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5002087-27.2026.8.21.0144

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Carlos Barbosa · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002087-27.2026.8.21.0144/RS EXEQUENTE: DIOGO BRITTES DA LUZ ADVOGADO(A): DIOGO BRITTES DA LUZ (OAB RS046939) ADVOGADO(A): KEVYN NATHAN DORNELES DA LUZ (OAB RS128049) EXECUTADO: IGOR COUSSEAU ADVOGADO(A): LUCIANA PINHEIRO PEREIRA (OAB RS082981) ADVOGADO(A): DANIELA MARIA WESCHENFELDER (OAB RS111754) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por Diogo Brittes da Luz contra Igor Cousseau, visando à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no processo nº 5000873-74.2021.8.21.0144. Recebida a emenda à inicial e determinada a intimação para cumprimento da obrigação (11.1), o executado manifestou-se no evento 20. Sustentou a existência de defeitos formais na memória discriminada de cálculo, apontando omissão do CPF das partes, equívoco na indicação do credor na planilha e falta de detalhamento das operações aritméticas. Postulou a emenda da inicial pelo credor e a restituição do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, sem incidência de multa e honorários. O exequente respondeu no evento 25.1. Argumentou a inocorrência de prejuízo, a plena inteligibilidade do cálculo e a preclusão do pagamento voluntário, requerendo a incidência dos encargos do art. 523, § 1º, do CPC e o prosseguimento dos atos executivos. Decido. A pretensão formulada pelo devedor não comporta acolhimento. O sistema processual civil orienta-se pelos princípios da instrumentalidade das formas e da cooperação, não se decretando a nulidade de atos processuais sem a comprovação de efetivo prejuízo. No caso concreto, as irregularidades apontadas na planilha representam meros erros materiais que não comprometeram a higidez do procedimento nem dificultaram o exercício da ampla defesa. A despeito da menção errônea ao nome da cliente no cabeçalho do cálculo, a petição inicial e a autuação do feito qualificam de forma precisa o advogado como titular exclusivo da verba honorária. Ademais, o próprio executado reconheceu a origem do débito e a exatidão da quantia nominal cobrada (R$ 1.200,00), resultante da verba de 10% fixada na sentença somada à majoração recursal de 2% estabelecida no acórdão. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDATO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL. INTEMPESTIVIDADE. TRANSCORRIDO O PRAZO PREVISTO NO ART. 523 SEM O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, INICIA-SE O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA QUE O EXECUTADO, INDEPENDENTEMENTE DE PENHORA OU NOVA INTIMAÇÃO, APRESENTE, NOS PRÓPRIOS AUTOS, SUA IMPUGNAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 525, DO CPC. DEVEDOR INTIMADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA REABERTURA DO PRAZO. AUSENTES AS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. O JULGADO NÃO CONTÉM OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, DÚVIDA, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL PASSÍVEL DE ENSEJAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OS QUAIS PRETENDEM, UNICAMENTE, A REVISÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Agravo de Instrumento, Nº 53541098720238217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 10-04-2024) Constata-se que o executado compreendeu perfeitamente a extensão da obrigação. Todavia, deixou de efetuar o pagamento espontâneo ou de depositar a quantia incontroversa no prazo legal, limitando-se a apresentar objeção puramente formal no último dia do prazo concedido. O protocolo de manifestação desprovida de depósito não suspende o prazo legal nem impede a consumação da mora. Desse modo, transcorrido o prazo sem o adimplemento voluntário, incidem as consequências legais previstas para o inadimplemento na fase executiva. Ante o exposto, rejeito o pedido apresentado pelo executado no evento 20.1 e indefiro a reabertura do prazo para pagamento voluntário. a) reconheço a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; b) intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar memória de cálculo atualizada, consolidando os encargos executivos, e requerer as medidas executivas cabíveis para a satisfação do crédito. Intimem-se.

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