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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002091-86.2015.8.21.0035/RS
AUTOR: TANACHA SIBELI COUTINHO FERNANDES FACCHI
ADVOGADO(A): ERAN VIDAL DE NEGREIROS (OAB RS013754)
ADVOGADO(A): ANA CLÁUDIA DE SOUZA RODRIGUES (OAB RS078985)
ADVOGADO(A): KERLEN CARVALHO DA SILVA (OAB RS050119)
AUTOR: JOSE CARLOS ERTHAL
ADVOGADO(A): ERAN VIDAL DE NEGREIROS (OAB RS013754)
ADVOGADO(A): ANA CLÁUDIA DE SOUZA RODRIGUES (OAB RS078985)
ADVOGADO(A): KERLEN CARVALHO DA SILVA (OAB RS050119)
RÉU: OLINDOMAR JOSE FERREIRA DE CAMARGO
ADVOGADO(A): SABRINA CHAGAS PINTO CHIES (OAB RS067937)
RÉU: FABIANE DE ALMEIDA FIGUEIRA
ADVOGADO(A): SABRINA CHAGAS PINTO CHIES (OAB RS067937)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pelos autores, que tramita em apenso ao processo de reintegração de posse nº 5001046-47.2015.8.21.0035, ajuizado pelos réus.
Naqueles autos, foi prolatada sentença de extinção sem resolução de mérito por abandono da causa (evento 119, SENT1). Em razão disso, foi determinada a intimação dos autores para dar prosseguimento ao presente feito, sob pena de igual extinção (evento 32, DESPADEC1).
Em resposta à intimação, os autores apresentaram manifestação (evento 37, PET1), requerendo o julgamento de mérito desta ação de obrigação de fazer. Na petição, relatam de forma detalhada os fatos ligados à negociação imobiliária subjacente, descrevem o histórico da perícia grafoscópica realizada no processo apenso, referem laudos periciais produzidos pelo perito assistente contratado pela defesa dos réus naqueles autos, e formulam pedidos de procedência da presente demanda, de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, de liberação de valores depositados em conta judicial, além de requererem a condenação da parte adversa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça.
O processo encontra-se em fase de instrução. Na petição do evento 37, PET1, os autores apresentam extensa narrativa fática e requerem a procedência da ação, indicando, além dos laudos periciais, a produção de diversas provas documentais e testemunhais.
Para a adequada organização da instrução e definição das provas necessárias ao julgamento, é imprescindível que as partes especifiquem, de forma clara e fundamentada, as provas que pretendem produzir.
Sendo assim, digam as partes se têm outras provas a produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando-as e esclarecendo sua relação com os fatos a provar, ou se concordam com o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Eventuais provas requeridas anteriormente deverão ser ratificadas, sob pena de não serem consideradas.
Sendo pretendida a produção de prova oral, deverão ser especificados quais os fatos controvertidos pretendem elucidar, observado o limite de três testemunhas por fato, sob pena de indeferimento da prova. O rol de testemunhas com qualificação completa deverá ser apresentado no mesmo prazo acima indicado.
Após, venham os autos conclusos para saneamento e exame de admissibilidade das provas ou o julgamento antecipado do feito.
Agendada intimação eletrônica.