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Processo 5002086-56.2025.8.13.0352

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002086-56.2025.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: MARIA AUGUSTA COUTINHO NASCIMENTO CPF: 066.126.046-11 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0108-80 SENTENÇA RELATÓRIO MARIA AUGUSTA COUTINHO NASCIMENTO ajuizou a seguinte ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS: 1. Petição inicial Síntese dos fatos narrados pela parte autora: Afirma ser cônjuge do Sr. Antônio Francisco do Nascimento, falecido em 09/02/2018, com quem contraiu matrimônio em 30/12/1978, ambos trabalhadores rurais em regime de economia familiar (vazanteiros) em Januária/MG. Alega que requereu o benefício de pensão por morte administrativamente em 28/10/2024 (NB 230.176.320-4), tendo o pedido indeferido pelo réu sob o fundamento de falta de qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social – RGPS do instituidor. Aduz que o INSS incorreu em equívoco ao conceder ao falecido benefício de natureza assistencial (BPC/LOAS), quando este, na condição de segurado especial e portador de grave enfermidade oncológica incapacitante, fazia jus a benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença). Acrescenta que apresentou início de prova material hábil para comprovar a condição de segurado especial do de cujus, demonstrando o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Pedido: Requer a concessão da assistência judiciária gratuita (AJG), bem como a concessão do benefício de pensão por morte com efeitos financeiros retroativos à data de entrada do requerimento administrativo (28/10/2024). 2. Decisão inicial em ID 10435011972 Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora e determinada a citação do réu. 3. Contestação – síntese da resistência apresentada ID 10493077151 Em preliminar, arguiu a prescrição quinquenal, a ilegitimidade ativa ad causam e a decadência. Sustentou que o benefício assistencial é personalíssimo e que a autora não detém legitimidade para pleitear, em nome próprio, a revisão de benefício cujo questionamento não foi iniciado pelo titular em vida. Alegou ainda que, transcorridos mais de 10 anos da concessão do LOAS (2010), teria decaído o direito de revisão (art. 103 da Lei 8.213/91). No mérito, alegou que o falecido recebia BPC/LOAS desde 06/08/2010 até a data do óbito, o que seria incompatível com a qualidade de segurado do RGPS em qualquer categoria, pois não há vínculos empregatícios, contribuições como contribuinte individual ou facultativo no CNIS. Sustentou que os documentos rurais apresentados não foram suficientes para reconhecer o período como segurado especial, em razão da descaracterização da condição de segurado especial pelo recebimento do BPC (§3º, art. 112 da IN 128/2022). Arguiu ainda comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois o falecido se autodeclarou deficiente por anos para receber o LOAS e, post mortem, a família alega labor rural. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. 4. Impugnação à contestação – síntese da manifestação apresentada em ID 10521157023 A parte autora reiterou os argumentos da petição inicial, refutando as alegações do INSS mediante a reafirmação da robustez do conjunto probatório documental acostado aos autos, especialmente as CTPS sem registros urbanos de ambos os cônjuges, a carteirinha da Associação dos Vazanteiros do Rio São Francisco de Januária/MG, a certidão de casamento qualificando o de cujus como lavrador, o CNIS sem vínculos urbanos e a carta de concessão de aposentadoria por idade rural da autora. Sustentou que a discussão sobre a qualidade de segurado do instituidor não se confunde com revisão de benefício personalíssimo, sendo a autora parte legítima para a demanda. 5. Instrução processual Além dos documentos que instruem a inicial e a contestação, produziu-se: Documentação médica do de cujus, contendo laudos, prontuários, resultados de exames e relatórios hospitalares referentes ao tratamento oncológico do falecido, juntados pela parte autora para subsidiar a perícia médica indireta (IDs 10674317046 , 10674325126 e 10674329115). Laudo pericial médico indireto em ID 10685206531. 6. Outras manifestações relevantes A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo pericial em ID 10690217727. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes 1. Da ilegitimidade ativa ad causam A preliminar de ilegitimidade ativa não merece acolhimento. A autora não pleiteia a revisão de benefício personalíssimo do falecido, mas sim a concessão de direito próprio ao benefício de pensão por morte, na qualidade de cônjuge do instituidor. A discussão sobre a qualidade de segurado do de cujus é elemento necessário para a análise do direito à pensão, não se confundindo com revisão de benefício. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais é pacífica nesse sentido, admitindo a legitimidade ativa do dependente para pleitear pensão por morte ainda que isso implique demonstrar que o INSS concedeu equivocadamente benefício assistencial ao segurado que fazia jus a benefício previdenciário. Rejeita-se a preliminar. 2. Da prescrição quinquenal A preliminar de prescrição quinquenal arguida pelo INSS não merece acolhimento. O requerimento administrativo foi formulado em 28/10/2024 e a presente ação foi proposta em março de 2025. O benefício de pensão por morte é pleiteado a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER: 28/10/2024), não havendo parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação a serem reclamadas. Rejeita-se a preliminar. 3. Da decadência A preliminar de decadência também não merece acolhimento. O prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 aplica-se à revisão de ato de concessão de benefício já deferido, não à concessão de novo benefício em favor de dependente. A autora não pretende revisar o BPC recebido pelo falecido, mas obter benefício próprio de pensão por morte. Rejeita-se a preliminar. 4. Da desnecessidade da prova testemunhal complementar Foi deferida a produção de prova complementar por meio de Ata Notarial, com o objetivo de colher declarações de testemunhas acerca do exercício de atividade rural pelo de cujus (ID 10633139463) Não obstante, o feito encontra-se em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O ponto controvertido central da demanda não é o exercício de atividade rural pelo de cujus em período anterior ao BPC, mas sim a existência ou não de equívoco do INSS ao conceder o benefício assistencial em vez do previdenciário. Esse ponto foi definitivamente esclarecido pelo laudo pericial em ID 10685206531, que fixou com precisão a data de início da incapacidade laboral total e permanente, com base em documentação médica objetiva. Nesse contexto, ainda que a prova testemunhal viesse a confirmar o exercício de atividade rural pelo de cujus, tal fato não seria suficiente para esclarecer a questão determinante da demanda, que é de natureza estritamente médico-pericial. A prova oral é inapta para infirmar ou complementar conclusão técnica já estabelecida pelo expert judicial, tornando desnecessária qualquer dilação probatória adicional. Superadas as preliminares, passo à apreciação do mérito. Mérito 1. Pontos controvertidos Considerando o que se expôs no relatório quanto às alegações iniciais e à contestação, têm-se os seguintes pontos controvertidos: a) a condição de segurado especial do de cujus ao tempo do óbito (09/02/2018), com a demonstração de que o INSS incorreu em equívoco ao conceder benefício assistencial quando o falecido fazia jus a benefício previdenciário por incapacidade; b) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. 2. Requisitos para a concessão da pensão por morte no caso concreto A pensão por morte é um benefício previdenciário destinado aos dependentes do segurado falecido, conforme art. 201, V, da Constituição Federal, arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991 (LBPS) e arts. 105 a 115 do Decreto nº 3.048/1999. Os requisitos para a concessão são: 1- qualidade de segurado do instituidor (art. 16, LBPS); 2- óbito do segurado (art. 74, LBPS); 3- existência de dependentes habilitados perante o INSS. 3. Análise dos requisitos no caso concreto 3.1 Do óbito do instituidor O óbito do Sr. Antônio Francisco do Nascimento está comprovado pela certidão de óbito acostada aos autos em ID 10416870004, ocorrido em 09/02/2018. 3.2 Da qualidade de dependente da autora A autora é cônjuge do falecido, tendo contraído matrimônio em 30/12/1978, conforme certidão de casamento acostada aos autos em ID 10416870004. Na condição de cônjuge, a autora é dependente de primeira classe do segurado (art. 16, I, LBPS), com dependência econômica presumida por lei (art. 16, §4º, LBPS). Requisito comprovado. 3.3 Da qualidade de segurado do instituidor A controvérsia central reside na comprovação da qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito. O INSS indeferiu o benefício administrativamente sob o fundamento de que o falecido recebia BPC/LOAS desde 06/08/2010 até a data do óbito, sem qualquer registro de vínculo empregatício, contribuição previdenciária ou atividade como segurado especial. A autora sustenta que o INSS incorreu em equívoco ao conceder benefício assistencial, pois o falecido era segurado especial e fazia jus à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Para sustentar essa tese, a parte autora juntou documentação médica do de cujus, e o juízo determinou a realização de perícia médica indireta. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais admite a concessão de pensão por morte quando demonstrado que o INSS concedeu equivocadamente benefício assistencial ao segurado que, na verdade, preenchia os requisitos para benefício previdenciário por incapacidade. Ademais, o Tema 225 da TNU dispõe o seguinte: “É possível a concessão de pensão por morte quando o instituidor, apesar de titular de benefício assistencial, tinha direito adquirido a benefício previdenciário não concedido pela Administração.” Para que essa tese prospere, é necessário demonstrar que, ao tempo da concessão do benefício assistencial, o de cujus já ostentava os requisitos para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade — ou seja, que já era total e permanentemente incapaz para o trabalho e que detinha a qualidade de segurado. No caso concreto, o BPC/LOAS foi concedido ao de cujus em 06/08/2010 (ID 10416870004). Assim, os requisitos cumulativos para a concessão do benefício por incapacidade deveriam ficar comprovados desde esta data. O laudo pericial, realizado por meio de perícia médica indireta (ID 10685206531), com base na análise da extensa documentação médica do falecido, estabeleceu que o falecido estava incapacitado total e permanentemente desde 30/04/2015 até o óbito em 09/02/2018. O laudo pericial estabelece, portanto, uma distinção técnica fundamental entre a data de início da doença (25/06/2010) e a data de início da incapacidade laboral (30/04/2015). Ter a doença não equivale a estar incapacitado para o trabalho. A incapacidade total e permanente para a atividade habitual de lavrador somente se consolidou em 30/04/2015, quando o agravamento da patologia oncológica atingiu um grau incompatível com o exercício de qualquer atividade laboral. O BPC/LOAS foi concedido em 06/08/2010. A incapacidade total e permanente para o trabalho foi fixada pelo perito em 30/04/2015. Há, portanto, um hiato de aproximadamente quatro anos e oito meses entre a concessão do benefício assistencial e o início da incapacidade laboral reconhecida pelo expert judicial. Essa constatação é determinante para o deslinde da causa. Se o de cujus não era total e permanentemente incapaz para o trabalho em 06/08/2010 — conforme concluiu o perito judicial —, não havia, naquela data, os requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio por incapacidade temporária de natureza previdenciária. Consequentemente, não se pode afirmar que o INSS incorreu em equívoco ao conceder o benefício assistencial em 2010, pois, naquele momento, o de cujus não preenchia os requisitos para o benefício previdenciário por incapacidade que a autora sustenta ser o correto. A tese do equívoco na concessão do LOAS pressupõe, logicamente, que o benefício previdenciário por incapacidade fosse o correto desde o início — ou seja, que o de cujus já fosse incapaz para o trabalho quando o LOAS foi concedido. O laudo pericial afasta essa premissa ao fixar a DII em data quatro anos e oito meses posterior à concessão do benefício assistencial. Ainda que se reconhecesse, com base nos documentos apresentados, que o de cujus exerceu atividade rural como segurado especial em período anterior à concessão do BPC, esse reconhecimento não seria suficiente para a concessão da pensão por morte. Isso porque, a partir de 06/08/2010, o recebimento do BPC/LOAS descaracterizou a condição de segurado especial, conforme o §3º do art. 112 da IN PRES/INSS nº 128/2022, que reflete a lógica jurídica de que o benefício assistencial pressupõe a incapacidade para o trabalho e a vida independente, sendo incompatível com o exercício de atividade laboral que caracteriza o segurado especial. Nesse sentido, tem decidido a jurisprudência: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC-LOAS) E A CONFIGURAÇÃO DE REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR . AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. REFORMA DA SENTENÇA. BENEFÍCIO INDEVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Ação ordinária proposta por dependente objetivando a concessão de pensão por morte de trabalhador rural, com reconhecimento da qualidade de segurado especial da instituidora do benefício. 2. Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo a qualidade de segurado especial da falecida . 3. O INSS apelou, sustentando a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial da instituidora, em razão do recebimento de benefício assistencial (BPC-LOAS) a partir de 2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 . A controvérsia consiste em definir se o conjunto probatório presente nos autos é suficiente para comprovar a qualidade de segurado especial da falecida ao tempo do óbito, especialmente diante do recebimento de benefício assistencial (BPC-LOAS), que descaracterizaria o regime de economia familiar necessário à configuração do segurado especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Para a concessão da pensão por morte, é indispensável comprovar: a) o óbito do instituidor; b) a qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito; c) a dependência econômica do beneficiário (art . 74 da Lei nº 8.213/91). 6. A qualidade de segurado especial exige a comprovação de trabalho rural em regime de economia familiar, mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea (art . 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91; Súmula 149/STJ). 7. Documentos apresentados pelo autor, tais como certidões de casamento e nascimento dos filhos, qualificando a instituidora como "do lar" e o cônjuge como "lavrador", configuram início de prova material, mas são insuficientes por estarem distantes temporalmente da data do óbito . 8. O recebimento de benefício assistencial (BPC-LOAS) pela falecida a partir de 10.02.2016 descaracteriza a qualidade de segurado especial, nos termos do art . 11, § 9º, da Lei nº 8.213/91, uma vez que o BPC é incompatível com o regime de economia familiar. 9. A ausência de comprovação de que o BPC foi concedido de forma equivocada ou em substituição a benefício previdenciário inviabiliza o reconhecimento da qualidade de segurado especial da instituidora . (...) (TRF-6 - AC: 10025406820234069999 MG, Relator.: PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS, Data de Julgamento: 26/03/2025, 2ª Turma - PREV/SERV, Data de Publicação: 31/03/2025 - destaques acrescidos) O conjunto probatório dos autos não demonstra que o INSS incorreu em equívoco ao conceder o BPC/LOAS ao de cujus em 06/08/2010. O laudo pericial realizado em ID 10685206531 é categórico ao fixar a data de início da incapacidade laboral total e permanente em 30/04/2015, data posterior em quase cinco anos à concessão do benefício assistencial. Naquela data, o de cujus não era incapaz para o trabalho no sentido previdenciário, de modo que o benefício assistencial foi corretamente concedido. Quando a incapacidade laboral se consolidou, em 30/04/2015, o de cujus já havia perdido a qualidade de segurado especial em razão do recebimento contínuo do BPC desde 2010, não havendo como reconhecer o direito adquirido à aposentadoria por incapacidade permanente e, por consequência, o direito à pensão por morte. Ausente o requisito da qualidade de segurado do instituidor, impõe-se a improcedência do pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a pretensão inicial (CPC, art. 487, I). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à secretaria para as diligências finais, baixa e arquivamento.

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