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5002090-74.2025.8.13.0520

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Pompéu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pompéu / Vara Única da Comarca de Pompéu Rua Maria Custódia dos Santos, 981, Cruz das Almas, Pompéu - MG - CEP: 35640-000 PROCESSO Nº: 5002090-74.2025.8.13.0520 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88), Pessoa com Deficiência] AUTOR: GLADYS MOREIRA DE SOUZA COSTA CPF: 050.235.416-06 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DECISÃO Vistos. A parte autora, na petição de ID 10657748648, apresentou impugnação ao laudo pericial de ID 10637237253, sustentando, em síntese, a existência de contradições entre os achados descritos pelo perito e a conclusão de ausência de impedimento de longo prazo, bem como divergência entre as conclusões periciais e os relatórios médicos juntados aos autos. Requereu, ao final, o afastamento das conclusões do laudo e, se necessário, a realização de nova perícia médica por especialista em psiquiatria. Pois bem. Analisando o laudo pericial de ID 10637237253, verifico que o trabalho técnico foi devidamente fundamentado, tendo o perito analisado a documentação médica apresentada, colhido o relato da autora, realizado exame clínico e procedido à avaliação funcional à luz da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF. Embora a parte autora discorde das conclusões alcançadas pelo expert, a insurgência apresentada não evidencia omissão, obscuridade, contradição técnica ou deficiência metodológica capaz de comprometer a validade da prova pericial. Com efeito, o perito registrou o histórico de transtorno do humor e os sintomas relatados pela autora, inclusive fazendo referência aos documentos médicos apresentados. Todavia, após a avaliação clínica e funcional, concluiu que as alterações encontradas eram leves, sem repercussão funcional significativa, tendo constatado preservação da comunicação, mobilidade, autocuidado e execução das atividades habituais da vida diária. Além disso, nos quesitos formulados pela parte ré, a avaliação dos diversos domínios funcionais resultou em pontuação de 100 pontos, correspondente à realização das atividades de forma independente, totalizando 700 pontos. Ao ser questionado acerca da existência de dificuldades com impacto superior a dois anos, o perito respondeu negativamente, concluindo, por consequência, pela inexistência de impedimento de longo prazo caracterizador de deficiência para fins do benefício assistencial. Ressalte-se que a mera divergência da parte com a conclusão do perito não constitui, por si só, fundamento suficiente para a realização de nova perícia, sobretudo quando o laudo apresenta fundamentação e responde aos aspectos relevantes à elucidação da controvérsia. Assim, não verifico, neste momento, elementos concretos que justifiquem a desconsideração da prova técnica produzida ou a realização de nova perícia. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada no ID 10657748648 e HOMOLOGO o laudo pericial de ID 10637237253. Intimem-se as partes desta decisão (prazo de 15 dias) e, após, venham os autos conclusos para julgamento. Proceda-se à solicitação de pagamento dos honorários periciais no sistema AJ/JF. Intime-se. Cumpra-se. Pompéu, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Pompéu

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