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Processo 5002090-72.2024.8.21.0072

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TJRS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DELEGADA Nº 5002090-72.2024.8.21.0072/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001591-06.2015.8.21.0072/RS EXECUTADO: ARIONE ELPIDIO SELAU ADVOGADO(A): ARIOBERTO KLEIN ALVES (OAB RS053860) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo INSS em face de Arione Elpidio Selau, visando à restituição de valores pagos a título de benefício previdenciário recebido por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, no montante de R$ 72.956,17, conforme cálculo apresentado no evento 1, PLAN2. O feito foi inicialmente indeferido por decisão proferida neste juízo (evento 4, DESPADEC1), sob o fundamento de que se tratava de verba de caráter alimentar recebida de boa-fé, razão pela qual se entendeu incabível a restituição. O INSS interpôs recurso de apelação (evento 9, APELAÇÃO1), o qual foi processado perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Apelação Cível n.º 5008871-18.2024.4.04.9999/RS). A 6ª Turma do TRF4, deu parcial provimento à apelação do INSS (evento 18, RELVOTO26), reconhecendo a obrigatoriedade de restituição dos valores recebidos por força de tutela antecipada revogada, nos termos do Tema 692 do STJ, admitida a liquidação nos próprios autos. O colegiado ressalvou, entretanto, que os descontos não poderiam resultar em benefício inferior ao salário mínimo. Na sequência, o INSS interpôs recurso especial, que foi admitido pelo TRF4 e enviado ao Superior Tribunal de Justiça, onde recebeu a identificação de REsp 2248360/RS (2025/0475478-2). No STJ, o Ministro Gurgel de Faria, em decisão monocrática, constante nos documentos do evento 18, DESPADEC5, deu provimento ao recurso especial, reconhecendo que a restituição dos valores deve prosseguir por meio de descontos em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância do benefício ativo do segurado, sem outras limitações além desse percentual máximo. A decisão transitou em julgado em 26 de fevereiro de 2026 (evento 18, CERTTRAN13). O INSS peticionou nos autos (evento 26, PET1), requerendo a homologação do cálculo apresentado no evento 1, PLAN2 e a autorização para início imediato dos descontos mensais, bem como a intimação da parte executada para ciência e eventual manifestação. Passo a decidir. A decisão do Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito à restituição dos valores pelo executado, mediante desconto de até 30% do benefício previdenciário ativo, com observância estrita da tese firmada no Tema 692 do STJ. O retorno dos autos à origem impõe a retomada do curso do cumprimento de sentença, com a adoção das medidas necessárias à satisfação do crédito do exequente, conforme o título executivo judicial formado no processo originário n.º 5001591-06.2015.8.21.0072. Nesse contexto, antes de autorizar o início dos descontos ou homologar os cálculos apresentados, é necessário oportunizar ao executado a possibilidade de manifestar-se sobre o valor apurado pelo exequente. Tal providência se justifica tanto pelo contraditório, garantido pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, quanto pelo procedimento do cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, que pressupõe a ciência inequívoca do devedor acerca dos valores que lhe são cobrados para que possa, querendo, impugná-los (art. 525 do CPC). Ante o exposto, determino: a) A intimação do exequente para indicar o endereço atualizado do executado; b) Com a informação, intime-se o executado pessoalmente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o cálculo apresentado pelo INSS no evento 1, PLAN2, podendo impugná-lo, querendo. Agendada intimação.

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