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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Única da Comarca de Palmitos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5002086-95.2025.8.24.0046/SC
AUTOR: IRENE PIERINA STEFAN
ADVOGADO(A): TATIANA GARZLAFF (OAB SC028916)
ADVOGADO(A): DAIANE GARZLAFF (OAB SC035245)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de reconhecimento de união estável post mortem cumulada com declaração de nulidade de ato jurídico de doação, prestação de contas e cobrança de aluguéis, ajuizada por IRENE PIERINA STEFAN em face de NELITA FON, ambas qualificadas.
A tutela de urgência destinada a impedir a alienação do imóvel foi indeferida no evento 12.1, tendo sido determinada, contudo, a averbação da existência da presente demanda na matrícula n. 10.189, providência posteriormente cumprida pelo Ofício de Registro de Imóveis.
Realizada audiência de mediação, a composição restou inexitosa em razão da ausência da requerida (43.1).
A requerida foi pessoalmente citada e intimada em 31 de março de 2026 (49.2).
Certificado o decurso do prazo sem manifestação da demandada no evento 52.1, o Ministério Público opinou pela decretação de sua revelia, sem incidência dos efeitos materiais previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, bem como pelo prosseguimento do feito mediante saneamento e especificação das provas pela autora (56.1).
Os autos vieram conclusos.
É o relato necessário.
DECIDO.
Atendo à atual sistemática processual, passo a sanear e organizar o feito (art. 357 do Código de Processo Civil), sob duas óticas, uma retrospectiva e outra prospectiva: "A primeira tem por objeto questões capazes de impedir a apreciação do mérito a fim de, em sendo possível, saneá-las; a segunda tem por objeto questões capazes de preparar uma adequada apreciação do mérito" (MARINONI. Luiz Guilherme; et al. Código de Processo Civil Comentado. 3ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p.456), abrindo caminho seguro para prestação jurisdicional justa e eficaz (art. 6º do CPC).
1. Das questões de ordem processual pendentes
1.1. Do segredo de justiça
De início, verifico que a presente ação possui como um de seus objetos centrais o reconhecimento de união estável, além das consequências patrimoniais daí decorrentes, circunstância que atrai a regra expressamente prevista no art. 189, inc. II, do Código de Processo Civil.
Assim, embora o feito tenha sido autuado sem restrição de acesso, determino a tramitação do processo em segredo de justiça, devendo o Cartório Judicial promover a correspondente adequação no sistema eproc, inclusive porque os autos contêm documentos médicos e outros elementos relacionados à intimidade das pessoas envolvidas.
1.2. Da revelia da requerida
A certidão de cumprimento da carta precatória demonstra que NELITA FON foi pessoalmente citada e intimada em 31 de março de 2026, tendo recebido a contrafé (57.4). Não obstante, deixou de comparecer à audiência de mediação realizada em 14 de abril de 2026 e, transcorrido o prazo concedido para defesa, não apresentou contestação.
Por conseguinte, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil, decreto a revelia de NELITA FON.
A revelia, contudo, não conduz, no caso concreto, à automática presunção de veracidade de todos os fatos narrados na petição inicial, tampouco dispensa a demonstração dos pressupostos necessários ao acolhimento das pretensões deduzidas.
Com efeito, parcela substancial da controvérsia envolve o reconhecimento de estado familiar post mortem, matéria que não se submete à livre disposição das partes, razão pela qual incide a ressalva do art. 345, inc. II, do Código de Processo Civil. Além disso, as pretensões patrimoniais cumuladas dependem logicamente do reconhecimento dos fatos que lhes servem de fundamento, notadamente da existência e extensão temporal da união estável, da natureza jurídica dos direitos incidentes sobre o imóvel, das circunstâncias em que praticado o negócio jurídico impugnado e, especialmente, da capacidade de discernimento do doador naquele momento.
Logo, a revelia ora decretada não implica confissão ficta irrestrita nem julgamento automático de procedência, permanecendo com a autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, sem prejuízo da valoração, no momento oportuno, das consequências processuais decorrentes da ausência de resistência da requerida.
1.3. Da necessária regularização da relação processual
A certidão de óbito juntada no evento 1.6, registra que EMIDIO FON, falecido em 29 de agosto de 2025, deixou cinco filhos: Nelita, Vilmar, Gilmar, Cristina e Itamar. Contudo, no polo passivo da presente demanda figura exclusivamente NELITA FON.
Nessa toada, verifica-se que a demanda não possui natureza exclusivamente declaratória, tendo em vista que além do reconhecimento da união estável post mortem, a autora pretende a declaração de nulidade da doação do imóvel da matrícula n. 10.189, seu retorno ao patrimônio do de cujus para ulterior inventário, a definição de sua posição jurídica como meeira e/ou herdeira e, ainda, a percepção de parcela dos frutos civis produzidos pelo bem desde o falecimento.
Diante disso, a solução da causa possui aptidão para repercutir diretamente sobre o acervo sucessório e sobre a posição jurídica dos descendentes do falecido, sendo indispensável assegurar que a relação processual esteja subjetivamente formada de maneira adequada antes da delimitação definitiva das questões de fato e de direito e do início da instrução.
De mais a mais, inexiste nos autos informações suficientes acerca da existência de eventual inventário (extra)judicial de EMIDIO FON, tampouco da pessoa que eventualmente exerça a inventariança ou a administração provisória de seu espólio. Ao contrário, a própria inicial parte da premissa de que, desconstituída a doação, será necessária posterior abertura de inventário.
À vista disso, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) informe se foi instaurado inventário judicial ou extrajudicial de EMIDIO FON, indicando, em caso positivo, o respectivo número, serventia ou juízo perante o qual tramita e a pessoa nomeada inventariante;
b) inexistindo inventário, informe quem exerce a administração provisória do espólio e forneça os elementos necessários à sua qualificação;
c) apresente a qualificação e, se conhecidos, os endereços dos demais descendentes indicados na certidão de óbito (Vilmar, Gilmar, Cristina e Itamar), para ulterior deliberação acerca da integração do contraditório e das citações necessárias;
d) promova a correspondente adequação da petição inicial quanto à composição do polo passivo.
1.3.1. Havendo a indicação acompanhada dos endereços, promova-se a citação dos herdeiros.
2. Da organização preliminar da instrução
As questões acima identificadas impedem a estabilização da demanda e dos pontos controvertidos na forma do art. 357, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que a eventual integração de novos sujeitos à relação processual deve ser acompanhada da oportunidade de contraditório e poderá repercutir na própria delimitação da matéria submetida à prova.
Isso não obsta, contudo, a adoção desde logo de providências destinadas à preservação e obtenção de elementos documentais diretamente relacionados ao núcleo da controvérsia, especialmente porque a autora já requereu expressamente a obtenção dos prontuários médicos dos meses finais de vida de EMIDIO FON e a validade da doação é questionada, entre outros fundamentos, justamente em razão de alegada incapacidade de discernimento do doador.
2.1. Da documentação relativa ao negócio jurídico impugnado
A matrícula imobiliária juntada aos autos registra a existência da escritura pública de doação do imóvel objeto da matrícula n. 10.189 em favor de NELITA FON, dessa forma com a finalidade de promover a análise da alegada incapacidade do doador, oficie-se ao Tabelionato responsável pela escritura pública de doação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe cópia integral e legível do ato notarial, bem como dos documentos que integraram sua formação e que ainda estejam arquivados, inclusive aqueles relacionados à identificação e qualificação do outorgante.
2.2. Dos prontuários médicos
Diante do requerimento formulado na inicial e com fundamento nos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, oficie-se ao Hospital da Comunidade Annes Dias, de Ibirubá/RS para que encaminhe, no prazo de 15 (quinze) dias, os prontuários, relatórios, exames e registros médicos de EMIDIO FON referentes aos atendimentos realizados no ano de 2025, especialmente aqueles que antecederam o falecimento, devendo a documentação ser juntada aos autos com restrição de acesso compatível com sua natureza.
3. Cumpridas as determinações, dê-se nova vista ao Ministério Público e, após, retornem os autos conclusos para prosseguimento do saneamento e organização definitiva do processo.
Cumpra-se. Intimem-se.