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5002091-86.2015.8.21.0035

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002091-86.2015.8.21.0035/RS AUTOR: TANACHA SIBELI COUTINHO FERNANDES FACCHI ADVOGADO(A): ERAN VIDAL DE NEGREIROS (OAB RS013754) ADVOGADO(A): ANA CLÁUDIA DE SOUZA RODRIGUES (OAB RS078985) ADVOGADO(A): KERLEN CARVALHO DA SILVA (OAB RS050119) AUTOR: JOSE CARLOS ERTHAL ADVOGADO(A): ERAN VIDAL DE NEGREIROS (OAB RS013754) ADVOGADO(A): ANA CLÁUDIA DE SOUZA RODRIGUES (OAB RS078985) ADVOGADO(A): KERLEN CARVALHO DA SILVA (OAB RS050119) RÉU: OLINDOMAR JOSE FERREIRA DE CAMARGO ADVOGADO(A): SABRINA CHAGAS PINTO CHIES (OAB RS067937) RÉU: FABIANE DE ALMEIDA FIGUEIRA ADVOGADO(A): SABRINA CHAGAS PINTO CHIES (OAB RS067937) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pelos autores, que tramita em apenso ao processo de reintegração de posse nº 5001046-47.2015.8.21.0035, ajuizado pelos réus. Naqueles autos, foi prolatada sentença de extinção sem resolução de mérito por abandono da causa (evento 119, SENT1). Em razão disso, foi determinada a intimação dos autores para dar prosseguimento ao presente feito, sob pena de igual extinção (evento 32, DESPADEC1). Em resposta à intimação, os autores apresentaram manifestação (evento 37, PET1), requerendo o julgamento de mérito desta ação de obrigação de fazer. Na petição, relatam de forma detalhada os fatos ligados à negociação imobiliária subjacente, descrevem o histórico da perícia grafoscópica realizada no processo apenso, referem laudos periciais produzidos pelo perito assistente contratado pela defesa dos réus naqueles autos, e formulam pedidos de procedência da presente demanda, de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, de liberação de valores depositados em conta judicial, além de requererem a condenação da parte adversa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. O processo encontra-se em fase de instrução. Na petição do evento 37, PET1, os autores apresentam extensa narrativa fática e requerem a procedência da ação, indicando, além dos laudos periciais, a produção de diversas provas documentais e testemunhais. Para a adequada organização da instrução e definição das provas necessárias ao julgamento, é imprescindível que as partes especifiquem, de forma clara e fundamentada, as provas que pretendem produzir. Sendo assim, digam as partes se têm outras provas a produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando-as e esclarecendo sua relação com os fatos a provar, ou se concordam com o julgamento do feito no estado em que se encontra. Eventuais provas requeridas anteriormente deverão ser ratificadas, sob pena de não serem consideradas. Sendo pretendida a produção de prova oral, deverão ser especificados quais os fatos controvertidos pretendem elucidar, observado o limite de três testemunhas por fato, sob pena de indeferimento da prova. O rol de testemunhas com qualificação completa deverá ser apresentado no mesmo prazo acima indicado. Após, venham os autos conclusos para saneamento e exame de admissibilidade das provas ou o julgamento antecipado do feito. Agendada intimação eletrônica.

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