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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de São Francisco de Assis · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002082-96.2025.8.21.0125/RS AUTOR: MARCIO DORNELES GINDRI ADVOGADO(A): PILLAR CORNELLI CRESTANI (OAB RS115176) ADVOGADO(A): MAURICIO PAZ JUSTEN (OAB RS066904) DESPACHO/DECISÃO Márcio Dorneles Gindri ajuizou ação indenizatória contra Marcela Coelho Amaral. A citação postal retornou negativa (evento 13, AR1). Conforme audiência de conciliação, o autor indicou o número de celular (55) 99721-3128 para viabilizar a citação pelo aplicativo WhatsApp (evento 10, TERMOAUD1). Após suspensões processuais para localização da ré, o autor postulou a citação por edital (evento 30.1). O pedido de citação por edital é inviável, pois o artigo 18, § 2º, da Lei 9.099/1995 proíbe expressamente essa modalidade no rito sumaríssimo. Havendo dificuldade na localização da parte ré, a citação por edital impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito para eventual rediscussão na justiça comum. Por essas razões, INDEFIRO o pedido de citação por edital, com base no artigo 18, § 2º, da Lei 9.099/1995. Por outro lado, o artigo 13 da Lei 9.099/1995 autoriza o aproveitamento dos atos processuais por meios tecnológicos modernos e céleres. A citação pelo aplicativo WhatsApp atende aos princípios da celeridade e da informalidade dos juizados especiais, desde que realizada com as cautelas necessárias para certificar a identidade do destinatário. Assim, viável a tentativa de citação eletrônica no número de telefone fornecido pelo autor. Logo, DEFIRO a citação da ré por meio do aplicativo WhatsApp, com fundamento no artigo 13 da Lei 9.099/1995. Determino ao cartório para que realize a citação de Marcela Coelho Amaral pelo número (55) 99721-3128. Após o cumprimento, certifique-se nos autos.
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