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TRF4 · 6ª Vara Federal de Foz do Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002091-68.2026.4.04.7032/PR AUTOR: LILYANE DE ARAUJO DOMINGUES ADVOGADO(A): LORENA CAROLINE DA LUZ (OAB PR102986) DESPACHO/DECISÃO I. Estando apta a petição inicial, prossiga-se no cumprimento deste despacho. I.1. Da Atividade Rural DA PROVA MATERIAL Para comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, exige-se um mínimo de prova material contemporânea a todo o período que se pretende provar, sendo possível a utilização de documentos em nome dos demais membros da família como prova indireta, tendo em vista a própria definição do regime de economia familiar contida no artigo 11, §1º, da Lei nº 8.213/1991 e levando-se em conta o costume, no meio rural, de serem expedidos os documentos em nome de quem está à frente dos negócios. Contudo, os documentos apresentados devem se referir aos integrantes do grupo familiar formado no período pretendido (genitores e irmã(o,s), antes do casamento; cônjuge e filho(a,s), para o período posterior). Quanto aos demais trabalhadores rurais (volantes, boias-frias e diaristas), é possível a apresentação de prova material somente de parte do lapso temporal pretendido, todavia, os documentos precisam estar em nome próprio. ATENÇÃO PARA ALTERAÇÃO DE PROCEDIMENTO FORMULÁRIO DE IDENTIFICAÇÃO DE PROVAS Não é novidade que o novo sistema processual civil trouxe uma perspectiva diferente ao procedimento judicial. O artigo 6º do Código de Processo Civil estabelece que Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Portanto, tem-se que, no contexto atual, as partes, junto com o Juízo, devem dispender todos os esforços para alcançar a razoável duração do processo, bem como a eficiência e efetividade na entrega do direito. Em razão disso, para garantir a economia e celeridade no processamento do feito, vez que facilita o acesso de todos os envolvidos na demanda, bem como evitar eventuais equívocos na análise das provas documentais, considerando o grande volume de processos distribuídos, mensalmente, nesta Vara Federal, similares ao presente feito, em que se faz necessária a análise de diversos documentos anexados tanto no processo administrativo como no ajuizamento da ação, demandando tempo excessivo para localização e identificação das provas apresentadas, intime-se a parte autora para, em cooperação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321 e 485 do CPC, preencher o Formulário de Identificação de Provas, disponível no link abaixo, com o lançamento dos dados requeridos, de acordo com o(s) pedido(s) formulados na inicial. Para editar o formulário é necessário fazer o download para o computador (após clicar no link, abrirá a plataforma "Google Docs", acessar o menu: Arquivo » Fazer Download » Microsoft Word. Após preenchimento transformar em arquivo PDF a fim de possibilitar a juntada ao processo. Saliente-se que a adequada instrução e indicação das provas destinam-se, inclusive, a contribuir para eventual encaminhamento do feito ao INSS para ponderar sobre a possibilidade de acordo. Registro que tal procedimento vem sendo utilizado no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região em outras Varas Previdenciárias das Seções Judiciárias do Paraná e Rio Grande do Sul. Formulário(s) de Identificação de Provas: ATIVIDADE RURAL https://docs.google.com/document/d/1R7lJbFjh8CBT42bSeRi5qHm2utEbco9WhAJT2p45myg/edit?usp=sharing Assim, no mesmo prazo, a fim de comprovar o período rural pleiteado, sob pena do processo ser julgado no estado em que se encontra, deverá a parte autora juntar, caso ainda não tenha feito, os documentos que possuir, em nome próprio ou de quaisquer dos componentes do grupo familiar, descritos no artigo 106 da Lei 8213/911, bem como no artigo 116 da Instrução Normativa INSS nº 128/2022, bem como: Certidões de Nascimento e Casamento da parte autora ou de pessoas da família em que conste a qualificação como lavrador/agricultor; Certificado de Dispensa de Incorporação ou certidão expedida pelo Ministério da Defesa com informações sobre a qualificação da parte autora quando do alistamento militar; Título de Eleitor ou Certidão da Justiça Eleitoral; Histórico Escolar; Certidão da Secretaria de Segurança Pública com indicação da profissão da parte autora quando obteve a cédula de identidade; Certidão do Cartório de Registro de imóveis com informações sobre a data de aquisição e venda da propriedade rural da família; Título de aquisição da propriedade (certidão de Transcrição ou Escritura Pública de Compra e Venda); Notas fiscais indicando a venda de produtos agrícolas, leite ou animais (bovinos, suínos e aves), caso já não tenham sido apresentados; Demais documentos que entender pertinentes para provar o alegado. Oportuno lembrar que é vedado o reconhecimento com base em prova exclusivamente testemunhal. II. Apresentada a emenda à inicial conforme determinado no item I, prossiga-se no cumprimento deste despacho. Caso contrário, façam-se conclusos para sentença de extinção sem análise de mérito. a) Uma vez apresentada a declaração de hipossuficiência econômica, defiro o benefício da justiça gratuita. Anote-se. b) Cite-se o réu, eletronicamente, para apresentar proposta de acordo e/ou contestação. Prazo: 30 (trinta) dias. Cientifique-o de que, no mesmo prazo, deverá esclarecer eventuais pendências ou irregularidades constantes do CNIS da parte autora/recluso(a)/falecido(a), sob pena de preclusão. b.1) Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para dizer se concorda com seus termos, apresentando, em caso de não concordância, suas justificativas para o não aceite. Prazo: 5 (cinco) dias. III. Tudo cumprido, façam-se conclusos para análise. 1. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213compilado.htm
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