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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara da Comarca de Orleans · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5002082-30.2026.8.24.0044/SC
AUTOR: ECHILY SANTOS DE DUARTE
ADVOGADO(A): RAI CARVALHO DOS SANTOS (OAB BA089363)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos,
1. Trata-se de ação previdenciária proposta por Echily Santos de Duarte em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio da qual objetiva a concessão de auxílio-acidente, com DIB em 16/05/2026, cumulada com pedido de tutela de urgência, ao argumento de que, após a cessação do auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente do trabalho (NB 725.940.953-4), permaneceu portadora de sequelas permanentes que reduzem sua capacidade laboral habitual.
Narra a autora que exercia a função de balconista quando, em 14/10/2025, sofreu acidente de trajeto, reconhecido administrativamente pelo próprio INSS, do qual resultaram fratura da diáfise do fêmur esquerdo e amputação traumática distal do primeiro e segundo pododáctilos do pé esquerdo. Sustenta que, embora tenha recebido auxílio por incapacidade temporária acidentário até 15/05/2026, permaneceu com limitações funcionais definitivas, consistentes em mobilidade reduzida, dificuldade para permanecer em ortostatismo prolongado e perda de equilíbrio, circunstâncias incompatíveis com as exigências da atividade de balconista. Aduz que o INSS cessou o benefício sem promover a conversão para auxílio-acidente.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Segundo dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a medida liminar comporta deferimento.
A probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos acostados à inicial.
Com efeito, observa-se que a própria autarquia previdenciária reconheceu o nexo acidentário do evento ocorrido em 14/10/2025, concedendo à autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária por acidente do trabalho (espécie 91, NB 725.940.953-4), com vigência de 29/10/2025 a 15/05/2026. A perícia administrativa registrou expressamente a existência de nexo técnico individual decorrente de acidente de trajeto (evento 1, PROCADM7).
Além disso, a documentação médica apresentada evidencia quadro lesivo de considerável gravidade, consistente em fratura da diáfise do fêmur esquerdo submetida a tratamento cirúrgico mediante haste intramedular, associada à amputação traumática do hálux e do segundo pododáctilo do pé esquerdo.
A própria avaliação pericial do INSS consignou que a autora "deambula lentamente" e apresenta "perda de equilíbrio", além da amputação dos dedos do pé esquerdo e cicatriz cirúrgica extensa em membro inferior.
Embora a perícia administrativa tenha concluído pela incapacidade temporária até 15/05/2026, os elementos posteriores juntados aos autos indicam que, após a consolidação das lesões, remanesceram sequelas permanentes relacionadas à mobilidade e ao equilíbrio corporal, havendo registro médico de limitação funcional do membro inferior esquerdo e contraindicação à permanência prolongada em pé (evento 1, ATESTMED12) bem como fotografia que demonstra a amputação de dois dedos do pé esquerdo (evento 1, FOTO15).
Tais circunstâncias assumem especial relevância quando confrontadas com a atividade profissional habitualmente exercida pela autora, qual seja, balconista, função que exige deslocamento constante e permanência prolongada em posição ortostática para atendimento ao público e reposição de mercadorias.
Em juízo de cognição sumária, portanto, os elementos apresentados revelam plausibilidade concreta da alegação de existência de sequela definitiva capaz de reduzir a capacidade laboral da segurada para o trabalho que habitualmente exercia, situação apta, em tese, a autorizar a concessão do auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91.
Cumpre salientar, ainda, que a pretensão deduzida não se mostra dissociada do histórico administrativo previamente reconhecido pela própria autarquia, uma vez que o auxílio-acidente postulado decorre diretamente do mesmo acidente que ensejou a concessão do benefício acidentário antecedente.
De outro lado, o perigo de dano igualmente se faz presente.
Consta dos autos que a autora encontra-se sem qualquer benefício previdenciário desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária em 15/05/2026. O benefício pretendido possui natureza alimentar e destina-se à proteção social da segurada atingida por sequelas permanentes decorrentes de evento acidentário já reconhecido pela própria Administração.
A manutenção da ausência de amparo previdenciário durante o curso da instrução processual mostra-se capaz de ocasionar prejuízo concreto à subsistência da autora, especialmente diante das limitações físicas decorrentes das lesões sofridas.
Ressalte-se, por fim, que a reversibilidade da medida encontra-se presente, porquanto eventual conclusão pericial superveniente em sentido contrário permitirá a revisão da tutela deferida.
Nesse contexto, sem prejuízo da necessária realização de perícia médica judicial para esclarecimento definitivo da controvérsia, reputo presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o INSS implante em favor da autora o benefício de auxílio-acidente, com DIB em 16/05/2026, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
2. Há necessidade de otimizar o andamento das ações previdenciárias nesta comarca, visando, inclusive, agilizar a concessão dos benefícios aos litigantes que realmente fazem jus a eles.
Desse modo, considerando que, no caso em análise, ao menos por ora, a controvérsia restringe-se à existência ou não de incapacidade laborativa da autora, afigurando-se indispensável a realização de perícia médica, entendo ser cabível a antecipação da prova técnica.
Oportuno consignar que a antecipação da prova pericial, na forma da presente decisão, está de acordo com a Circular n. 6/2016 da CGJ/SC, consoante Ato Normativo n. 0001607-53.2015.2.00.0000 do CNJ.
Destaco que a alteração do procedimento em nada prejudicará a parte autora. Pelo contrário, contribuirá para que ela, caso tenha direito ao benefício postulado, receba-o de forma mais célere.
Por outro lado, embora haja a possibilidade de acordo a ser realizado em audiência de conciliação/mediação, a prática demonstra que a Fazenda Pública tem invariavelmente manifestado desinteresse, de modo que a designação de audiência para tal finalidade tem se mostrado infrutífera, contrariando o próprio fim de economia e celeridade processual, motivo pelo qual deixo de designar audiência de conciliação, a qual, contudo, poderá ser realizada após a perícia.
2.1. Portanto, antecipo a produção da prova pericial, nomeando perito na pessoa do médico Dr. Rafael Hass da Silva, CRM 12452, especialista em Medicina Legal e Perícia Médica, com endereço profissional no Edifício Seven Business Center, Rua Tubalcain Faraco, n. 150, 8º andar, sala 802, Centro, Tubarão/SC, telefone (48) 3053-0926.
2.2. Proceda-se à vinculação do perito ao feito e intime-se para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo, bem como para indique o local e data para realização da perícia, devendo ser observado o intervalo mínimo de trinta dias até a data da perícia.
2.3. Cientifique-se o perito de que o laudo pericial deverá ser realizado por meio do Sistema de Perícias Judiciais - SISPERJUD, nos termos do Provimento CGJ n. 34/2025.
Após, o laudo deverá ser disponibilizado nestes autos pelo expert, em formato PDF.
O acesso ao sistema deve ser efetuado através de login e senha da conta Gov.br. Link do Portal Jus.br: https://www.jus.br/.
Em caso de necessidade de suporte, o perito deve abrir chamado através do Canal https://suporteti.cnj.jus.br/.
O perito poderá obter informações acerca do funcionamento do sistema acessando o Manual do Usuário SisperJUD.
Proceda-se ao cadastro do presente processo no SISPERJUD.
2.4. Fixo os honorários periciais em R$ 740,02, nos termos da Resolução CM n. 5/2019, com valores atualizados pela Resolução CM n. 5/2023.
2.5. Intime-se a autarquia ré para providenciar o pagamento dos honorários do perito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei n. 8.620/1993.
2.6. Proceda-se à vinculação do perito ao feito, informando-o de que, tratando-se de processo digital, poderá acessá-lo através do site do TJSC <www.tjsc.jus.br>, mediante prévio cadastro no sistema EPROC ou solicitação de senha ao Cartório Judicial.
2.7. Intimem-se as partes para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo a formulação de quesitos específicos pelas partes, proceda-se ao cadastro no SISPERJUD.
2.8. Cumpre à parte autora apresentar ao perito, na data da perícia, antes do exame, a documentação necessária para realização do trabalho, qual seja: atestados médicos recentes, exames, receituários e congêneres. Em caso de inércia, serão levados em consideração somente os documentos acostados aos autos.
Fica a parte autora advertida desde já que o não comparecimento à perícia designada, exceto havendo justificativa plausível, será considerado como desistência da prova, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontrar.
2.9. A parte autora deverá ser intimada da data e local da perícia, por meio de seu advogado.
2.10. Quesitos deste juízo ao final da decisão - Quesitos Unificados, conforme a Recomendação Conjunta CNJ n. 1/2015.
3. Apresentado o laudo: (a) intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; (b) cite-se o INSS, facultando-se a elaboração de proposta de acordo ou apresentação de contestação, devendo a autarquia apresentar cópia do processo administrativo, arguir eventual questão de ordem pública, tudo no prazo de 30 (trinta) dias.
4. As partes nada pretendendo em forma de complementação dos trabalhos periciais, expeça-se alvará em favor do expert referente aos honorários periciais.
Diligências legais.
QUESITOS DO JUÍZO (Recomendação Conjunta Nº 1 de 15/12/2015).
I - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A)
a) Nome do(a) autor(a)
b) Estado civil
c) Sexo
d) CPF
e) Data de nascimento
f) Escolaridade
g) Formação técnico-profissional
II - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A)
a) Profissão declarada
b) Tempo de profissão
c) Atividade declarada como exercida
d) Tempo de atividade
e) Descrição da atividade
f) Experiência laboral anterior
g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido
III - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA
a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.
b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?
h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.
j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?
m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?
n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?
o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?
p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?
q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
IV- QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE
a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?
b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?
d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?
e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?
f) A mobilidade das articulações está preservada?
g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?
h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?