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5002085-88.2024.8.08.0047

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · São Mateus - Vara da Infância e Juventude, Órfãos e Sucessões · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - Vara da Infância e Juventude, Órfãos e Sucessões Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638924 PROCESSO Nº 5002085-88.2024.8.08.0047 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MILLENA RODRIGUES ALBORGHETTI, MATHEUS RODRIGUES ALBORGHETTI INTERESSADO: ANITA IRMA BIRCHLER ALBORGHETTI, ALBORGUETTI VANDO BIRCHLER, GERALDO JUNIOR BIRCHLER ALBORGUETTI INVENTARIADO: GERALDO ALBORGHETTI Vistos em Inspeção. DECISÃO Vejo necessário chamar o feito à ordem. Trata-se de inventário dos bens e direitos deixados pelo falecimento de Geraldo Alborghetti, em 16/12/2022 (certidão de óbito - id 39951112). Inicialmente, determino a retificação do cadastro no que diz respeito às partes, considerando que inexistem réus em uma ação de inventário. Sendo assim, todos os interessados deverão constar no denominado "polo ativo" e, em relação àqueles ainda não habilitados, observe-se a necessidade de cadastro de seus CPFs assim que houver informação nos autos. Dito isso, nota-se que até o momento não foi expedido o termo de primeiras declarações (id 63840918), o que determino desde já que seja feito. Também não foi providenciada a citação dos demais interessados, devendo se observar o que restou fixado no provimento de id 53527671, e quanto à Sefaz o certificado pelo id 77977712. Outrossim, indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofícios às instituições financeiras formulado pelo id 63840918, devendo a própria inventariante diligenciar para apurar a constituição do monte-mor. Por fim, noto que o anterior Magistrado atuante no feito postergou a análise do pedido de gratuidade de justiça (id 53527671), o que passo a fazer. Tomando por base que ambos os requerentes se qualificam como agricultores, determino sejam eles intimados para em 15 (quinze) dias comprovem a alegada pobreza, através da juntada das últimas duas últimas declarações do imposto de renda (art. 99, § 2º, do CPC). Diligencie-se. Intime-se. São Mateus–ES, na data da assinatura eletrônica. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito (Of. DM 240-2026)

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