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5002082-30.2026.8.24.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara da Comarca de Orleans · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 5002082-30.2026.8.24.0044/SC AUTOR: ECHILY SANTOS DE DUARTE ADVOGADO(A): RAI CARVALHO DOS SANTOS (OAB BA089363) DESPACHO/DECIS&Atilde;O Vistos, 1. Trata-se de a&ccedil;&atilde;o previdenci&aacute;ria proposta por Echily Santos de Duarte em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio da qual objetiva a concess&atilde;o de aux&iacute;lio-acidente, com DIB em 16/05/2026, cumulada com pedido de tutela de urg&ecirc;ncia, ao argumento de que, ap&oacute;s a cessa&ccedil;&atilde;o do aux&iacute;lio por incapacidade tempor&aacute;ria decorrente de acidente do trabalho (NB 725.940.953-4), permaneceu portadora de sequelas permanentes que reduzem sua capacidade laboral habitual. Narra a autora que exercia a fun&ccedil;&atilde;o de balconista quando, em 14/10/2025, sofreu acidente de trajeto, reconhecido administrativamente pelo pr&oacute;prio INSS, do qual resultaram fratura da di&aacute;fise do f&ecirc;mur esquerdo e amputa&ccedil;&atilde;o traum&aacute;tica distal do primeiro e segundo podod&aacute;ctilos do p&eacute; esquerdo. Sustenta que, embora tenha recebido aux&iacute;lio por incapacidade tempor&aacute;ria acident&aacute;rio at&eacute; 15/05/2026, permaneceu com limita&ccedil;&otilde;es funcionais definitivas, consistentes em mobilidade reduzida, dificuldade para permanecer em ortostatismo prolongado e perda de equil&iacute;brio, circunst&acirc;ncias incompat&iacute;veis com as exig&ecirc;ncias da atividade de balconista. Aduz que o INSS cessou o benef&iacute;cio sem promover a convers&atilde;o para aux&iacute;lio-acidente. Vieram os autos conclusos. &Eacute; o relat&oacute;rio. Decido. Segundo disp&otilde;e o art. 300 do C&oacute;digo de Processo Civil, a tutela de urg&ecirc;ncia ser&aacute; concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado &uacute;til do processo. No caso dos autos, a medida liminar comporta deferimento. A probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos acostados &agrave; inicial. Com efeito, observa-se que a pr&oacute;pria autarquia previdenci&aacute;ria reconheceu o nexo acident&aacute;rio do evento ocorrido em 14/10/2025, concedendo &agrave; autora o benef&iacute;cio de aux&iacute;lio por incapacidade tempor&aacute;ria por acidente do trabalho (esp&eacute;cie 91, NB 725.940.953-4), com vig&ecirc;ncia de 29/10/2025 a 15/05/2026. A per&iacute;cia administrativa registrou expressamente a exist&ecirc;ncia de nexo t&eacute;cnico individual decorrente de acidente de trajeto (evento 1, PROCADM7). Al&eacute;m disso, a documenta&ccedil;&atilde;o m&eacute;dica apresentada evidencia quadro lesivo de consider&aacute;vel gravidade, consistente em fratura da di&aacute;fise do f&ecirc;mur esquerdo submetida a tratamento cir&uacute;rgico mediante haste intramedular, associada &agrave; amputa&ccedil;&atilde;o traum&aacute;tica do h&aacute;lux e do segundo podod&aacute;ctilo do p&eacute; esquerdo. A pr&oacute;pria avalia&ccedil;&atilde;o pericial do INSS consignou que a autora "deambula lentamente" e apresenta "perda de equil&iacute;brio", al&eacute;m da amputa&ccedil;&atilde;o dos dedos do p&eacute; esquerdo e cicatriz cir&uacute;rgica extensa em membro inferior. Embora a per&iacute;cia administrativa tenha conclu&iacute;do pela incapacidade tempor&aacute;ria at&eacute; 15/05/2026, os elementos posteriores juntados aos autos indicam que, ap&oacute;s a consolida&ccedil;&atilde;o das les&otilde;es, remanesceram sequelas permanentes relacionadas &agrave; mobilidade e ao equil&iacute;brio corporal, havendo registro m&eacute;dico de limita&ccedil;&atilde;o funcional do membro inferior esquerdo e contraindica&ccedil;&atilde;o &agrave; perman&ecirc;ncia prolongada em p&eacute; (evento 1, ATESTMED12) bem como fotografia que demonstra a amputa&ccedil;&atilde;o de dois dedos do p&eacute; esquerdo (evento 1, FOTO15). Tais circunst&acirc;ncias assumem especial relev&acirc;ncia quando confrontadas com a atividade profissional habitualmente exercida pela autora, qual seja, balconista, fun&ccedil;&atilde;o que exige deslocamento constante e perman&ecirc;ncia prolongada em posi&ccedil;&atilde;o ortost&aacute;tica para atendimento ao p&uacute;blico e reposi&ccedil;&atilde;o de mercadorias. Em ju&iacute;zo de cogni&ccedil;&atilde;o sum&aacute;ria, portanto, os elementos apresentados revelam plausibilidade concreta da alega&ccedil;&atilde;o de exist&ecirc;ncia de sequela definitiva capaz de reduzir a capacidade laboral da segurada para o trabalho que habitualmente exercia, situa&ccedil;&atilde;o apta, em tese, a autorizar a concess&atilde;o do aux&iacute;lio-acidente previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91. Cumpre salientar, ainda, que a pretens&atilde;o deduzida n&atilde;o se mostra dissociada do hist&oacute;rico administrativo previamente reconhecido pela pr&oacute;pria autarquia, uma vez que o aux&iacute;lio-acidente postulado decorre diretamente do mesmo acidente que ensejou a concess&atilde;o do benef&iacute;cio acident&aacute;rio antecedente. De outro lado, o perigo de dano igualmente se faz presente. Consta dos autos que a autora encontra-se sem qualquer benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio desde a cessa&ccedil;&atilde;o do aux&iacute;lio por incapacidade tempor&aacute;ria em 15/05/2026. O benef&iacute;cio pretendido possui natureza alimentar e destina-se &agrave; prote&ccedil;&atilde;o social da segurada atingida por sequelas permanentes decorrentes de evento acident&aacute;rio j&aacute; reconhecido pela pr&oacute;pria Administra&ccedil;&atilde;o. A manuten&ccedil;&atilde;o da aus&ecirc;ncia de amparo previdenci&aacute;rio durante o curso da instru&ccedil;&atilde;o processual mostra-se capaz de ocasionar preju&iacute;zo concreto &agrave; subsist&ecirc;ncia da autora, especialmente diante das limita&ccedil;&otilde;es f&iacute;sicas decorrentes das les&otilde;es sofridas. Ressalte-se, por fim, que a reversibilidade da medida encontra-se presente, porquanto eventual conclus&atilde;o pericial superveniente em sentido contr&aacute;rio permitir&aacute; a revis&atilde;o da tutela deferida. Nesse contexto, sem preju&iacute;zo da necess&aacute;ria realiza&ccedil;&atilde;o de per&iacute;cia m&eacute;dica judicial para esclarecimento definitivo da controv&eacute;rsia, reputo presentes os requisitos autorizadores da tutela provis&oacute;ria de urg&ecirc;ncia. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urg&ecirc;ncia para determinar que o INSS implante em favor da autora o benef&iacute;cio de aux&iacute;lio-acidente, com DIB em 16/05/2026, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa di&aacute;ria de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. H&aacute; necessidade de otimizar o andamento das a&ccedil;&otilde;es previdenci&aacute;rias nesta comarca, visando, inclusive, agilizar a concess&atilde;o dos benef&iacute;cios aos litigantes que realmente fazem jus a eles. Desse modo, considerando que, no caso em an&aacute;lise, ao menos por ora, a controv&eacute;rsia restringe-se &agrave; exist&ecirc;ncia ou n&atilde;o de incapacidade laborativa da autora, afigurando-se indispens&aacute;vel a realiza&ccedil;&atilde;o de per&iacute;cia m&eacute;dica, entendo ser cab&iacute;vel a antecipa&ccedil;&atilde;o da prova t&eacute;cnica. Oportuno consignar que a antecipa&ccedil;&atilde;o da prova pericial, na forma da presente decis&atilde;o, est&aacute; de acordo com a Circular n. 6/2016 da CGJ/SC, consoante Ato Normativo n. 0001607-53.2015.2.00.0000 do CNJ. Destaco que a altera&ccedil;&atilde;o do procedimento em nada prejudicar&aacute; a parte autora. Pelo contr&aacute;rio, contribuir&aacute; para que ela, caso tenha direito ao benef&iacute;cio postulado, receba-o de forma mais c&eacute;lere. Por outro lado, embora haja a possibilidade de acordo a ser realizado em audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o/media&ccedil;&atilde;o, a pr&aacute;tica demonstra que a Fazenda P&uacute;blica tem invariavelmente manifestado desinteresse, de modo que a designa&ccedil;&atilde;o de audi&ecirc;ncia para tal finalidade tem se mostrado infrut&iacute;fera, contrariando o pr&oacute;prio fim de economia e celeridade processual, motivo pelo qual deixo de designar audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o, a qual, contudo, poder&aacute; ser realizada ap&oacute;s a per&iacute;cia. 2.1. Portanto, antecipo a produ&ccedil;&atilde;o da prova pericial, nomeando perito na pessoa do m&eacute;dico Dr. Rafael Hass da Silva, CRM 12452, especialista em Medicina Legal e Per&iacute;cia M&eacute;dica, com endere&ccedil;o profissional no Edif&iacute;cio Seven Business Center, Rua Tubalcain Faraco, n. 150, 8&ordm; andar, sala 802, Centro, Tubar&atilde;o/SC, telefone (48) 3053-0926. 2.2. Proceda-se &agrave; vincula&ccedil;&atilde;o do perito ao feito e intime-se para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo, bem como para indique o local e data para realiza&ccedil;&atilde;o da per&iacute;cia, devendo ser observado o intervalo m&iacute;nimo de trinta dias at&eacute; a data da per&iacute;cia. 2.3. Cientifique-se o perito de que o laudo pericial dever&aacute; ser realizado por meio do Sistema de Per&iacute;cias Judiciais - SISPERJUD, nos termos do Provimento CGJ n. 34/2025. Ap&oacute;s, o laudo dever&aacute; ser disponibilizado nestes autos pelo expert, em formato PDF. O acesso ao sistema deve ser efetuado atrav&eacute;s de login e senha da conta Gov.br. Link do Portal Jus.br: https://www.jus.br/. Em caso de necessidade de suporte, o perito deve abrir chamado atrav&eacute;s do Canal https://suporteti.cnj.jus.br/. O perito poder&aacute; obter informa&ccedil;&otilde;es acerca do funcionamento do sistema acessando o Manual do Usu&aacute;rio SisperJUD. Proceda-se ao cadastro do presente processo no SISPERJUD. 2.4. Fixo os honor&aacute;rios periciais em R$ 740,02, nos termos da Resolu&ccedil;&atilde;o CM n. 5/2019, com valores atualizados pela Resolu&ccedil;&atilde;o CM n. 5/2023. 2.5. Intime-se a autarquia r&eacute; para providenciar o pagamento dos honor&aacute;rios do perito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 8&ordm;, &sect; 2&ordm;, da Lei n. 8.620/1993. 2.6. Proceda-se &agrave; vincula&ccedil;&atilde;o do perito ao feito, informando-o de que, tratando-se de processo digital, poder&aacute; acess&aacute;-lo atrav&eacute;s do site do TJSC <www.tjsc.jus.br>, mediante pr&eacute;vio cadastro no sistema EPROC ou solicita&ccedil;&atilde;o de senha ao Cart&oacute;rio Judicial. 2.7. Intimem-se as partes para formula&ccedil;&atilde;o de quesitos e indica&ccedil;&atilde;o de assistentes t&eacute;cnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo a formula&ccedil;&atilde;o de quesitos espec&iacute;ficos pelas partes, proceda-se ao cadastro no SISPERJUD. 2.8. Cumpre &agrave; parte autora apresentar ao perito, na data da per&iacute;cia, antes do exame, a documenta&ccedil;&atilde;o necess&aacute;ria para realiza&ccedil;&atilde;o do trabalho, qual seja: atestados m&eacute;dicos recentes, exames, receitu&aacute;rios e cong&ecirc;neres. Em caso de in&eacute;rcia, ser&atilde;o levados em considera&ccedil;&atilde;o somente os documentos acostados aos autos. Fica a parte autora advertida desde j&aacute; que o n&atilde;o comparecimento &agrave; per&iacute;cia designada, exceto havendo justificativa plaus&iacute;vel, ser&aacute; considerado como desist&ecirc;ncia da prova, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontrar. 2.9. A parte autora dever&aacute; ser intimada da data e local da per&iacute;cia, por meio de seu advogado. 2.10. Quesitos deste ju&iacute;zo ao final da decis&atilde;o - Quesitos Unificados, conforme a Recomenda&ccedil;&atilde;o Conjunta CNJ n. 1/2015. 3. Apresentado o laudo: (a) intime-se a parte autora para manifesta&ccedil;&atilde;o no prazo de 15 (quinze) dias; (b) cite-se o INSS, facultando-se a elabora&ccedil;&atilde;o de proposta de acordo ou apresenta&ccedil;&atilde;o de contesta&ccedil;&atilde;o, devendo a autarquia apresentar c&oacute;pia do processo administrativo, arguir eventual quest&atilde;o de ordem p&uacute;blica, tudo no prazo de 30 (trinta) dias. 4. As partes nada pretendendo em forma de complementa&ccedil;&atilde;o dos trabalhos periciais, expe&ccedil;a-se alvar&aacute; em favor do expert referente aos honor&aacute;rios periciais. Dilig&ecirc;ncias legais. QUESITOS DO JU&Iacute;ZO (Recomenda&ccedil;&atilde;o Conjunta N&ordm; 1 de 15/12/2015). I - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Forma&ccedil;&atilde;o t&eacute;cnico-profissional II - HIST&Oacute;RICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profiss&atilde;o declarada b) Tempo de profiss&atilde;o c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descri&ccedil;&atilde;o da atividade f) Experi&ecirc;ncia laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido III - EXAME CL&Iacute;NICO E CONSIDERA&Ccedil;&Otilde;ES M&Eacute;DICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da per&iacute;cia. b) Doen&ccedil;a, les&atilde;o ou defici&ecirc;ncia diagnosticada por ocasi&atilde;o da per&iacute;cia (com CID). c) Causa prov&aacute;vel da(s) doen&ccedil;a/mol&eacute;stia(s)/incapacidade. d) Doen&ccedil;a/mol&eacute;stia ou les&atilde;o decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doen&ccedil;a/mol&eacute;stia ou les&atilde;o decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assist&ecirc;ncia m&eacute;dica e/ou hospitalar. f) Doen&ccedil;a/mol&eacute;stia ou les&atilde;o torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exerc&iacute;cio do &uacute;ltimo trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclus&atilde;o. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) &eacute; de natureza permanente ou tempor&aacute;ria? Parcial ou total? h) Data prov&aacute;vel do in&iacute;cio da(s) doen&ccedil;a/les&atilde;o/mol&eacute;stias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data prov&aacute;vel de in&iacute;cio da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta &agrave; data de in&iacute;cio da(s) doen&ccedil;a/mol&eacute;stia(s) ou decorre de progress&atilde;o ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) &Eacute; poss&iacute;vel afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessa&ccedil;&atilde;o do benef&iacute;cio administrativo e a data da realiza&ccedil;&atilde;o da per&iacute;cia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclus&atilde;o. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, &eacute; poss&iacute;vel afirmar se o(a) periciado(a) est&aacute; apto para o exerc&iacute;cio de outra atividade profissional ou para a reabilita&ccedil;&atilde;o? Qual atividade? m) Sendo positiva a exist&ecirc;ncia de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assist&ecirc;ncia permanente de outra pessoa para as atividades di&aacute;rias? A partir de quando? n) Qual ou quais s&atilde;o os exames cl&iacute;nicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato m&eacute;dico pericial? o) O(a) periciado(a) est&aacute; realizando tratamento? Qual a previs&atilde;o de dura&ccedil;&atilde;o do tratamento? H&aacute; previs&atilde;o ou foi realizado tratamento cir&uacute;rgico? O tratamento &eacute; oferecido pelo SUS? p) &Eacute; poss&iacute;vel estimar qual o tempo e o eventual tratamento necess&aacute;rios para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condi&ccedil;&otilde;es de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessa&ccedil;&atilde;o da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucida&ccedil;&atilde;o da causa. IV- QUESITOS ESPEC&Iacute;FICOS: AUX&Iacute;LIO-ACIDENTE a) O(a) periciado(a) &eacute; portador de les&atilde;o ou perturba&ccedil;&atilde;o funcional que implique redu&ccedil;&atilde;o de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver les&atilde;o ou perturba&ccedil;&atilde;o funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assist&ecirc;ncia m&eacute;dica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam disp&ecirc;ndio de maior esfor&ccedil;o na execu&ccedil;&atilde;o da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais s&atilde;o as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas fun&ccedil;&otilde;es habituais? Tais sequelas s&atilde;o permanentes, ou seja, n&atilde;o pass&iacute;veis de cura? e) Houve alguma perda anat&ocirc;mica? Qual? A for&ccedil;a muscular est&aacute; mantida? f) A mobilidade das articula&ccedil;&otilde;es est&aacute; preservada? g) A sequela ou les&atilde;o porventura verificada se enquadra em alguma das situa&ccedil;&otilde;es discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face &agrave; sequela, ou doen&ccedil;a, o(a) periciado(a) est&aacute;: a) com sua capacidade laborativa reduzida, por&eacute;m, n&atilde;o impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas n&atilde;o para outra; c) inv&aacute;lido para o exerc&iacute;cio de qualquer atividade?

  2. Lista de distribuição

    TJSC · 2ª Vara da Comarca de Orleans · Outros

    Processo 5002082-30.2026.8.24.0044 distribuido para 2ª Vara da Comarca de Orleans na data de 03/09/2026.

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