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TJSC · 2ª Turma Recursal · Outros
Processo 5002090-28.2026.8.24.0910 distribuido para 2ª Turma Recursal na data de 02/09/2026.
TJSC · 2ª Turma Recursal · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5002090-28.2026.8.24.0910/SC IMPETRANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) INTERESSADO: VALDIR BRITO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): RAFAELA CONTEZINI MOCELLIN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra ato atribuído ao Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Navegantes, proferido no evento 53 do cumprimento de sentença n. 5005160-21.2024.8.24.0135. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença de fundamento relevante e o risco de ineficácia da medida caso deferida somente ao final. Em análise própria desta fase processual, embora não se verifique, num primeiro momento, desacerto manifesto na conclusão adotada pelo Juízo de origem quanto à ausência de cumprimento integral da obrigação de fazer objeto do cumprimento de sentença n. 5005160-21.2024.8.24.0135, constata-se plausibilidade na alegação de duplicidade quanto à inclusão das astreintes de R$ 5.000,00 no montante estabelecido pela decisão impugnada. Com efeito, o cumprimento de sentença n. 5005115-17.2024.8.24.0135 foi instaurado para a cobrança da quantia de R$ 13.527,94, composta por R$ 8.527,94 referentes ao débito principal atualizado e por R$ 5.000,00 relativos ao teto das astreintes fixadas na sentença. Naqueles autos, a instituição financeira comprovou o pagamento de R$ 13.743,28, valor que foi evantado pela parte exequente. Desse modo, ao menos neste exame preliminar, verifica-se que as astreintes fixadas na sentença, limitadas a R$ 5.000,00, integraram expressamente o débito executado no cumprimento de sentença n. 5005115-17.2024.8.24.0135 e foram abrangidas pelo pagamento que ensejou a extinção daquele feito. Assim, ainda que possa subsistir controvérsia quanto ao cumprimento integral da obrigação de fazer e à incidência da multa posteriormente majorada, há fundamento relevante para suspender a decisão do evento 53, pois o montante de R$ 25.000,00 foi formado mediante a soma dos R$ 20.000,00 fixados no curso do cumprimento de sentença com os R$ 5.000,00 de astreintes que, ao que tudo indica, já haviam sido satisfeitos em execução anterior. O perigo da demora também está presente, uma vez que a decisão impugnada determinou o pagamento do valor no prazo de 15 dias, sob pena de atos de constrição patrimonial. Isso posto, DEFIRO a medida liminar para suspender os efeitos da decisão proferida no evento 53 do cumprimento de sentença n. 5005160-21.2024.8.24.0135. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações no prazo legal. Intime-se o litisconsorte passivo necessário para, querendo, manifestar-se. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. Intimem-se.
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