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5002084-19.2025.8.13.0245

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância. Comarca de Santa Luzia / 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5002084-19.2025.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: LEONARDO AUGUSTO NOVAIS RAMOS CPF: 058.254.766-01 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DESPACHO Vistos. Tendo em vista a determinação do ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, resolução nº 804/2015, que dispõe que as perícias gratuitas serão realizadas pelos peritos cadastrados no TJMG. Considerando que a respectiva nomeação deverá ser feita no Sistema AJG – TJMG, na versão interna (TJMG), no endereço eletrônico, por este Juízo, determino: 1 – Nomeio o perito deste Juízo segundo a listagem do TJMG, por sorteio, para realização de perícia contábil. 1.1 – Intimem-se as partes para apresentarem os quesitos e indicarem assistente técnico, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º do CPC. 1.2 – Comunique-se e nomeie o expert via sistema. Certifique-se a realização do ato, juntando-se o respectivo comprovante. 2 – Fixo os honorários do expert em conformidade com a tabela disponibilizada na Portaria 3185/PR/2015, ficando dispensada a intimação do i. perito para apresentar proposta de honorários, haja vista estar o mesmo devidamente cadastrado no banco de peritos do TJMG. 3 – O i. perito deverá acostar aos autos currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, §2º do CPC. 4 – Intime-se o perito para iniciar o seu munus, indicando a este juízo a data e local para início da produção de prova, dando-se ciência às partes (art. 474 do CPC, acrescentado pela Lei nº 10.358 de 27/12/2001). 5 – O laudo deverá ser elaborado no prazo de 20 (vinte) dias. 6 – Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 477, §1° do CPC. 7 – Após, retornem-me os autos conclusos para ulterior deliberação. Cumpra-se. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. SABRINA ALVES FREESZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia

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