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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Única da Comarca de Papanduva · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002092-02.2025.8.24.0047/SC (originário: processo nº 50000354520248240047/SC)RELATOR: Ana Luisa Krupp Bohmann
EXEQUENTE: SINATEP CURSOS, TREINAMENTOS E PSICOLOGIA LTDA
ADVOGADO(A): NILSON ANTUNES (OAB SC064254)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 25 - 01/09/2026 - Relatório de pesquisa de endereço
TJSC · Vara Única da Comarca de Papanduva · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002092-02.2025.8.24.0047/SC
EXEQUENTE: SINATEP CURSOS, TREINAMENTOS E PSICOLOGIA LTDA
ADVOGADO(A): NILSON ANTUNES (OAB SC064254)
DESPACHO/DECISÃO
1) DAS DISPOSIÇÕES QUANTO À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
1. Trata-se de processo de execução em que figura(m) como parte(s) credora(s) SINATEP CURSOS, TREINAMENTOS E PSICOLOGIA LTDA e como parte(s) devedora(s) GRAZIELE CUNHA MINIKOWSKI.
Considerando o estágio processual em que se encontram os autos, bem como o teor do ora postulado, e tendo em vista os princípios da celeridade, da economia processual, da eficiência e da duração razoável do processo (Lei n. 9.099/1995, art. 2º), com o objetivo de padronizar, racionalizar e conferir previsibilidade ao trâmite da fase executiva, aplico ao presente feito, no que couber, as disposições executivas ora consolidadas, passando a decidir desde logo acerca das medidas executivas cabíveis e incabíveis, nos termos abaixo, independentemente do momento processual em que formulados os requerimentos, ressalvadas apenas as providências já superadas ou incompatíveis com a fase atual do processo.
2) DA UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES
2.0.1. Não efetuado o pagamento ou apresentados embargos pela parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito (levando-se em conta o disposto nos itens abaixo), sob pena de extinção.
2.0.2. Caso já tenha havido requerimento quando da petição inicial ou se feito pedido após a intimação acima, considerando que os processos do Juizado Especial devem sempre ser orientados pelos critérios da celeridade e da economia processual, princípios estatuídos no art. 2º da Lei n. 9.099/1995, DEFIRO, desde já, a utilização dos sistemas auxiliares na forma abaixo.
2.1) SISBAJUD
2.1 Deve ser procedida a ordem por meio eletrônico nos termos do convênio SISBAJUD, observado o valor atualizado do crédito informado pela parte credora.
a) Realize-se a indisponibilidade com reiteração automática da ordem "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias e, após confirmação, aguarde-se 05 (cinco) dias a resposta da pesquisa e:
1. promova-se o desbloqueio dos valores, quando inferiores a R$ 100,00 (cem reais), em atenção ao contido no artigo 836 do Código de Processo Civil; ou
2. promova-se a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial, até o limite da ordem expedida, e o desbloqueio do remanescente.
Tal medida justifica-se porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no §5º do art. 854 do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
b) Tornados indisponíveis os ativos financeiros, ao cartório para cumprimento do disposto no § 2º do art. 854 do CPC, observando-se o prazo estabelecido em seu § 3º, advertindo-se o executado de que, não havendo manifestação após o quinquídio, o bloqueio será convertido em penhora.
c) Havendo impugnação, tornem conclusos para análise.
d) Transcorrendo o prazo sem manifestação, converto a indisponibilidade em penhora, consoante art. 854, § 5º, do CPC.
e) Convertida em penhora e não havendo impugnação pendente, intime-se o credor a indicar dados bancários para transferência de valores (Nome titular, CPF/CNPJ do titular, Banco, Agência, Conta, tipo de conta e número da operação no caso de conta na CEF).
Em caso de requerimento de depósito da quantia total em conta de procurador(a) fica intimado(a) desde logo sobre sobre a necessidade de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, bem como a juntar o referido instrumento do mandato, se já não existir nos autos.
Em caso de o mandato estar outorgado a procurador específico e existir pedido para transferência em conta de sociedade de advogados, ou vice-versa, fica desde logo intimado(a) a juntar instrumento de substabelecimento, cessão de créditos ou requerer o depósito em conta do(a) constituinte.
f) Após, EXPEÇA-SE alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s), observados os dados bancários informados pela parte credora.
Verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte autora para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
g) Não havendo outros pedidos pendentes de análise, intime-se o credor para manifestar-se sobre o pagamento efetuado, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se-o que no silêncio presumir-se-á a quitação, com a consequente extinção do feito pelo pagamento, devendo desde logo apresentar demonstrativo atualizado do débito, com o respectivo abatimento, e requerer o que for de direito para o prosseguimento da execução.
2.2) RENAJUD
2.2.1. Caso haja requerimento, proceda-se à busca de bens em nome da parte executada por meio do sistema Renajud.
2.2.2. Se houver veículo(s) em nome do(s) executado(s), com base na previsão contida no artigo 1º, do Apêndice III, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, defiro o pedido de utilização do sistema RENAJUD para inclusão da restrição de “transferência” no cadastro do veículo eventualmente registrado em nome do(s) executado(s).
2.2.2.1. À Serventia para que efetue a inclusão da restrição e junte aos autos o comprovante.
2.2.3. Ato contínuo, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 dias: a) comprovar a cotação de mercado (tabela FIPE) e o espelho do Detran do automóvel identificado, nos moldes do art. 871, IV, do Código de Processo Civil; b) informar se tem interesse em ser nomeada como depositária do bem, sob pena de se nomear a parte executada (art. 840 § 2º, do CPC); c) em caso de haver anotação de alienação fiduciária, manifestar-se se há interesse na penhora dos direitos creditórios; d) especifique em qual dos veículos pretende a penhora, no caso de existirem vários.
2.2.3.1. Em caso de manifestação de interesse na penhora dos direitos creditórios do(s) veículo(s), expeça-se ofício ao credor fiduciário (com o CPF do executado e número do renavam do veículo) para que, no prazo de 15 dias, informe os dados do contrato, quantidade de parcelas pagas e pendentes de pagamento, saldo devedor e data de vencimento da última parcela.
2.2.3.2. Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente o demonstrativo atualizado do débito e manifeste-se sobre o interesse na penhora dos direitos creditórios considerando o teor da resposta do ofício, sob pena de presumir sua desistência na constrição.
2.2.4. Cumpridos os itens supra no que for cabível, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo automotor. Muito embora o art. 845, § 1º, do CPC preveja penhora por termo nos autos, veículos automotores são bens móveis e têm transferência por mera tradição. A observação do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC) permite concluir que o registro perante o Detran não é suficientemente condizente com a realidade patrimonial, de modo que aplico o § 2º do mesmo dispositivo em analogia.
2.2.4.1. No caso de penhora de direitos creditórios, expeça-se termo nos autos.
2.2.5. Caso manifestado o interesse de a parte exequente ser nomeada depositária, determino igualmente a remoção do(s) bem(ns) penhorado(s), consignando-se que competirá à parte exequente fornecer os meios necessários para o cumprimento da ordem.
2.2.6. Da penhora intime-se pessoalmente a parte executada.
2.2.7. Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar eventual interesse na adjudicação, na alienação por hasta pública ou iniciativa particular do(s) bem(ns) penhorado(s) (art. 880 do CPC), sob pena de levantamento do ato constritivo.
2.2.8 Cumpridas as determinações anteriores, delego ao cartório a nomeação do leiloeiro oficial, de acordo com o sistema de rodízio, a quem incumbe a designação da data mais apropriada para a realização da venda pública, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a quem incumbe a providenciar a expedição de editais e sua ampla divulgação.
2.2.9. Fica sob a responsabilidade do leiloeiro designado a expedição do auto e respectiva carta de arrematação.
2.2.10. Em caso de arrematação, fixo a remuneração do leiloeiro no equivalente a 5% sobre o valor da venda ou adjudicação. Em caso de suspensão ou extinção do feito, em razão de acordo, depois de iniciados os atos preparatórios à hasta pública, fará jus o leiloeiro ao reembolso dos gastos efetuados com a preparação do leilão, devidamente comprovados.
2.2.11. Tão logo sobrevenha aos autos a data da realização do leilão/praça, deverá o cartório providenciar a intimação da executada, do exequente e dos procuradores habilitados nos autos.
2.3) PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
2.3.1.Caso haja requerimento, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos e DETERMINO:
2.3.2. OFICIE-SE para que se proceda à averbação da penhora nos autos indicados, com base no valor atualizado do débito indicado pela pela parte exequente. Depreque-se, se necessário.
2.3.3. Solicite-se ao juízo destinatário a intimação da(s) parte(s) que lá é(são) ré(s) a respeito dessa penhora, para que, na forma do art. 855, I, do Código de Processo Civil, não faça(m) nenhum pagamento diretamente à(s) parte(s) aqui executada(s), mas somente por meio de depósitos judiciais nos respectivos autos, sob pena de aplicar-lhe o disposto no art. 312 do Código Civil, ou seja, de poder ser constrangida(s) a pagar novamente.
2.3.4. Com a resposta da determinação, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) a respeito da penhora para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se
2.3.5. Apresentada impugnação/defesa, intime-se a parte exequente para responder no prazo de 15 dias.
2.4) PENHORA PORTAS ADENTRO
2.4.1. Caso haja requerimento de penhora de bens móveis específicos em posse do devedor, inclusive de veículos automotores, ou requerimento de busca de bens em sua residência, defiro a expedição de mandado de penhora portas adentro.
2.4.2. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, informe se possui interesse em ser nomeado como depositário caso localizado(s) veículo(s) automotor(es) e outros bens móveis em posse da parte executada, sob pena de se presumir a sua anuência com a nomeação do executado como depositário (art. 840 § 2º, do CPC).
2.4.3. Consigna-se que, manifestado o interesse em ser nomeado como depositário do bem, competirá à parte exequente fornecer os meios necessários para o cumprimento da ordem.
2.4.4. Após, expeça-se mandado de penhora portas adentro e avaliação.
2.4.5. Encontrados bens passíveis de penhora, lavre-se o respectivo auto, intimando-se a parte executada (art. 829, § 1º, do CPC), que terá o prazo de 15 dias para requerer a substituição da penhora, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo à parte exequente (art. 847 do CPC).
2.4.6 Apresenta a manifestação, intime-se a parte exequente com prazo de 15 dias e retornem conclusos.
2.4.7. Caso a penhora recaia sobre bens móveis, fica desde já autorizado o Oficial de Justiça a proceder à remoção, depositando-os em mãos da parte exequente ou executada, excetuadas as hipóteses do art. 840, III, do Código de Processo Civil e a manifestação expressa da parte exequente (3.4.2).
2.4.8. Não localizados bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, a qual será nomeada depositária provisória de tais bens até ulterior determinação judicial (art. 836, §§ 1º e 2º, do CPC).
2.4.9. Não encontrada a parte executada, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se as demais diretrizes do art. 830 do Código de Processo Civil.
2.4.10. Caso penhorado veículo automotor, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 dias: a) comprovar a cotação de mercado e o espelho do Detran do automóvel identificado, nos moldes do art. 871, IV, do Código de Processo Civil; b) informar se tem interesse em ser nomeada como depositária do bem, sob pena de se nomear a parte executada (art. 840 § 2º, do CPC).; c) em caso de haver anotação de alienação fiduciária, manifestar-se se há interesse na penhora dos direitos creditórios.
2.4.11. Em caso de manifestação de interesse na penhora dos direitos creditórios do(s) veículo(s), expeça-se ofício ao credor fiduciário (com o CPF do executado e número do renavam do veículo) para que, no prazo de 15 dias, informe os dados do contrato, quantidade de parcelas pagas e pendentes de pagamento, saldo devedor e data de vencimento da última parcela.
2.4.12. Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente o demonstrativo atualizado do débito e manifeste-se sobre o interesse na penhora dos direitos creditórios considerando o teor da resposta do ofício, sob pena de presumir sua desistência na constrição.
2.4.13. Cumpridos os itens supra no cabível, proceda-se à penhora, por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC) dos direitos creditórios.
2.4.14. Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar eventual interesse na adjudicação ou na alienação por iniciativa particular do(s) bem(ns) penhorado(s) (art. 880 do CPC), sob pena de levantamento do ato constritivo.
2.4.15. Cumpridas as determinações anteriores, delego ao cartório a nomeação do leiloeiro oficial, de acordo com o sistema de rodízio, a quem incumbe a designação da data mais apropriada para a realização da venda pública, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a quem incumbe a providenciar a expedição de editais e sua ampla divulgação.
2.4.16. Fica sob a responsabilidade do leiloeiro designado, a expedição do auto e respectiva carta de arrematação.
2.4.17. Em caso de arrematação, fixo a remuneração do leiloeiro no equivalente a 5% sobre o valor da venda ou adjudicação. Em caso de suspensão ou extinção do feito, em razão de acordo, depois de iniciados os atos preparatórios à hasta pública, fará jus o leiloeiro ao reembolso dos gastos efetuados com a preparação do leilão, devidamente comprovados.
2.4.18. Tão logo sobrevenha aos autos a data da realização do leilão/praça, deverá o cartório providenciar a intimação da executada, do exequente e dos procuradores habilitados nos autos.
2.5) PENHORA DE IMÓVEL
2.5.1 Expeça-se termo de penhora e mandado de avaliação do(s) imóvel(is) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), conforme art. 845, § 1º, do CPC, e intime-se imediatamente a parte executada e seu eventual cônjuge.
Desde logo fica intimada a parte exequente para fornecer a qualificação do cônjuge da parte requerida, a fim de possibilitar sua intimação.
Caso o mesmo imóvel já tenha sido avaliado em outro processo desta comarca nos últimos seis meses, a avaliação por oficial de justiça poderá ser substituída pela juntada do laudo da avaliação mais recente, devendo as partes, se for o caso, demonstrar concretamente a necessidade de nova avaliação.
Acaso não conste a(s) matrícula(s) atualizada(s) do(s) imóvel(is), intime-se a parte exequente para apresentá-la(s) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ineficácia da constrição.
Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC.
Havendo requerimento da parte exequente, oficie-se ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 799 do CPC.
Ausente impugnação, intime-se o exequente para se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do NCPC, ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do CPC.
Nada requerendo neste sentido, encaminhem-se os autos ao leiloeiro.
NA HIPÓTESE DE LEILÃO JUDICIAL, observem-se as seguintes diretrizes:
a. Para fins de nomeação de leiloeiro oficial, observe-se a relação de leiloeiros cadastrados previamente, dentro do sistema de revezamento estabelecido na Portaria nº 69/2018 desse Juízo.
b. As condições para a validade e eficácia da alienação eletrônica e presencial estão dispostas no artigo 880, CPC e Resolução 236/2016 do CNJ acrescidas dessas exigências:
Prazo: o leiloeiro terá prazo de 90 dias para realizar a alienação;
Publicidade: mínimo de 10 dias antes da data da alienação o leiloeiro divulgará amplamente a alienação. Deverá publicar o edital na internet em sítio próprio e a publicação conterá a descrição detalhada e se possível ilustrada do(s) bem(ns). Informará também se o leilão será eletrônico ou presencial (887, § 2°, CPC). Se não for possível a publicação na internet, o leiloeiro deverá publicar o edital em jornal de ampla circulação local e estadual e preferencialmente na seção reservada à venda de bens (classificados). Serão duas publicações com intervalo de 7 dias (corridos) entre a primeira e a segunda (887, § 5°, CPC). Nas hipóteses de bem(ns) de pequeno valor a publicidade se restringirá a uma publicação em jornal de ampla circulação local e por 3 avisos (um dia apenas) em emissora de rádio local com maior audiência. Poderá ainda divulgar o leilão por meio de material impresso e mala direta (artigo 5°, II, Resolução 236/2016 do CNJ).
Preço mínimo: o preço mínimo da alienação será 50% do valor da avaliação do imóvel, sob pena de vil e anulação da alienação. Contudo, se o bem imóvel for indivisível, o coproprietário ou cônjuge alheio à execução receberá a quota-parte calculada sobre o valor da avaliação, nos termos do artigo 843, § 2°, CPC, sob pena de desfazimento da alienação.
Comissão de corretagem: Em se tratando de arrematação, corresponderão a 5% do valor do lanço, sob responsabilidade do arrematante, nos termos do art. 7º da Resolução nº. 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Remição, 2% do valor pelo qual o bem foi resgatado, cabendo à pessoa que realiza a remição. Transação depois de designada arrematação e publicados os editais, 0,5% do valor do acordo, pelo executado. Adjudicação, 1% do valor da adjudicação, pelo credor, em caso de parcelamento do crédito, 0,5% do valor do acordo.
O leiloeiro não terá direito à comissão nas hipóteses de desistência da execução (775, CPC), anulação da arrematação ou de resultado negativo do leilão (7°, § 1°, Resolução 236/2016 do CNJ); contudo, terá direito ao ressarcimento das despesas comprovadas por documentos.
Local: no Fórum dessa Comarca ou no local onde se encontrem o(s) bem(ns), ou, a pedido justificado do leiloeiro, em local por ele indicado.
2.5.2 Assim que o leiloeiro informar as datas do leilão, o Cartório deverá publicar o edital no mural e intimar com pelo menos 5 dias de antecedência (889, CPC):
a) a(s) parte(e)s: a.1) a parte executada para informá-la(s) a(s) data(s) do(s) leilão(ões) e também de que poderá remir a execução antes do leilão, desde que pague a dívida (atualizada), custas processuais e honorários advocatícios (826, CPC). A intimação da parte executada será pelo DJe ou pessoalmente se não estiver representada por advogado; a.2) a parte exequente para informá-la a(s) data(s) do(s) leilão(ões). A intimação da parte exequente será pelo DJe, através do advogado;
b) o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal;
c) o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais;
d) o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais;
e) o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução;
f) o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; g) o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;
h) a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.
2.5.3. Se a parte executada for revel e não tiver advogado constituído ou se o endereço estiver desatualizado e/ou não for encontrada no endereço constante no processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (outros atos de intimação não serão necessários, conforme artigo 889, parágrafo único, CPC).
O leiloeiro expedirá o auto de arrematação. No prazo de 10 (dez) dias após a assinatura do auto de arrematação, o Cartório certificará a inexistência de impugnação à arrematação e expedirá a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse (se bem imóvel) ou a ordem de entrega (se bem móvel).
Publique-se e intime-se e então aguarde-se a organização da pauta de alienações judiciais para posterior inclusão.
2.6) INFOJUD
2.6.1. Caso haja requerimento, proceda-se à consulta por meio do sistema INFOJUD, com base no Apêndice VI do CNCGJ, referente aos 3 últimos anos.
2.6.2. Defiro, ainda, se houver requerimento, o acesso aos dados de pessoas físicas e jurídicas, bem como de Imposto Territorial Rural (ITR), Operações Imobiliárias (DOI).
2.6.3. Na impossibilidade de obtenção das informações no período em questão, oficie-se à Receita Federal.
2.6.4. Realizada a consulta ou com a resposta do ofício, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito, indicando bens passíveis de penhora.
2.6.5. De acordo com o Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2020, da Corregedoria-Geral de Justiça, as informações e cópias das declarações requisitadas no interesse da Justiça devem ser conservadas com observância das regras a seguir, de modo a preservar o sigilo fiscal:
a) Quando a informação referir-se exclusivamente ao endereço ou cadastro da parte, a resposta será juntada diretamente nos autos;
b) Quando se tratar de informações econômico-fiscais da parte, nos processos digitais, será feita a consulta e as informações financeiras e fiscais serão inseridas nos autos, com observância à preservação do sigilo;
2.6.6 Determino que as informações financeiras e fiscais sejam incluídas nos autos como peças sigilosas para a parte passiva e terceiros. Ainda, fica a parte autora/exequente ciente de que não deverá utilizar indevidamente referidos documentos, sob pena de ser-lhe aplicadas sanções civis e criminais.
2.6.7. Veda-se a cópia ou a reprodução dessas informações, sob pena de violação do sigilo fiscal (art. 198 do CTN).
2.7) SIGEN+
2.7.1. Se houver requerimento, PROCEDA-SE à utilização do Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense - SIGEN+ para a consulta aos registros de animais cadastrados em nome da parte executada junto à CIDASC.
2.7.2 Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
2.8) PROTESTO DE DECISÃO JUDICIAL
2.8.1. Havendo requerimento, expeça-se a certidão pleiteada pela parte exequente, nos termos do art. 517, § 2º, do Código de Processo Civil.
2.8.2. Saliento que é de responsabilidade da parte exequente apresentar a certidão ao Cartório competente para formalização do protesto, e da parte executada providenciar o levantamento da medida em caso de pagamento integral do débito ou realização de acordo neste sentido.
2.8.3. No mais, "a requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação." (art. 517, § 4º, do CPC)
2.9) SNIPER
2.9.1 Defiro a pesquisa de bens em nome da parte devedora por meio do Sistema Sniper, utilizando-se como base de dados os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, ANACJUD, EMBARCAÇÕES, bens declarados e SNGB.
Ao Cartório, para que realize a pesquisa.
Com a juntada dos resultados aos autos, dê-se vista à parte exequente, para dar andamento à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento (CPC, art. 921, III; LEF, art. 40), ou de extinção, caso se trate de processo do Juizado Especial (Lei nº 9.099/95, art. 53, § 4º).
2.10) SERASAJUD
Defiro o pedido de utilização do sistema Serasajud.
À secretaria para inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes. Ciente a parte exequente de que, havendo o adimplemento da dívida, deverá, sob as penas da lei, comunicar imediatamente este Juízo (ou seja, no mesmo dia ou, no máximo, no dia seguinte), em petição destacando a urgência do pedido, a fim de que seja providenciada pelo Cartório, de imediato, antes mesmo da conclusão dos autos, a necessária baixa no registro.
Efetivada a medida, intime-se a parte exequente para dar andamento à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão dos autos, ou de extinção (caso se trate de processo do Juizado Especial Cível).
2.11) PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS
8. Defiro, desde já, a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Encaminhem-se os autos ao localizador específico (CAMP - PESQUISAR ATIVOS JUDICIAIS).
Efetivada a medida, intime-se a parte exequente para dar andamento à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão dos autos, ou de extinção (caso se trate de processo do Juizado Especial Cível).
3) INDEFIRO desde logo:
Destaco que, quanto aos itens que já foram previamente indeferidos nesta decisão, caso sejam requeridos pela parte, o processo será conduzido à extinção sem resolução do mérito (Lei nº 9.099/95, art. 53, § 4º), independentemente de intimação prévia, sem prejuízo do ajuizamento de nova ação (desde que demonstre indícios concretos de existência de outros bens não localizados no processo anterior, observado o prazo prescricional, sob pena de indeferimento da inicial).
3.1) PREVJUD
Em regra, verbas referentes a salários e benefícios previdenciários são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Ainda que em casos excepcionais a jurisprudência admita a relativização da impenhorabilidade, é certo que essa não é a hipótese dos presentes autos.
A ausência de dinheiro em conta e de outros bens penhoráveis (notadamente, veículos e imóveis) denota que não há absolutamente nenhum indício de que a parte executada seja pessoa abastada, que aufira renda em patamar suficiente para que se relativize a impenhorabilidade.
Constata-se, a partir disso, que o pleito ora apresentado se trata de requerimento especulativo e protelatório, que visa apenas a manter ativa execução que já se mostrou infrutífera.
Caso o pleito de consulta ao Prevjud se dê antes do Sisbajud, Renajud e Infojud, desde já, indefiro-o também, pois tais sistemas são mais aptos a verificar a capacidade financeira do executado.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de consulta ao Prevjud.
3.2) CNIB
3.2.1. Indefiro o pedido de utilização do sistema CNIB, porquanto, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema em questão deverá ser utilizado para pesquisa de bens.
3.3) SREI
4.3.1. Destaca-se, nessa linha de raciocínio, a possibilidade de utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento n. 47/2015, cuja pesquisa, porém, deve ser implementada pelo próprio credor, através das Centrais Eletrônicas de Registro de Imóveis Estaduais, visto que o meio de consulta se encontra ao seu alcance (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010157-28.2017.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-11-2017).
3.4) CAGED
O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED registra informações acerca de admissões e dispensa de empregados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), consoante extraio da sua descrição no portal do Ministério do Trabalho e Emprego.
Assim, certo é que o CAGED não aponta a existência ou não de bens, razão pela qual indefiro o pedido em questão.
3.5) MEDIDAS ATÍPICAS (SUSPENSÃO DE CNH, PASSAPORTE, CARTÕES DE CRÉDITOS, PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS ETC)
As medidas de suspensão da CNH, do passaporte e de proibição de participação em serviços públicos, entre outras medidas atípicas extremas, embora permitidas pelo ordenamento com base na atipicidade das medidas executivas (ADI n. 5941), devem ser pautadas por critérios de excepcionalidade, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme restou decidido na oportunidade.
Ademais, conforme Resp 1788950, do Superior Tribunal de Justiça, os seguintes critérios devem ser observados:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. [...]
7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (REsp n. 1.788.950/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019.)
3.5.1. Considerando a necessidade de existir indício de patrimônio expropriável pelo devedor, INDEFIRO o pedido em questão, sem prejuízo de o credor, após o esgotamento de todas as opções, comprovar ainda assim especificamente a existência desses bens e renovar o pedido.
3.6) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS À PENHORA, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO:
Intimada para dar andamento à execução, a parte credora requereu a intimação da parte devedora para indicar bens à penhora.
Verifico, todavia, que se trata de providência que de antemão se revela inócua.
Isso porque a parte devedora já foi intimada e não pagou.
Realizadas diversas pesquisas (notadamente Sisbajud e Renajud), constatou-se que a parte devedora não tem dinheiro em conta bancária nem outros bens penhoráveis em seu nome.
Nos Juizados Especiais, vigora o princípio da celeridade processual, que orienta todos os atos à obtenção de uma prestação jurisdicional rápida e efetiva. Nesse contexto, não se mostra razoável deferir pedido de intimação do executado para indicação de bens quando já foram realizadas diligências de busca patrimonial, como SISBAJUD, RENAJUD e outras, todas com resultado negativo. A insistência em medidas que apenas reiteram providências já esgotadas contraria a lógica do rito especial e contribui para a procrastinação indevida da execução.
Caso o pleito de intimação da parte para indicar bens à penhora se dê antes do Sisbajud, Renajud e Infojud, desde já, indefiro-o também, pois existem tais sistemas são mais aptos a verificar a capacidade financeira do executado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de intimação da parte devedora para indicar bens à penhora.
3.7) PENHORA DO PIS/PASEP, FGTS e SALÁRIOS/PROVENTOS
As contas vinculadas aos trabalhadores em razão dos recursos PIS-PASEP e do FGTS são absolutamente impenhoráveis (Lei Complementar n. 26/1975, art. 4º, caput; Lei n. 8.036/1990, artigo 2º, § 2º; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029698-20.2023.8.24.0000, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 3.10.2023), ainda que a dívida seja decorrente de honorários advocatícios (STJ, REsp n. 1.619.868/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.10.2017; REsp n. 1.913.811/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10.9.2024). A única exceção à impenhorabilidade é em se tratando de execução de alimentos (STJ, AgRg no REsp n. 1.570.755/PR, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 3.5.2016).
Na espécie, a obrigação exigida não tem natureza de prestação alimentícia, de modo que é descabida a penhora.
À vista do exposto, não há alternativa senão o indeferimento do pleito.
Com relação ao pedido de penhora de salário, tratando-se de servidor público: Considerando que os proventos do servidores públicos são públicos, intime-se a parte ativa para juntar aos autos os holerites dos últimos 6 meses, aduzindo as razões que levam a crer que a impenhorabilidade do salário haveria de ser, na hipótese, relativizada.
Tratando-se de empregado da inicitativa privada, indefiro se o pedido não vir acompanhado de demonstrativos mínimos de que a condição de vida do empregado -provida, presumivelmente, portanto, pelo salário- seja muito superior à normal.
3.8) SERP-JUD
A pesquisa pelo sistema Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - SERP-JUD deve ser implementada pelo próprio credor, através das Centrais Eletrônicas de Registro de Imóveis Estaduais, na medida em que o meio de consulta se encontra ao seu alcance.
Esse é o entendimento da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA DE BENS ATRAVÉS DOS SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PROVIDÊNCIA QUE INDEPENDE DO PRÉVIO EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - SREI. PESQUISA QUE DEVE SER REALIZADA PELO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "[...] o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. [...]" (REsp 1582421/SP, Relator: Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19-04-2016) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009473-40.2016.8.24.0000, de Ibirama, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, j. 06-07-2017). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010157-28.2017.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-11-2017).
Assim, indefiro o pedido de consulta ao SERP-JUD.
3.9) SINARM
Em relação ao pedido de utilização ao sistema SINARM, a fim de obtenção de informações acerca da existência de armas de fogo registradas em nome do executado, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu acerca da possibilidade de penhora de arma de fogo de particular (STJ, REsp n. 1.866.148/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/5/2020).
Contudo, apesar de não haver vedação legal à penhora de tais objetos, considerando que as regras para sua aquisição devem atender aos requisitos do artigo 4º da Lei n. 10.826/03, que dispõe sobre registro, posse, comercialização de armas de fogo e munição, reputo que a penhora se tornará mero confisco, sem nenhuma garantia à execução, porque a natureza das armas de fogo não se coaduna com a ampla oferta que permeia a alienação judicial.
Nesse sentido:
AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A aquisição de arma de fogo, pelo interessado, deve atender aos requisitos do art. 4º da Lei 10.825/03, o que inviabiliza a penhora e a respectiva alienação por iniciativa particular ou por leilão judicial eletrônico ou presencial. 2. A alegada "flexibilização da aquisição de armas" pelo Decreto n. 9.686/2019 não tem o condão de tornar atrativa a alienação de tais bens. (TRF da 4ª região, apelação cível n. 5034828-21.2019.4.04.0000, rel. Des. Roger Raupp Rios, j. em 12-3-2020, 1ª turma).
Em outras palavras, o exequente possui outros meios para realizar a busca de patrimônio do executado, sendo inútil e desnecessária a consulta ao sistema da Polícia Federal, SINARM, de modo que INDEFIRO o pedido.
3.10) CRC-JUD
Indefiro a consulta ao CRC-JUD, porque a busca sobre eventual casamento/união-estável/nascimento/óbito da parte executada pode ser realizada pela própria parte exequente perante a serventia registral local, cuja eventual "emissão de certidão negativa deverá ser precedida de consulta à Central de Informações do Registro Civil (CRC Nacional)" (artigo 433, caput, do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial).
3.11) PENHORA DE FATURAMENTO
No caso concreto, se a parte executada for empresária individual/pequena sociedade empresária, ou seja, não possuir a mesma estrutura administrativa, contábil e organizacional de uma sociedade empresária de maior porte, pode gerar dificuldades operacionais para a efetivação do bloqueio de faturamento. Diferentemente de uma pessoa jurídica estruturada, a atividade empresarial individual se confunde, muitas vezes, com o próprio trabalho pessoal do executado, inviabilizando a segregação precisa entre receitas, despesas operacionais e ganhos líquidos.
Logo, para análise do requerimento, a parte exequente deve apresentar, sob pena de indeferimento do pedido, desde logo:
a) Quem será o perito/administrador (ciente de que o cadastro no sistema EPROC é condição de atuação no presente feito) b) A sua forma de atuação, especialmente os poderes de administração em que pretende se investir (CPC, art. 866§3º c/c art. 868) c) Previsão de percentual suscetível de ser penhorado e o tempo estimado da medida, d) Forma de prestação de contas, preferencialmente presentação mensal de contas, sempre em dia específico a ser definido, necessariamente acompanhado dos respectivos balancetes mensais (CPC, art. 866§2°)
Após, voltem conclusos.
4) ORIENTAÇÕES SOBRE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO
4.1 ) DA RENOVAÇÃO DOS PEDIDOS
4.1.1. Os pedidos de reiteração penhora já efetivada não serão admitidos em prazo inferior a 1 (um) ano, dispensando-se, nessa hipótese, nova conclusão. Após este prazo, os autos deverão ir conclusos ao Gabinete, consignando-se que deverá a parte comprovar, suficientemente, a existência de bens disponíveis, sob pena de indeferimento.
4.1.2. Os requerimentos formulados em intervalos superiores a 6 (seis) meses ao último cálculo juntado deverão ser acompanhados de cálculo atualizado do valor do débito.
4.2) DOS SISTEMAS E DILIGÊNCIAS NÃO PREVISTOS NESTA DECISÃO
4.2.1 Ciente a parte exequente de que esta decisão, em atenção ao princípio da eficiência (art. 8º do CPC), já compilou, antecipou e publicizou os entendimentos deste Juízo sobre os meios executivos à disposição.
4.2.2 Medidas distintas deverão ser apresentadas com argumentos concretos de utilidade, bem como eventual peculiaridade sobre alguma já tratada na presente.
4.3) DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DOS EMBARGOS
4.3.1. Em qualquer hipótese de penhora, em seguida, intime-se a parte executada do prazo para que, no prazo de 15 dias, contados a intimação da penhora (Enunciado 142 do Fonaje por equiparação), ofereça os embargos previstos no art. 52, IX, da Lei n. 9.099/1995.
4.3.2 Ressalta-se desde logo que os embargos à execução no procedimento do juizado especial cível dependem de prévia garantia do juízo.
Nesses casos, venham conclusos.
4.4) DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA
4.4.1. Em caso de insucesso na intimação da parte executada no endereço da citação ou outro expressamente informado por ela nos autos pelo motivo "mudou-se" (AR) ou por certidão de oficial de justiça, aplico desde logo o art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1995.
4.4.2. Se não for o caso, caso haja requerimento, determino ao Cartório que diligencie para a busca de informações nos sistemas auxiliares dos quais o Poder Judiciário dispõe para consulta do paradeiro da parte requerida, na forma da Circular CGJ n. 128/2021 (por meio do localizador CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS).
Fica deferida, caso haja requerimento, a consulta de endereço no Sisbajud, desde que seja realizada após tentativas inexitosas de citação ou intimação nos endereços encontrados por meio do CAMP, ferramenta instituída pela Circular 128/2021.
4.4.3. Com o resultado, INTIME-SE a parte autora/exequente para que, no prazo de 15 dias indique o endereço a ser diligenciado, desde que diverso(s) do(s) que consta(m) nos autos, hipótese em que deverá ser realizado/renovado o instrumento de citação/intimação, independentemente de nova conclusão dos autos.
4.4.4 Deve a parte exequente, no prazo de 15 dias e sob pena de preclusão, a indicação todos os endereços em que pretende a tentativa de localização da parte ré, na exata medida em que inexiste citação por edital no rito dos juizados, o que induz ao convencimento de que o endereço da parte ré, desde o ajuizamento da ação, deve ser conhecido. É o que também se entende pelo fato de o art. 319, § 1º, do CPC não ter correspondência na Lei n° 9.099/95.
No mesmo prazo e também sob pena de preclusão, a parte pode requerer a utilização da sistemática da CGJ 128 para localização de endereços, o que fica de antemão deferido. Sobrevindo os resultados, incumbe à parte autora, nos termos da fundamentação supra, indicar todos os endereços em que pretenda a citação.
4.4.5 Em caso de insucesso, intime-se para requerer especificamente o que entender de direito em 15 dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995).
4.4.6 Sempre que o(a) servidor(a) verificar que o endereço indicado é, segundo relatório do EPROC, infrutífero ou por qualquer razão está desativado, deve intimar a parte autora para especificar outro endereço ou argumentar sobre o desacerto do sistema.
4.5) DA PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO
4.5.1 Cientifiquem-se novamente as partes de que a participação do advogado é facultativa nas causas de valor até 20 salários mínimos e obrigatória nas de valor superior.
4.5.2 Caso uma parte esteja representada por advogado, advirta-se o polo contrário sobre a conveniência de constituir-se procurador (Lei 9099/95, art. 8º, §2º).
4.6) DA DECONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Sobrevindo requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, saliento que o pedido deve ser autuado em apenso, como incidente processual, observando-se o procedimento previsto nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nessa medida, indefiro, desde já, eventuais pedidos de desconsideração formulados nestes autos.
Tratando-se, entretanto, de devedor empresário individual, basta a inclusão do respectivo CPF ou CNPJ no polo passivo da demanda, devendo a parte exequente trazer comprovante de inscrição do CNPJ em que seja possível se constatar a natureza jurídica do empresário individual.
4.7) PEDIDOS GENÉRICOS DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO
Esgotados os meios executivos tratados nesta decisão ou decorrida alguma intimação in albis, é dever da parte exequente indicar, em 15 (quinze) dias, concreta e especificadamente bens existentes ou medidas com indício concreto de potencial efetividade, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995).
Pedidos genéricos ou medidas especulativas ou medidas sem real potencial de satisfação do credor levarão o feito à extinção, como determina a ritualística da Lei 9.099/95.
A falta de indicação de bens específicos do devedor, assim como o pedido de busca ou penhora de bem que já esteja contemplado nesta decisão, conduzirá à extinção do processo sem resolução do mérito (Lei nº 9.099/95, art. 53, § 4º), independentemente de prévia intimação, sem prejuízo do ajuizamento de nova ação (desde que demonstre indícios concretos de existência de outros bens não localizados no processo anterior, observado o prazo prescricional, sob pena de indeferimento da inicial).
4.8) DA CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DA EXECUÇÃO
4.8.1. Fica ciente o credor de que "o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade" (art. 828 do CPC), e de que terá o prazo de dez dias para comprovar eventuais averbações (§ 1º).
4.9) DA ORDEM DE CUMPRIMENTO DA PRESENTE DECISÃO
Havendo múltiplos pedidos, cuja ordem de preferência não tenha sido especificada pela parte exequente, determino, em atenção ao artigo 835 do Código de Processo Civil, que seja observada a seguinte ordem: SISBAJUD, Pesquisa de ativos judiciais ou Penhora no rosto dos autos, RENAJUD, Penhora de imóvel, expedição de mandado de constatação e penhora, SIGEN+, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD.
4.10) REQUERIMENTO DE CITAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Como impõe o sincretismo processual, não há falar em citação na fase de cumprimento de sentença, na exata medida em que a sentença pressupõe a angularização da relação processual, ainda que operada de forma ficta. A alteração do domicílio sem comunicação ao juízo pode dar ensejo à intimação presumida (CPC, art. 274, parágrafo único e Lei 9099/95, art. 19, §2º).
Assim, havendo requerimento em tal sentido, a parte exequente deve requerer em termos de prosseguimento do feito, indicando, se for o caso, as razões pelas quais almeja a intimação da parte devedora em domicílio não declinado pelo devedor.
Ademais, tratando-se de cumprimento de sentença, a parte executada, ciente do decisum, pode satisfazer espontaneamente a obrigação no prazo legal, independentemente de nova intimação pessoal. O não adimplemento voluntário no prazo previsto no art. 523 do CPC atrai, de pleno direito, a incidência da multa de 10% sobre o débito, bem como dos honorários advocatícios no mesmo percentual, constituindo consequência legal da resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial, e não penalidade condicionada à prévia intimação pessoal em novo endereço
Tratando-se de penhora sisbajud, defiro o pedido, tratando-se de endereço no Estado de Santa Catarina.
4.11) RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO:
Considerando os transtornos que podem decorrer da medida pleiteada, em especial com relação a eventuais terceiros de boa-fé, o pedido de restrição de circulação deve ser instruído, preferencialmente, com: a) tentativa ou prova de ineficácia de outras medidas; b) tentativa de localização do veículo e suspeita de ocultação ou urgência na análise do pedido.
Após, os autos deverão voltar conclusos.
4.12) REQUERIMENTO DE PENHORA EM NOME DE TERCEIRO
A ampliação dos limites subjetivos da lide e a submissão de terceiro à responsabilidade patrimonial exigem o atendimento de requisitos particulares.
Assim, tratando-se de pedido de penhora de bens em nome do cônjuge/companheiro, intime-se desde logo a parte exequente para instruir o pedido, com, no mínimo: a) comprovante do estado civil da parte e/ou provas do vínculo de união estável e b) prova de que o bem foi adquirido na constância desse vínculo, mediante apresentação de documentação correspondente. Tratando-se de penhora em nome de terceiro com fraude à execução: a) data de citação do devedor no processo, b) data de alienação do veículo ou do bem, c) existência da averbação de informação sobre processo judicial e/ou d) eventuais elementos que evidenciem má-fé do adquirente.
5. OBSERVAÇÕES
Há possibilidade de a própria parte exequente promover a busca de bens por intermédio de serviços privados, a saber:
a) Censec (www.censec.org.br);
b) Registradores (www.registradores.org.br);
c) Risc (central.centralrisc.com.br); e,
d) Srei (www.cnj.jus.br/sistemas/srei).
Cada vez que houver pagamento parcial, a parte exequente deverá promover o respectivo abatimento do saldo devedor, apresentando, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do recebimento dos valores ou da adjudicação do bem, memória de cálculo discriminada e atualizada, independentemente de intimação.
Em caso de superveniência de acordo, firmado entre as partes após bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, caberá às mesmas, em decorrência do princípio da cooperação, apresentar os dados bancários na própria petição, a fim de possibilitar a imediata expedição de alvará/desbloqueio de valores.
Em caso de pretensão de desconsideração da personalidade jurídica, o incidente deverá ser requerido por meio próprio, em atuação apartada, distribuído por dependência (art. 133 do CPC).
Desde que requerido pela parte interessada, nos casos em que o polo passivo seja composto por empresa individual ou por pessoa física que a represente, desde que devidamente comprovado, DEFIRO a inclusão, no polo passivo, tanto da pessoa física representante quanto da pessoa jurídica representada, devendo as medidas executivas ser direcionadas a ambas as partes, porquanto "A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 20-10-2016), por consequência, "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no que tange ao patrimônio de ambos (AREsp 508. 190, Rel. Min. Marco Buzzi. Publicação em 4/5/2017)" (STJ, REsp n. 1682989/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 19-9-2017).
A falta de indicação de bens específicos do devedor, assim como o pedido de busca ou penhora de bem que já esteja contemplado nesta decisão, conduzirá à extinção do processo sem resolução do mérito (Lei nº 9.099/95, art. 53, § 4º), independentemente de prévia intimação, sem prejuízo do ajuizamento de nova ação (desde que demonstre indícios concretos de existência de outros bens não localizados no processo anterior, observado o prazo prescricional, sob pena de indeferimento da inicial).
Fica autorizado aos servidores da unidade judicial a formular atos ordinatórios visando a observância da presente decisão.
INTIME-SE e CUMPRA-SE.