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5002087-10.2026.8.08.0008

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TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5002087-10.2026.8.08.0008 REQUERENTE: L. R. L. REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - BPC/LOAS ajuizada por L. R. L., contra o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Em sua petição inicial (ID. 99410051), o requerente alega, em síntese, ter 05 anos de idade e ser pessoa com deficiência, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID-10 F84.0). Expõe que a patologia possui natureza permanente e incapacitante, comprometendo o seu desenvolvimento cognitivo, comunicacional, comportamental e social. Informa que formulou requerimento na esfera administrativa, oportunidade na qual a própria autarquia previdenciária ré, por meio de avaliação biopsicossocial, atestou e reconheceu a existência de impedimento de longo prazo e a condição de deficiência. Contudo, o pleito administrativo restou indeferido sob o exclusivo fundamento de não preenchimento do critério socioeconômico de miserabilidade. Sustenta o autor que vivencia cenário de extrema vulnerabilidade social. Pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e pelo deferimento de tutela provisória de urgência antecipada para imediata implantação do amparo assistencial. No mérito, requereu a procedência do pedido para condenar o réu à concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), no valor de um salário-mínimo mensal, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo. Decisão indeferindo a tutela provisória de urgência (ID. 99450757). Citado, o INSS apresentou contestação no ID. 99796351, arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a improcedência da demanda, sob o argumento de que a renda per capita familiar ultrapassa o limite legal e que não há comprovação de miserabilidade. Estudo social juntado nos autos (ID. 104449463). Manifestação da parte autora (ID. 104490892), reiterando o pedido inicial e argumentando que o laudo social comprova que as despesas mensais com saúde, aluguel e babá superam a renda formal, requerendo a relativização do critério econômico. Manifestação da parte requerida (ID. 105213280), destacando que a renda real da genitora, apurada via CNIS, somada à pensão alimentícia, totaliza cerca de R$ 3.000,00 mensais para duas pessoas, e apontando ainda um padrão de vida incompatível com a miserabilidade (plano de saúde privado e babá particular). É O RELATÓRIO. DECIDO. O Benefício de Prestação Continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (LOAS), é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. A referida garantia foi regulamentada pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), cujo artigo 20 disciplina os critérios legais para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC). Dentre os requisitos exigidos, destacam-se: Condição de pessoa com deficiência – nos termos do §2º do art. 20 da LOAS, considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais dificultem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; Situação de vulnerabilidade socioeconômica – presumida, em regra, quando a renda familiar per capita é inferior a 1/4 do salário-mínimo vigente, conforme dispõe o §3º do art. 20 da LOAS. A jurisprudência, contudo, admite a relativização desse critério, desde que comprovada a miserabilidade por outros meios de prova idôneos; Ausência de meios próprios de subsistência – o requerente não pode exercer atividade laborativa capaz de assegurar sua manutenção; Impossibilidade de ser sustentado pela família – a condição de vulnerabilidade também deve ser analisada à luz da capacidade econômica do núcleo familiar, definido conforme os critérios legais; Não percepção de benefício inacumulável – nos termos do art. 20, §4º da LOAS, o BPC não pode ser cumulado com outro benefício no âmbito da Seguridade Social, ressalvadas as exceções previstas em lei. Trata-se de benefício de natureza assistencial, cuja concessão exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais. 1. Do Pedido de Benefício à Pessoa com Deficiência O objeto principal desta ação é a concessão do benefício com base na alegação de deficiência. O art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, define a pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Verifica-se que a condição de pessoa com deficiência é incontroversa, uma vez que o INSS, por meio de avaliação biopsicossocial, atestou e reconheceu a existência de impedimento de longo prazo. Portanto, comprovado o impedimento de longo prazo, passo à análise da situação socioeconômica do demandante. 2. Da Condição Socioeconômica Consoante o art. 20, §3°, o critério definidor da capacidade de prover a manutenção da família é a renda per capita do grupo familiar. A LOAS positivou, inclusive, limite objetivo, qual seja, os ganhos da entidade familiar não devem ser superiores a ¼ do salário-mínimo. No entanto, a Lei 13.981/2020, promulgada em 24 de março de 2020, ampliou a renda mensal per capita para 1/2 (meio) salário-mínimo. Ocorre que a alteração legislativa foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal no bojo de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada pelo Presidente da República, em que se requer a inconstitucionalidade da norma sob os fundamentos de aumento de despesa sem indicação da respectiva fonte de custeio (art. 195, § 5º, CF) e omissão quanto aos respectivos impactos orçamentários e financeiros (art. 113 do ADCT). Em decisão monocrática proferida pelo ministro Celso de Melo foi concedido a medida cautelar postulada, ad referendum do Plenário, apenas para suspender a eficácia do art. 20, § 3º, da Lei 8.742, na redação dada pela Lei 13.981, de 24 de março de 2020, enquanto não sobrevier a implementação de todas as condições previstas no art. 195, §5°, da CF, art. 113 do ADCT, bem como nos arts. 17 e 24 da LRF e ainda do art. 114 da LDO. O relatório de estudo social de ID. 104449463 aponta que o grupo familiar é composto apenas por duas pessoas (o requerente e sua genitora). A genitora, com curso superior completo, exerce atividade remunerada formal como gerente comercial, auferindo renda mensal de R$1.650,00, a qual se soma à pensão alimentícia regular paga pelo genitor (R$ 486,00). O INSS juntou o CNIS da genitora do autor, apontando ganhos superior a R$2.400,00 de salário mensal. Tal montante perfaz uma renda familiar de aproximadamente R$ 3.000,00, muito superior ao patamar legal estipulado. Ademais, o laudo atestou que a família reside em imóvel com boas condições de habitabilidade e possui despesas incompatíveis com o estado de miserabilidade, tais como plano de saúde privado e contratação de babá particular. Portanto, o critério de miserabilidade não foi atendido. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Por consequência, EXTINGO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC, ficando sua exigibilidade condicionada ao que dispõe o § 3º do art. 98 do CPC, por estar amparada pela gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO

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