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TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002088-90.2026.8.24.0091/SCAUTOR: ERNANE DE MESQUITA SILVA ADVOGADO(A): MARINA CASAGRANDE CARIONI (OAB SC050375) AUTOR: JESUS ANTONIO DA SILVA ADVOGADO(A): MARINA CASAGRANDE CARIONI (OAB SC050375) AUTOR: MARINA CASAGRANDE CARIONI ADVOGADO(A): MARINA CASAGRANDE CARIONI (OAB SC050375) AUTOR: EDILEIA DE FATIMA MESQUITA SILVA ADVOGADO(A): MARINA CASAGRANDE CARIONI (OAB SC050375) SENTENÇA Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por EDILEIA DE FÁTIMA MESQUITA SILVA, JESUS ANTÔNIO DA SILVA, MARINA CASAGRANDE CARIONI e ERNANE DE MESQUITA SILVA em face de HIGOR ROBSON AMARAL KUNTZE, para: a) CONDENAR o réu ao pagamento da quantia principal de R$ 8.000,00 (oito mil reais), correspondente aos aluguéis vencidos e não adimplidos dos meses de outubro e novembro de 2025; b) CONDENAR o réu ao pagamento da multa contratual de 10% sobre as parcelas inadimplidas; c) CONDENAR o réu ao pagamento de juros moratórios de 1% ao mês, calculados pro rata die, a partir do vencimento de cada parcela inadimplida até o efetivo pagamento; d) DETERMINAR a incidência de correção monetária sobre os valores devidos a partir do vencimento de cada obrigação, até o pagamento integral; e) RECONHECER que o valor da caução contratual de R$ 3.813,00 poderá ser abatido do montante final apurado em fase de cumprimento de sentença. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Baseada nos princípios dispostos no art. 2º da Lei 9.099/95, intimem-se as partes por meio de seus procuradores. Não estando representadas nos autos, autorizo a intimação pessoal por meio eletrônico. Em havendo recurso, intime-se a parte Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (10 dias). Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 e 42 da Lei n. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado oportunamente na instância recursal, nos termos do art. 21, inc. V, do Regimento Interno e entendimento da Turma Recursal (vide TJSC, Mandado de Segurança n. 4000090-84.2019.8.24.9004, de Urussanga, rel. Marcelo Pons Meirelles, Terceira Turma Recursal, j. 08-07-2020). Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as devidas baixas. Consigno, desde já, que qualquer medida de natureza expropriatória, inclusive levantamento de valores, transferência, liberação ou expedição de alvarás, bem como quaisquer medidas congêneres, somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão.
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