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Tribunal
TRF3
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ago/2026
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Intimação
TRF3 · 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002086-90.2026.4.03.6703 AUTOR: MAURA MARIA SOATO GIOVANINI ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA CRISTINA LIXANDRAO DE MATTOS - SP298278 REU: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO SUL, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Vistos. MAURA MARIA SOATO GIOVANINI ajuizou a presente demanda, inicialmente em face do MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DO SUL e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o fornecimento do medicamento Risanquizumabe 150 mg, para tratamento de Psoríase Vulgar Grave (CID L40.0). Aduz, em síntese, que já se submeteu aos tratamentos disponibilizados pelo SUS, entre eles metotrexato e adalimumabe, sem obter resposta terapêutica satisfatória. Relata que o uso de adalimumabe ocasionou piora da função renal e redução dos níveis de hemoglobina, circunstâncias que ensejaram a substituição do tratamento por risanquizumabe. Segundo o relatório médico, o novo fármaco propiciou resposta clínica e laboratorial considerada ótima. Informa, ainda, ter formulado ao menos três requerimentos administrativos para obtenção do medicamento na rede pública, todos indeferidos. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para compelir os réus ao fornecimento imediato e contínuo do risanquizumabe. O feito foi ajuizado perante a Justiça Estadual. No id. 601584504 - Pág. 47 houve concessão da tutela antecipada. Por fim, foi reconhecida a absoluta incompetência para processar e julgar a demanda, determinada a inclusão da União no polo passivo do feito e a remessa dos autos a esta Justiça. Vieram os autos à conclusão. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, observo que o pedido formulado pela parte autora refere-se ao fornecimento de medicamento incorporado ao SUS, integrante do Grupo 1A do CEAF, com financiamento federal. Dessa forma, reconheço a competência da Justiça Federal para deliberar sobre a presente demanda, determino a exclusão do Município de Monte Alegre do Sul do polo passivo e a inclusão do Estado apenas na condição de terceiro interessado. Em relação à tutela antecipada concedida na justiça estadual, considerando que a matéria envolve direito fundamental à saúde, bem como a necessidade de análise técnica especializada acerca da indicação, eficácia, segurança e alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, entendo que o pedido de tutela provisória de urgência antecipada não comporta manutenção neste momento processual. Necessária a elaboração da nota técnica pelo natjus, eis que, em que pese incorporado, o medicamento é fornecido em situações específicas. Quanto ao mais, tratando-se de medicamento padronizado, verifico que a inicial deve ser emendada, nos termos do que dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil e o Enunciado n. 132 do FONAJUS, diante da Súmula Vinculante 60. Observo que, no julgamento do Tema 1234/STF, restou estabelecido: "Tese de julgamento: I - Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. (...) VI - Medicamentos incorporados. 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão." No caso, foi comprovada a existência de requerimentos administrativos e a de indeferimento. Entretanto, os formulários administrativos indicam que a documentação teria sido considerada incompleta ou em desconformidade com os protocolos administrativos. Desse modo, deve a parte autora comprovar novo requerimento administrativo com os ajustes indicados pela administração (id. 601584504 - Pág. 25). Além disso, o valor atribuído à causa é ponto que demanda atenção, visto que não consta nos autos esclarecimento acerca do custo do medicamento com base no Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG, situado na alíquota zero. De modo que, o valor da causa deverá refletir o custo anual da terapia vindicada. Outrossim, considerando que a matéria envolve direito fundamental à saúde, bem como a necessidade de análise técnica especializada acerca da indicação, eficácia, segurança e alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, necessária a opinião do Núcleo de Apoio Técnico ao Poder Judiciário (NATJUS). Ressalto que, embora todos os casos desta natureza sejam, em regra, de alta urgência, a análise técnica do NATJUS é medida que visa qualificar a decisão judicial, subsidiando o juízo com informações baseadas em evidências científicas e protocolos clínicos oficiais. O formulário deve ser preenchido com o máximo de informações disponíveis, a tanto não bastando meras indicações de folhas dos autos, as doenças devem ter seus nomes escritos por extenso e não somente a indicação das CIDs, nos termos do comunicado n. 13/2024-DUAJ. Ante o exposto, Revogo a tutela antecipada concedida; Concedo o prazo de 15 dias, sob pena de extinção, para que: 2.1) comprove o requerimento administrativo com os ajustes informados pela administração. 2.2) explique o valor da causa, devendo considerar o custo anual do tratamento, com base na tabela da CMED, que estabelece o preço máximo de venda ao governo (PMVG), com alíquota zero. Sugestão de fonte para consulta: https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiYjZkZjEyM2YtNzNjYS00ZmQyLTliYTEtNDE2MDc4ZmE1NDEyIiwidCI6ImI2N2FmMjNmLWMzZjMtNGQzNS04MGM3LWI3MDg1ZjVlZGQ4MSJ9&pageName=ReportSection20c576fb69cd2edaea29 2.3) apresente a cópia da última declaração de IR ou apresente declaração de que possui isenção para análise da gratuidade da justiça. 2.4) junte o formulário preenchido para solicitação da nota técnica ao NATJUS, conforme link que segue e nos termos das orientações do CNJ e da Nota Técnica n. 25/2025 do CLISP. O formulário deve ser preenchido com o máximo de informações disponíveis, a tanto não bastando meras indicações de folhas dos autos; as doenças devem ter seus nomes escritos por extenso e não somente a indicação das CIDs, nos termos do comunicado n. 13/2024-DUAJ. https://www.tjsp.jus.br/Download/Portal/NatJus/NatJus/Formulario/FormularioInformacaoTecnica.docx O formulário deve ser preenchido com o máximo de informações disponíveis, a tanto não bastando meras indicações de folhas dos autos, as doenças devem ter seus nomes escritos por extenso e não somente a indicação das CIDs, nos termos do comunicado n. 13/2024-DUAJ. Ressalto que é responsabilidade da autora instruir o processo com todos os exames e laudos que demonstrem seu quadro clínico e a necessidade do tratamento. A falta desses documentos prejudica a análise técnica do Natjus, sendo ônus da parte autora apresentá-los. Por fim, exclua-se o Município do polo passivo e inclua-se o Estado na condição de terceiro interessado. Intime-se. 6º Núcleo de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.