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5002081-56.2025.4.03.6104

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002081-56.2025.4.03.6104 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: C.H. ROBINSON WORLDWIDE LOGISTICA DO BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: ELIANA ALO DA SILVEIRA - SP105933-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP98784-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por C.H. ROBINSON WORLDWIDE LOGISTICA DO BRASIL LTDA. ao v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação em que se pleiteava a condenação da União na verba honorária. O v. acórdão foi assim ementado: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA FAZENDÁRIA. HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA NO ART. 19, VI, “A”, e § 1º, I, DA LEI 10.522/2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Quando a ação versar sobre as matérias elencadas no art. 18 ou se enquadrar em qualquer dos incisos do art. 19 da Lei 10.522/2002, a Fazenda não deve ser condenada em honorários advocatícios quando reconhecer a procedência do pedido formulado, inclusive em exceção de pré-executividade e embargos à execução fiscal. 2. O art. 19 da Lei 10.522/2002 não restringe sua hipótese de aplicabilidade apenas aos executivos fiscais, não sendo dado ao interprete fazê-lo. O § 1º, I do referido artigo, que trata sobre a dispensa a condenação em honorários advocatícios no caso de a União “reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta”, ressalta que esta resposta pode ocorrer inclusive nos embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, ou seja, a dicção do dispositivo não exclui a possibilidade de que a dita resposta se dê em outras ações, como aquelas de procedimento comum. 3. O precedente citado pela apelante em abono à sua tese (ApCiv 5021754-97.2022.4.03.6182), deixou de aplicar o art. 19, § 1º, I da Lei 10.522/2002 em razão da matéria versada na execução fiscal – prescrição do crédito tributário – que não se encontra elencada nos arts. 18 ou 19 do aludido diploma legal, portanto, sem qualquer correlação com a hipótese vertente. 4. In casu, tenho que deve ser mantida a r. sentença que deixou de condenar a União ao pagamento de verba honorária, haja vista que o reconhecimento do pedido se deu em razão de tese adotada no tema 1.293/STJ, tendo havido imediata concordância fazendária com relação ao pleito formulado na exordial, enquadrando-se na situação versada no art. 19, VI, a, e § 1º, I da Lei 10.522/2002. 5. Apelação desprovida Aduz a embargante, em suas razões, em síntese, ter havido omissão por parte do decisum embargado, devendo a União ser condenada em honorários advocatícios nos termos do art. 85, caput, § 3º do CPC ou do art. 90, § 4º do mesmo Estatuto, à luz do princípio da causalidade. Aduz, ainda, que “o julgado omitiu-se sobre a inexistência do requisito duplo para sua aplicação: não basta o mero reconhecimento do pedido; é imperativo que a matéria se enquadre em um dos temas taxativos listados nos incisos I a VII do referido artigo e que haja indicação expressa do ato normativo da PGFN/AGU que autorize a dispensa”. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Os presentes embargos não merecem prosperar, vez que não existe no acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, I, II e III, do CPC. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para constatar que o decisum se pronunciou sobre toda a matéria colocada sub judice, com base nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação da legislação específica e jurisprudência pertinente, concluindo, de modo fundamentado e coeso, pela impossibilidade de condenação da União na verba honorária na hipótese em que ela não oferece resistência à alegação da parte adversa em sua petição inicial, concernente à ocorrência da prescrição intercorrente no processo administrativo. Confira-se o item 4 da ementa do julgado embargado: 4. In casu, tenho que deve ser mantida a r. sentença que deixou de condenar a União ao pagamento de verba honorária, haja vista que o reconhecimento do pedido se deu em razão de tese adotada no tema 1.293/STJ, tendo havido imediata concordância fazendária com relação ao pleito formulado na exordial, enquadrando-se na situação versada no art. 19, VI, a, e § 1º, I da Lei 10.522/2002. Vê-se, assim, que não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo artigo 1.022, incisos I, II e III do CPC. As alegações da embargante visam tão somente rediscutir matéria já abordada no voto embargado, que se encontra devidamente fundamentado, não sendo obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento da embargante, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067). Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO. 1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes) para: a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão; c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja "interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f) prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. A decisão embargada tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. 3. No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração interpostos com este intuito, é necessário o atendimento aos requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil. 4. Recurso não provido. (TRF3, 6ªT, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, AI nº 00300767020094030000, j. 03/03/2016, e-DJF de 11/03/2016). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MUNICIPAL 14.223/2006. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DAS NOTIFICAÇÕES REALIZADAS PELO MUNICÍPIO, EM DECORRÊNCIA DE MANUTENÇÃO IRREGULAR DE "ANÚNCIOS INDICATIVOS", NO ESTABELECIMENTO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. II. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado (STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/5/2011), bem como não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 27/10/1997). (...) IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 705.907/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO DEVIDO. RECOLHIMENTO CONCOMITANTE AO ATO DE INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, visto que o julgado hostilizado foi claro ao consignar que o preparo, devido no âmbito dos embargos de divergência, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 511 do CPC). 3. Os aclaratórios, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1352503/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/06/2014) Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE JULGAMENTO INEXISTENTE. REJEIÇÃO. 1. Não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo artigo 1.022, incisos 1, II e III, do CPC. 2. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub judice, com base nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação da legislação específica e jurisprudência pertinente, concluindo, de modo fundamentado e coeso, pela impossibilidade de condenação da União na verba honorária na hipótese em que ela não oferece resistência à alegação da parte adversa em sua petição inicial, concernente à ocorrência da prescrição intercorrente no processo administrativo. 3. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão

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