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5002085-51.2021.8.13.0210

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Pedro Leopoldo

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedro Leopoldo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Pedro Leopoldo Rua Anélio Caldas, 424, Fórum Doutor Roberto Belisário Viana, Centro, Pedro Leopoldo - MG - CEP: 33250-072 PROCESSO Nº: 5002085-51.2021.8.13.0210 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: MARLI DE SOUSA CPF: 426.618.386-00 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública deflagrado por Marli de Sousa em face do Estado de Minas Gerais (ID 10703857531). A exequente apresentou memória de cálculo pretendendo a satisfação da quantia total de R$ 38.219,54, correspondente a R$ 34.745,04 referente ao crédito principal e R$ 3.474,50 relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais de segundo grau arbitrados em sede recursal (ID 10703857531). Intimado na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil (ID 10704967000 e ID 10705653292), o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 10717600931), instruída com parecer técnico (ID 10717600932) e planilha de cálculos (ID 10717600933). Sustentou a ocorrência de excesso de execução integral, sob a alegação de que a servidora percebeu vencimentos superiores ao piso nacional proporcional à jornada semanal de 24 horas ao longo do período cobrado, de modo que nada lhe seria devido. A exequente manifestou sobre a impugnação (ID 10727896848), aduzindo que os argumentos do ente público encontram-se acobertados pela coisa julgada material e pela preclusão, pugnando pela homologação dos cálculos inaugurais. Decido. A controvérsia da impugnação do cumprimento de sentença reside na alegação do executado de que não remanescem diferenças a serem pagas à servidora, ao argumento de que o vencimento básico auferido no cargo de Professor de Educação Básica (PEB3/P) superou o valor do piso nacional proporcional à sua carga horária durante os anos de 2017 a 2020. Não assiste razão ao executado. A sentença (ID 5070018006 e ID 5060843029), confirmada integralmente pela 1ª Turma Recursal (ID 10694356145) e com trânsito certificado em 30 de maio de 2026 (ID 10694356162), julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Estado de Minas Gerais nos seguintes termos: “Condenar o réu a pagar à parte autora quantia a ser obtida por meros cálculos aritméticos a título de diferença entre o piso nacional salarial dos professores e o vencimento recebido pela servidora, decorrentes do atraso da concessão dos reajustes anuais entre os anos de 2017 a 2020 (reajuste de 7,64% a partir de janeiro de 2017, reajuste de 6,81% a partir de janeiro de 2018, reajuste de 4,17% a partir de janeiro de 2019 e reajuste de 12,84% a partir de janeiro de 2020). “ Depreende-se que a obrigação imposta ao executado consiste exatamente no repasse escalonado dos percentuais de atualização do piso nacional sobre o vencimento básico da parte autora no interregno fixado pelo título judicial. Nesse contexto, a alegação de que a exequente recebia remuneração superior ao piso proporcional e que nada lhe é devido constitui matéria típica de defesa da fase de conhecimento, a qual restou superada com a prolação da sentença condenatória e a sua respectiva confirmação colegiada. Com efeito, opera-se na espécie a imutabilidade da coisa julgada material e a eficácia preclusiva dela decorrente, nos moldes dos artigos 502, 503 e 508 do Código de Processo Civil. A rediscussão do direito material em sede de execução é inadmissível, visto que reputam-se deduzidas e repelidas todas as alegações que as partes poderiam ter oposto no momento oportuno para evitar o acolhimento do pedido, a teor do artigo 508 do Código de Processo Civil. Ademais, conforme os artigos 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e 535, inciso VI, do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença somente autoriza a alegação de causas modificativas ou extintivas da obrigação que sejam supervenientes ao trânsito em julgado do título judicial, o que inocorre na hipótese dos autos. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais de segundo grau, estes foram expressamente fixados no patamar de 10% sobre o valor da condenação no julgamento dos embargos de declaração perante a Turma Recursal (ID 10694356156), restando plenamente devidos à sociedade de advogados constituída. Analisando a planilha juntada pela parte exequente (ID 10703857531), verifica-se que foram aplicados estritamente os percentuais concedidos na sentença sobre o vencimento básico da servidora (excluídos os abonos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a contar de cada vencimento e de juros moratórios da caderneta de poupança computados desde a citação (ID 4872533036), perfazendo o montante correto e exigível de R$ 38.219,54. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado de Minas Gerais e, por conseguinte: a) homologo os cálculos apresentados pela exequente (ID 10703857531), fixando o montante total da execução em R$ 38.219,54 (trinta e oito mil, duzentos e dezenove reais e cinquenta e quatro centavos), sendo R$ 34.745,04 correspondente ao crédito principal da exequente Marli de Sousa e R$ 3.474,50 devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais à sociedade de advogados Brettas e Reis Advogados (CNPJ nº 11.263.080/0001-94); b) determino a expedição de Precatório para pagamento do crédito principal de R$ 34.745,04 em favor da exequente, por superar o teto da requisição de pequeno valor, bem como a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à sociedade de advogados Brettas e Reis Advogados, no valor de R$ 3.474,50, com fulcro no artigo 13, inciso I e § 2º, da Lei Federal nº 12.153/2009 c/c artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, observando-se o prazo de 60 (sessenta) dias para o devido pagamento da requisição. Sem custas ou honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase procedimental, nos termos do artigo 55, caput, da Lei Não havendo outras providências pertinentes, arquive-se, conforme Recomendação 04/2024 da CGJ. Ressalto que o arquivamento do feito não importará em prejuízo dos direitos da parte beneficiária do RPV. Intimem-se. Cumpra-se. Pedro Leopoldo, data da assinatura eletrônica. MARIA JACIRA RAMOS E SILVA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Pedro Leopoldo

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