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5002083-66.2018.8.13.0637

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5002083-66.2018.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCIA HELENA PIRES CPF: 651.007.786-87 RÉU: MUNICIPIO DE POUSO ALTO CPF: 18.667.212/0001-92 e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Márcia Helena Pires em face do Município de Pouso Alto e outros. Após o julgamento do procedimento de restauração dos autos, determinou-se o prosseguimento da ação originária. No curso do processo, foi noticiado o falecimento dos corréus Rita de Cássia Soares, Helena Maria de Sales Brito e Luiz Paulo Quirino, conforme certidões de óbito juntadas nos IDs 9634427279, 10519088209 e 10519051586. Em razão dos óbitos, o processo foi suspenso e a parte autora intimada para promover a habilitação dos espólios ou dos sucessores dos falecidos, conforme decisões de IDs 10478305086 e 10553328602. Posteriormente, a autora informou não possuir dados dos sucessores e requereu a exclusão dos corréus falecidos do polo passivo. Por meio da decisão de ID 10719122630, determinou-se que a autora esclarecesse se pretendia promover a sucessão processual ou desistir da ação em relação aos referidos corréus. Em resposta, no ID 10719782342, a demandante manifestou expressamente sua intenção de desistir da ação em relação aos sucessores dos corréus falecidos. É o relatório do necessário. Decido. A morte de uma das partes não acarreta automaticamente a extinção do processo quando o direito discutido admite transmissão. Nessa hipótese, ocorre a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, conforme estabelece o art. 110 do Código de Processo Civil. O art. 313, inciso I, do CPC determina a suspensão do processo em razão da morte de qualquer das partes. Falecendo o réu e não sendo ajuizada ação autônoma de habilitação, o § 2º, inciso I, do mesmo artigo estabelece que o autor deverá promover a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou dos herdeiros, dentro do prazo fixado judicialmente. No presente caso, entretanto, após sucessivas intimações para regularização da relação processual, a autora declarou expressamente não pretender prosseguir com a demanda contra os espólios ou sucessores de Rita de Cássia Soares, Helena Maria de Sales Brito e Luiz Paulo Quirino, optando pela desistência da ação quanto a eles. A desistência constitui ato processual pelo qual o autor manifesta sua vontade de não prosseguir com a demanda, sem importar reconhecimento da inexistência do direito material discutido. Sua homologação conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. De acordo com o art. 485, § 5º, do CPC, a desistência pode ser apresentada até a sentença. Por sua vez, o § 4º do mesmo dispositivo estabelece que, oferecida a contestação, o autor somente poderá desistir da ação com o consentimento do réu. A exigência de anuência visa resguardar o interesse daquele que, após apresentar defesa, passa a ter o direito de obter pronunciamento jurisdicional sobre a controvérsia. No entanto, não consta dos autos restaurados contestação apresentada pelos corréus falecidos ou por seus espólios e sucessores. Estes últimos não foram habilitados nem ingressaram na relação processual, inexistindo resistência processual que impeça a homologação da desistência. O pedido formulado no ID 10719782342 é expresso e limita-se aos corréus falecidos e aos respectivos sucessores. A desistência parcial é admissível quando a relação processual pode prosseguir em relação aos demais litisconsortes, como ocorre no presente caso, não havendo prejuízo à apreciação das pretensões formuladas contra os réus remanescentes. Quanto a estes, verifica-se que o Município de Pouso Alto apresentou contestação no ID 10246927085; Shirley Maclene Ribeiro apresentou contestação no ID 10259783996; Paulo Rodrigues de Souza Filho apresentou contestação nos IDs 10284963199 e 10284951293; e Ana Maria Santos Barbosa apresentou contestação no ID 10366228869. Por sua vez, José Benedito Mariano Filho, José Raimundo Romão, José Dimas Mancilha Rangel e Pedro Russano Mancilha foram regularmente citados, conforme mandados juntados nos IDs 10224589489, 10227117996, 10229109825 e 10229072896, respectivamente, mas não apresentaram contestação no prazo legal. Impõe-se, portanto, o reconhecimento de suas revelias, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A revelia, contudo, não produz automaticamente a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora, uma vez que outros litisconsortes apresentaram contestação, incidindo, quanto aos fatos comuns, a ressalva prevista no art. 345, inciso I, do CPC. Permanece, ainda, com a parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, conforme o art. 373, inciso I, do mesmo diploma. Diante do exposto, homologo a desistência formulada pela parte autora no ID 10719782342 e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação a Rita de Cássia Soares, Helena Maria de Sales Brito e Luiz Paulo Quirino, bem como aos respectivos espólios ou sucessores, com fundamento no art. 485, inciso VIII, e §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários advocatícios em relação aos réus excluídos, pois seus espólios ou sucessores não ingressaram na relação processual, não constituíram procurador nos autos e não ofereceram resistência ao pedido de desistência. As custas relativas à parcela extinta serão suportadas pela parte autora, observada a proporcionalidade prevista no art. 90 do Código de Processo Civil e eventual gratuidade da justiça. Cesse-se a suspensão processual anteriormente determinada. Proceda a Secretaria à retificação do polo passivo, excluindo Rita de Cássia Soares, Helena Maria de Sales Brito e Luiz Paulo Quirino. Declaro revéis José Benedito Mariano Filho, José Raimundo Romão, José Dimas Mancilha Rangel e Pedro Russano Mancilha, sem incidência automática do efeito material previsto no art. 344 do CPC, diante da apresentação de defesa pelos demais litisconsortes, nos termos do art. 345, inciso I, do mesmo diploma. A presente sentença não encerra integralmente o processo, que deverá prosseguir em relação ao Município de Pouso Alto, Shirley Maclene Ribeiro, Paulo Rodrigues de Souza Filho, José Raimundo Romão, José Benedito Mariano Filho, Ana Maria Santos Barbosa, Pedro Russano Mancilha e José Dimas Mancilha Rangel. Após a preclusão desta decisão, voltem os autos conclusos para saneamento e regular prosseguimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Lourenço, data da assinatura eletrônica. FERNANDO ANTONIO JUNQUEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço

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