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TRF2 · 43ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002091-95.2026.4.02.5101/RJIMPETRANTE: ALINE DA SILVA DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO(A): LUCIA RAMOS MORAIS (OAB RJ206519) SENTENÇA 28. Posto isso: a) julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para ratificar a medida liminar concedida no evento 20 e determinar que a autoridade coatora mantenha implantado o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, conforme reconhecido no Acórdão n. 05ª JR/12122/2025 da 5ª Junta de Recursos do CRPS (processo administrativo n. 44236.975718/2025-20) , enquanto preenchidos os respectivos requisitos de concessão; b) julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de pagamento das parcelas retroativas. 29. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. 30. Custas pelo INSS, que é isento, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/1996. 31. Sentença sujeita ao reexame necessário. 32. Ficam as partes cientes do prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Em havendo interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no mesmo prazo e, posteriormente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região com as nossas homenagens. 33. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 34. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao MPF.
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