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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Encruzilhada do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002089-03.2026.8.21.0045/RS AUTOR: ELISANGELA SILVEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARIA ADRIANA SEVERIANO ROSSALES BATISTA (OAB RS089308) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando a comprovação de hipossuficiência, defiro a gratuidade judiciária à parte autora. Informei a benesse no sistema. 2. Recebo a inicial. Não há pedido de tutela antecipada. No mais, cuida-se de ação relativa a direito do consumidor, nas quais este mostra-se tecnicamente hipossuficiente e vulnerável em relação à parte adversa. Dessa forma, devidamente aplicáveis no caso em testilha as normas consumeristas, inclusive no que diz respeito a inversão do ônus da prova, o que, desde já, DEFIRO, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC. 3. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado ou aviso de recebimento da carta aos autos (artigo 231, incisos I e II, do Código de Processo Civil) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou do término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica (artigo 231, inciso V, do Código de Processo Civil). Advirta-se a parte ré que se não houver contestação no prazo supra, será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil), se não for o caso das exceções previstas do artigo 345 do Código de Processo Civil. Informe-se, ainda, que eventual interesse na realização da audiência de conciliação/mediação deverá ser informado ao juízo com a contestação. 4. Sobrevindo contestação, à réplica. 5. Ao final, voltem os autos conclusos para saneamento ou designação de audiência. Agendada a intimação das partes.
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