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TRF3 · 6ª Vara Federal de Campinas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002090-15.2025.4.03.6105 IMPETRANTE: CLAUDINEI NOGUEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCAS SCALET - SP213742 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DO SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, no qual a parte impetrante pede determinação para que a autoridade impetrada cumpra o r. acordão nº 22769/2023, proferido pela 21ª Junta de Recursos do CRPS, e implante o benefício previdenciário nº 42/197.165.731-7. Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita (ID 354894400). Notificada, a autoridade informou que “no que tange ao atraso na análise do recurso relacionado ao pedido de Aposentadoria por tempo de contribuição em nome do(a) Sr(a). CLAUDINEI NOGUEIRA DOS SANTOS, esclarecemos que o requerimento recursal sob o número 44234.597595/2021-78 encontra-se em fase de tramitação interna, aguardando a conclusão da subtarefa específica, diante do volume substancial de solicitações que atualmente sobrecarregam a capacidade operacional do corpo técnico” (ID 355830887). Parecer do MPF (ID 364116014). Deferida a liminar para determinar à autoridade que desse cumprimento ao acórdão nº 22769/2023, proferido pela 21ª Junta de Recursos do CRPS (ID 433562226). Em novas informações, a autoridade noticia que “foi dado andamento através de interposição de incidente processual à 21ª JR e aguarda a manifestação do referido órgão” (ID 481356244). DECIDO. A segurança é de ser concedida, porquanto inegável o direito líquido e certo do impetrante ao cumprimento do acórdão administrativo 22769/2023, proferido pela 21ª Junta de Recursos do CRPS. O extrato anexado (ID 355830888) comprova atraso de bem mais de 90 dias para a implantação do benefício, que é o maior prazo previsto no Acordo Nacional entre MPF e INSS (nos autos do Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC). Para dar cumprimento ao acórdão administrativo, o prazo de 90 dias (máximo do Acordo Nacional entre MPF e INSS) é suficiente, vez que a providência não demanda nova decisão, mas mero cumprimento. Ademais, verifico que o recurso interposto pelo INSS está em desconformidade com o previsto na IN 77, de 21/01/2015 e na IN 128, de 28/03/2022 do INSS, que determina o prazo de 30 (trinta) dias para sua interposição. O recurso apenas quando já reconhece atraso para o cumprimento do acórdão administrativo é inaceitável. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido do impetrante, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que cumpra o acórdão administrativo n. 22769/2023, proferido pela 21ª Junta de Recursos do CRPS, no prazo de 20 dias. Notifique-se o CRPS, para que devolva os autos ao SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de 1/30 (um trigésimo) do benefício em questão, a fim de possibilitar o cumprimento do que foi decidido no acórdão administrativo n. 22769/2023, proferido pela 21ª Junta de Recursos, no prazo de 15 (quinze) dias após sua chegada à autoridade impetrada, sob pena da mesma multa diária para devolução do procedimento. Honorários advocatícios não são devidos (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Oficie-se com urgência, nos termos do art. 13 da Lei n. 12.016/2009, servindo a presente de Ofício. Custas pelo INSS, isento. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 14, §1°, da Lei n. 12.016/2009. Dê-se vista ao MPF. Publique-se, oficie-se e intimem-se.
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