessários, solicitando informação acerca do endereço atualizado do(a/s) réu(é/s) eventualmente constante em seus cadastros. Ressalte-se que tais informações deverão ser endereçadas DIRETAMENTE à parte autora, a qual deverá apenas informar a este Juízo o novo endereço diligenciado. Citado(s) o(a)(s) executado(a)(s) e decorrido o prazo referido no item 2 sem que haja o pagamento do débito, proceda-se à penhora dos bens indicados na inicial, observado o item 3 desde despacho. 9) Restando infrutífera a localização do executado e de bens passíveis de constrição, SUSPENDA-SE o feito, com a respectiva suspensão do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC. Ressalte-se, ainda, que requerimentos protelatórios e pedidos de vista ou de realização de diligências por parte deste Juízo não têm o condão de interromper o prazo de suspensão da execução para os fins do §4º do art. 921 do CPC. Decorrido o referido prazo, sem que tenha ocorrido manifestação do exequente sobre a localização do executado e/ou sobre a existência de bens a serem penhorados, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do parágrafo 2º do artigo supracitado. 10) Transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, por força do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, abra-se vista ao (à) exequente, para que se manifeste acerca da prescrição da pretensão executiva. Prazo: 10 (dez) dias. P.I.

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