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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002090-09.2024.4.03.6183 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: ANTONIO CARLOS DA PAIXAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: VINICIUS JOSE DOS SANTOS - SP424116-A ADVOGADO do(a) APELADO: VINICIUS JOSE DOS SANTOS - SP424116-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CARLOS DA PAIXAO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática ID 374843146 que rejeitou questão preliminar, deu parcial provimento ao recurso do ente autárquico para fixar o termo inicial a partir da data de citação, e deu parcial provimento ao recurso do autor, para reconhecer a especialidade do período laboral de 19.07.1988 a 26.12.1989. Em suas razões de agravo, insurge-se o INSS tão somente em face do enquadramento, como especial, do período laboral de 19.07.1988 a 26.12.1989, uma vez que não apresentado laudo técnico ou PPP e não existir previsão legal para o enquadramento pela categoria profissional. Pugna pelo juízo de retratação. A parte agravada apresentou resposta (ID 382426094). É o relatório. VOTO Insurge-se a Autarquia Previdenciária em face de decisão monocrática do Relator, proferida com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil. Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema, cuja transcrição segue: "(...) SITUAÇÃO DOS AUTOS: Insurgem-se ambas as partes em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor desde a DER (18.04.2023), mediante o reconhecimento da especialidade nos períodos de 01.04.1990 a 09.11.1998 e 26.11.1998 a 23.12.1998, com conversão em tempo comum, bem como para reconhecer o tempo comum no período de 01.01.1988 a 12.07.1988 (ID 334730457). A r. sentença, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, determinou a observância do Tema nº1124 do C. STJ, à época pendente de julgamento. A parte autora, em sede de recurso de apelação, pugna pelo reconhecimento do labor nocivo nos períodos de 24.12.1984 a 15.07.1985 e 19.07.1988 a 26.12.1989, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 18.04.2023. Passo à análise dos períodos controversos, face às provas apresentadas: - de 19.07.1988 a 26.12.1989 Empregador: SEARA AGROPASTORIL LTDA - espécie do estabelecimento "avícola" Função: ajudante de avicultura Provas: anotação em CTPS ID 334730232 - fl. 16 - anexa ao processo administrativo Agentes nocivos: categoria profissional Conclusão: Oportuno destacar que o estabelecimento "agropastoril" é uma das espécies de estabelecimento "agropecuário". Possível o enquadramento do período em questão, como atividade especial, por enquadramento por categoria profissional, nos termos do código 2.2.1 do anexo ao Decreto nº 53.831/64. (...) CONCLUSÃO Considerados os períodos de atividade especial, com conversão em comum, e os seus demais períodos de atividade laboral comum, constata-se que, até o início de vigência da EC n. 103/19, em 13.11.2019, a parte autora conta com 36 (trinta e seis) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição, suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral (CF, art. 201, § 7º, I - redação da EC nº 20/98). Até a DER (18.04.2023), perfaz 39 (trinta e nove) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de tempo de contribuição, satisfazendo os requisitos à aposentadoria segundo a regra do art. 17 da EC nº 103/19, vencido o pedágio de 50%. (...)" A alegação do INSS de que o enquadramento previsto no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 restringir-se-ia apenas às atividades exercidas simultaneamente na agricultura e pecuária não merece acolhida no caso concreto. Isso porque a própria natureza da empresa empregadora — “SEARA AGROPASTORIL LTDA.” — associada à atividade de avicultura desempenhada pelo segurado, revela inserção no contexto agropecuário e agropastoril, abrangido pela norma regulamentar então vigente. Ademais, a jurisprudência desta Corte tem conferido interpretação teleológica e protetiva ao enquadramento profissional anterior à Lei nº 9.032/95, especialmente em hipóteses envolvendo trabalhadores vinculados ao setor agropecuário. Importa destacar, ainda, que para o período anterior à Lei nº 9.032/95 inexiste exigência legal de demonstração de habitualidade e permanência da exposição nociva, tampouco de apresentação de LTCAT ou PPP, requisitos introduzidos apenas em momento legislativo posterior. Assim, a anotação regular em CTPS constitui prova material suficiente ao reconhecimento da especialidade, nos termos da orientação consolidada do STJ e desta Corte Regional. Por oportuno, observa-se que sendo a decisão singular recorrível via agravo interno (art. 1.021, caput, do CPC), não fica prejudicado o princípio da colegialidade. Nesse sentido, já decidiu o STJ que “eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno" (AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 30.08.2017; REsp 1677737/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 29.06.2018). A Corte Suprema, por sua vez, assevera que “a atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte” (HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 13.06.2018). Refutam-se, as alegações do INSS. De rigor a manutenção do decisum agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR EM EMPRESA AGROPASTORIL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 9.032/95. DESNECESSIDADE DE PPP E LTCAT. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que rejeitou questão preliminar, deu parcial provimento ao recurso autárquico para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício a partir da citação e deu parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a especialidade do período laboral de 19.07.1988 a 26.12.1989. A controvérsia recursal restringe-se ao reconhecimento da especialidade do labor exercido como ajudante de avicultura em empresa agropastoril, sem apresentação de PPP ou LTCAT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o período laborado de 19.07.1988 a 26.12.1989 em empresa agropastoril, na função de ajudante de avicultura, pode ser reconhecido como atividade especial por enquadramento profissional previsto no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, independentemente da apresentação de PPP ou LTCAT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O enquadramento da atividade especial por categoria profissional é admissível para períodos anteriores à Lei nº 9.032/95, nos termos do código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64. 4. A atividade exercida em empresa denominada “SEARA AGROPASTORIL LTDA.”, vinculada ao ramo avícola, insere-se no contexto agropecuário e agropastoril abrangido pela norma regulamentar vigente à época da prestação laboral. 5. Para período anterior à Lei nº 9.032/95, inexiste exigência legal de comprovação da habitualidade e permanência da exposição nociva, bem como de apresentação de PPP ou LTCAT. 6. A anotação regular em CTPS constitui prova material suficiente para o reconhecimento da especialidade da atividade exercida. 7. A apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado afasta alegação de violação ao princípio da colegialidade decorrente da decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. É possível o reconhecimento de atividade especial por enquadramento profissional para período anterior à Lei nº 9.032/95, nos termos do código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. 2. O exercício de atividade em empresa agropastoril no ramo avícola autoriza o enquadramento especial por categoria profissional. 3. Para períodos anteriores à Lei nº 9.032/95, a apresentação de PPP ou LTCAT não constitui requisito para reconhecimento da especialidade, sendo suficiente a anotação regular em CTPS. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I, na redação da EC nº 20/98; EC nº 103/19, art. 17; CPC, arts. 932 e 1.021; Decreto nº 53.831/64, código 2.2.1 do Anexo. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 30.08.2017; STJ, REsp 1677737/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 29.06.2018; STF, HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 13.06.2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCOS MOREIRA Relator do Acórdão