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5002087-75.2026.4.03.6315

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002087-75.2026.4.03.6315 AUTOR: MARIA APARECIDA DIAS TOLEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: TANIA LUCIA DA SILVEIRA CAMARGO - SP127542 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos em decisão. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Maria Aparecida Dias Toledo em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu pretenso companheiro, Cícero Dias Duvares, ocorrido em 10/09/2024, conforme certidão de óbito constante dos autos ((ID 559526676)). Vieram os autos conclusos para julgamento. Passo a analisar a condição de segurado do falecido e a necessidade de instrução probatória. A concessão do benefício de pensão por morte rege-se pelo disposto nos artigos 74 e seguintes da Lei nº 8.213/1991, pressupondo a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito e a comprovação da condição de dependente do postulante. No tocante à qualidade de segurado do instituidor, o conjunto probatório documental constante do processo administrativo ((ID 559526685)) evidencia que o falecido contava com tempo de contribuição de mais de 25 anos (9.247 dias) e 302 meses de carência, demonstrando períodos contínuos e ininterruptos de filiação que superam amplamente o patamar de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarretasse perda de vínculo, a exemplo do interregno havido entre 01/11/1978 e 15/10/2009 e do período mantido entre 09/09/2010 e 15/04/2021. Conforme pacificado no Tema 255 da Turma Nacional de Uniformização, o segurado que verteu mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado faz jus à prorrogação do período de graça prevista no art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, direito este incorporado ao seu patrimônio jurídico para as filiações subsequentes. Ademais, extrai-se dos autos que o último vínculo empregatício formal do falecido, exercido perante a empresa Base Aguiar Serviços Terceirizados Ltda., extinguiu-se em 13/04/2022 em virtude de demissão sem justa causa, havendo prova de notificação e requerimento formal de seguro-desemprego em 10/05/2022 ((ID 559526685)), o que atrai a aplicação do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 27 da TNU, legitimando o acréscimo de mais 12 meses ao período de graça pela situação de desemprego involuntário. Dessa forma, somando-se o período básico de 12 meses (art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991), a extensão de 12 meses decorrente de mais de 120 contribuições (§ 1º) e a prorrogação adicional de 12 meses pela situação de desemprego (§ 2º), o período de manutenção da qualidade de segurado projetou-se até 15/05/2025. Tendo o falecimento ocorrido em 10/09/2024 ((ID 559526676)), resta plenamente comprovado que o instituidor ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social no momento do óbito. Por outro lado, quanto à condição de dependente da autora na qualidade de companheira, muito embora constem dos autos elementos materiais indicativos da vida em comum, tais como certidões de nascimento dos filhos comuns havidos em 1995 e 1998, contrato de locação conjunta e comprovantes contemporâneos de residência ((ID 559526685)), a autarquia previdenciária insurgiu-se em contestação ((ID 582618963)) quanto à contemporaneidade e higidez da união estável imediatamente anterior ao falecimento, bem como quanto à fixação precisa de sua duração para os fins do art. 16, § 5º, e art. 77, § 2º, V, "c", da Lei nº 8.213/1991. Nesse contexto, faz-se necessária a complementação da prova mediante colheita de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas em juízo, providência igualmente requerida pela autora em sede de réplica ((ID 585714942)), a fim de propiciar a adequada elucidação do quadro fático e viabilizar o escorreito julgamento do mérito. Diante do exposto: RECONHEÇO a qualidade de segurado de Cícero Dias Duvares na data de seu falecimento (10/09/2024). CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino a realização de audiência de instrução e julgamento para a comprovação da união estável e da qualidade de dependente da parte autora. Designo a audiência de instrução para o dia 21/10/2026, às 14:00 Intimem-se as partes de que, por força de determinação do Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 354/20, com redação dada pela Resolução nº 481/22 a audiência será realizada no formato presencial , no prédio da Justiça Federal de Sorocaba, situado na Av. Antonio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim. Apresente-se o rol de testemunhas, máximo 3 (três), no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.

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