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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Alegrete · Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002081-97.2022.8.21.0002/RSREQUERENTE: SUZIMARA MACHADO GASPAROTTO ADVOGADO(A): RAFAEL HUNDERTMARK DE OLIVEIRA (OAB RS087299) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprir as omissões apontadas e integrar e modificar a sentença do Evento 48, cujo dispositivo passa a vigorar nos seguintes termos: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SUZIMARA MACHADO GASPAROTTO em face do MUNICÍPIO DE ALEGRETE/RS, para: a) DECLARAR o direito da autora à percepção do adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o vencimento básico do cargo, a contar de 29 de julho de 2024; b) DETERMINAR que o Município de Alegrete/RS implante o adicional de periculosidade na folha de pagamento da autora, no percentual de 30% sobre o vencimento básico, observada a vedação de cumulação com o adicional de insalubridade; c) CONDENAR o Município ao pagamento das parcelas vencidas do adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o vencimento básico, relativas ao período compreendido entre 20 de julho de 2024 e a efetiva implantação da verba, bem como dos respectivos reflexos na gratificação natalina, nas férias e no terço constitucional, vedada a percepção cumulativa do adicional de insalubridade em relação ao mesmo período, descontados os valores eventualmente pagos sob o mesmo título. Sobre as parcelas vencidas, incidem juros de mora pela Taxa SELIC, descontado o IPCA, com base no art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 113, até 09 de setembro de 2025. A partir de 10 de setembro de 2025, incidem juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, nos termos da Emenda Constitucional n.º 136. A correção monetária incide pelo IPCA até 09 de setembro de 2025 e, a partir de 10 de setembro de 2025, pelo IPCA-E, em razão da Emenda Constitucional n.º 136. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 27 da Lei n.º 12.153/2009 e 55 da Lei n.º 9.099/1995. Sem reexame necessário, consoante o art. 11 da Lei n.º 12.153/09.
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