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5002084-81.2026.4.03.6328

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002084-81.2026.4.03.6328 AUTOR: VALDA ZILDA AZEVEDO GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARILIA CAROLINA FERRI PASCOTTO MARIANO - SP276098 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora pretende o reconhecimento de períodos laborados como professora não constantes do CNIS, requerendo atualização dos vínculos e remunerações, para fins de contagem para a concessão de benefício. Recebo a petição e documentos da parte como emenda à inicial. DECIDO. Inicialmente, deverão as partes e advogados, inclusive em relação a eventuais testemunhas, informar os dados para contato telefônico e por e-mail para fins de facilitação das intimações e comunicações por meio telefônico, WhatsApp ou outro meio digital. Na oportunidade, considerando a entrada em vigor do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3ª Região, manifeste-se a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do interesse na tramitação do presente feito segundo as regras estabelecidas pelo ato normativo supra e pela Resolução CNJ nº 345/2020, importando o silêncio, em aceitação tácita. Cumpre consignar que o "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto ressalvadas as hipóteses previstas no Provimento supracitado. Por fim, havendo adesão ao procedimento em comento, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado, por seu turno, determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil. Estabeleço de ofício o limite dos valores postulados perante o Juizado Especial Federal em 60 (sessenta) salários-mínimos como valor de alçada na data da propositura da ação, valor esse que, quando se tratar de obrigação de prestação continuada, deve ser entendido aquele resultante da soma das parcelas vencidas com as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001 c.c o artigo 272, §§ 1º e 2º, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Em prosseguimento, entrevejo na inicial que a parte autora não apresentou o requerimento efetuado junto à autarquia. Assim sendo, em prosseguimento, determino à parte autora promover nova emenda à inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, nos seguintes termos: a) providenciando a juntada aos autos de cópia integral do processo administrativo que pleiteou os acertos cadastrais do CNIS junto à autarquia, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC), ainda que parcial o descumprimento das providências acima determinadas. Regularizada a inicial, tornem conclusos para ulteriores deliberações. Intime-se. LUCIANO TERTULIANO DA SILVA Juiz Federal

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