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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara da Comarca de São João Batista · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002091-35.2026.8.24.0062/SC
EXECUTADO: ARMANDO DA CUNHA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por J.A COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI e GILCIMARA MACHADO LIVI em desfavor de ARMANDO DA CUNHA.
Sabe-se que a Taxa de Serviços Judiciais deverá ser recolhida quando apresentada impugnação ao cumprimento de sentença (art. 5º, III, da Lei Estadual nº 17.654/18), ou ao final do processo pelo vencido (art. 82 do CPC). Desta forma possível o prosseguimento da ação, ainda que a parte exequente não seja beneficiária da gratuidade da justiça, incumbindo à ela recolher as despesas processuais que seja necessárias no curso do feito.
Desde logo, caso a pretensão exija o adimplemento de verba honorária, tal rubrica é de titularidade exclusiva do[a] advogado[a], nos termos do art. 85, §14, do Código de Processo Civil. Sendo o caso, retifique-se o polo ativo.
Ainda sobre o tema, a alteração legislativa promovida pela Lei n. 15.109, de 2025, incluiu o § 3º ao art. 82 do CPC, dispensando o/a advogado(a) exequente do recolhimento das custas processuais, as quais deverão ser recolhidas ao final do processo, por quem houver lhe dado causa.
Entretanto, o TJSC emitiu a Circular n. 152/2025/CGJ com o seguinte:
“A DISPENSA PREVISTA NO §3º DO ART. 82 DO CPC ESTÁ RESTRITA A TSJ E NÃO ABRANGE AS DESPESAS. RESOLUÇÃO CM N. 3 DE 11 DE MARÇO DE 2019. DETERMINA RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS DESPESAS, SALVO AUTORIZAÇÃO DO MAGISTRADO PARA PAGAMENTO AO FINAL DO PROCESSO”.
Neste sentido, a dispensa ao recolhimento das Taxas de Serviços Judiciais-TSJ não abrange o pagamento das despesas processuais, entre elas, aquelas relativas às despesas postais e às diligências de oficiais de justiça, que deverão ser antecipadamente recolhidas pelo exequente.
Feitas tais premissas, na forma do art. 524 do CPC e Orientação nº 56/CGJ/TJSC/2015, RECEBO a petição inicial, cientificando a parte exequente que a certidão de admissibilidade [art. 828 do CPC] poderá ser obtida no campo próprio das informações processuais, disponibilizada pelo sistema eletrônico [e-proc].
I. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor do débito, sob pena de incidência de multa e honorários, no valor de 10% (dez por cento) cada, sobre o valor total da execução, a teor do disposto no art. 523, caput e §1º, do CPC.
Esclareça-se que, no caso de haver pagamento parcial do débito, a multa e os honorários incidirão sobre a parcela inadimplida (art. 523, §2º, do CPC).
Cientifique-se a parte executada que poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, após o decurso do período concedido para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação ou penhora, nos próprios autos do presente cumprimento de sentença (art. 525 do CPC).
Atente-se que a impugnação não importará em suspensão dos atos expropriatórios, o que, eventualmente, dependerá de garantia do juízo, na forma do art. 525, §6º, do CPC.
Transcorrido mais de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença/acórdão, intime-se pessoalmente o executado, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
II. Em caso de pagamento por depósito em subconta judicial, dê-se vista à parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar eventual valor remanescente e informar seus dados bancários para fins de expedição de alvará.
Desde logo, fica ciente que sua inércia sobre a satisfação ou não do crédito será interpretada como concordância tácita e quitação integral, acarretando a extinção do processo pela presunção do pagamento.
III. Transcorrido o prazo legal e não realizado o pagamento voluntário do débito, havendo requerimentos expropriatórios na petição inicial, voltem os autos conclusos para análise. Caso contrário, expeça-se, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º do CPC).
IV. Tudo cumprido, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo indicar os bens passíveis de penhora e sua localização.
Desde já, cientifique-se a parte exequente que deverá/poderá apresentar o cálculo atualizado em todas as futuras manifestações processuais, visando otimizar a prestação jurisdicional, forte nos princípios da boa-fé, cooperação e razoável duração do processo (art. 4º a 6º do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente, sob pena de extinção (art. 485, §1º, do CPC).
Intimem-se. Cumpra-se.
Oportunamente, retornem conclusos.
ORIENTAÇÕES GERAIS PARA PETICIONAMENTO MEDIANTE O SISTEMA DE TRAMITAÇÃO ÁGIL
Prezados Usuários do Sistema E-proc;
Esta unidade possui automação de localizadores e utiliza ações preferenciais para tramitação processual e/ou emissão de expedientes, razão pela qual, sendo intimado de decisão ou ato ordinatório, a petição a ser apresentada deve ter conteúdo coerente com a determinação judicial. Ou seja, nomear corretamente as petições no momento do protocolo contribui para a celeridade da tramitação processual.
Todos os documentos nomeados simplesmente como "PETIÇÃO" são direcionados ao localizador do sistema "PETIÇÃO", tornando necessária a triagem manual de cada processo para redirecionamento ao localizador correto, confira-se o exemplo abaixo:
Por outro lado, quando os documentos e as petições são nomeadas/categorizadas corretamente todas são automaticamente direcionadas aos localizadores corretos, agilizando a tramitação processual e o envio do processo para apreciação do juízo de forma mais célere, ágil e efetiva, veja-se:
Assim, solicita-se a correta categorização das petições, pelos procuradores e/ou pessoas responsáveis pelo peticionamento eletrônico [jus postulandi], a fim de contribuírem com a tramitação ágil de seus processos.
Outrossim, está disponível uma cartilha informativa no sítio online no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a saber: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/como-contribuir-para-o-seu-processo-andar-mais-rapido .
Agradecemos a compreensão e colaboração para juntos aprimoramos cada vez mais o sistema de justiça do Poder Judiciário de Santa Catarina, tornando célere e, ao mesmo tempo, efetivo.