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Tribunal
TJRS
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Período
ago/2026
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Intimação
TJRS · 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5002083-73.2026.8.21.6001/RS
REQUERENTE: LIA MARA COSTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): FRANCIELLE LEMOS ABREU LAMOUNIER (OAB MG225991)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista que a ação interposta pela parte autora se trata de verdadeira ação probatória autônoma, em que requer a exibição de documentos para eventual possibilidade de ajuizamento de ação futura, constitui-se esta demanda de produção antecipada de provas, com fundamento no artigo 381, inciso III, do CPC.
Ademais, cristalina a norma preceituada no art. 382 do referido diploma legal, onde não haverá pronunciamento judicial, nem contestação, tampouco condenação em custas processuais ou honorários advocatícios.
Defiro a gratuidade judiciária.
Cite-se a parte ré para que junte a documentação pleiteada, em 15 dias.
Com a juntada, cumpra-se o disposto no art. 383 do CPC.
Insta salientar, que a produção antecipada da prova não previne a competência deste juízo para a ação que venha a ser proposta.
Por fim, dê-se baixa.
Agendada intimação das partes.