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TJMG · Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Do Mato Dentro / Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro Rua Daniel de Carvalho, 189, Centro, Conceição Do Mato Dentro - MG - CEP: 35860-000 PROCESSO Nº: 5002083-55.2022.8.13.0175 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE PARTILHA (12389) ASSUNTO: [Partilha] AUTOR: ROSEMARY LUCIA DE AMORIM CPF: 033.682.986-82 RÉU: ROBERTO GONCALVES DE AMORIM CPF: 037.051.346-04 DESPACHO Trata-se de analisar a regularidade da representação processual do réu Roberto Gonçalves de Amorim e o pedido de prosseguimento do feito formulado pela autora Rosemary Lucia de Amorim (ID 10700147644). Conforme certificado nos autos (ID 10676890436), o requerido, devidamente intimado de forma pessoal com Aviso de Recebimento (ID 10664980681), deixou transcorrer in albis o prazo para constituir novo procurador, bem como para ratificar os termos do acordo parcial de ID 10564159528. A inércia do requerido em regularizar sua representação processual impõe a decretação de sua revelia, nos estritos termos do art. 76, § 1º, do Código de Processo Civil. Em sequência, examino o acordo parcial (ID 10557874546 e ID 10564159528). O instrumento foi assinado fisicamente pelo réu antes da renúncia de seus procuradores, materializando sua manifestação de vontade inequívoca quanto à partilha dos bens móveis e das dívidas do casal. A superveniente decretação da revelia não afasta a validade do ato jurídico validamente praticado e juntado aos autos pelas partes. Autoriza-se, portanto, o julgamento antecipado parcial do mérito para a homologação da transação naquilo que restou pacificado, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. No que tange aos bens imóveis, a partilha permanece controversa, exigindo a regular dilação probatória e o prosseguimento do feito. Ante o exposto: DECRETO a revelia do réu Roberto Gonçalves de Amorim. Ocorrerá a fluência dos prazos contra o revel a partir da publicação do ato decisório no órgão oficial, consoante o art. 346 do CPC. HOMOLOGO o acordo parcial celebrado entre as partes (ID 10557874546 e ID 10564159528), julgando extinto o feito com resolução do mérito exclusivamente nesta parcela, amparado no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir quanto ao pedido remanescente (partilha dos bens imóveis), com as devidas justificativas de pertinência. Intime-se. Cumpra-se. Conceição Do Mato Dentro, data da assinatura eletrônica. RAÍSSA XAVIER VIDAL Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Do Mato Dentro / Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro Rua Daniel de Carvalho, 189, Centro, Conceição Do Mato Dentro - MG - CEP: 35860-000 PROCESSO Nº: 5002083-55.2022.8.13.0175 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE PARTILHA (12389) ROSEMARY LUCIA DE AMORIM CPF: 033.682.986-82 ROBERTO GONCALVES DE AMORIM CPF: 037.051.346-04 (...) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir quanto ao pedido remanescente (partilha dos bens imóveis), com as devidas justificativas de pertinência. RAQUEL SOUZA LIMA Conceição Do Mato Dentro, data da assinatura eletrônica.
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